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Decisão 5078140-46.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5078140-46.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7168088 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078140-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO H. N. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela de Urgência, movida em face de Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - SICOOB MAXICREDITO, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando seja realizado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Para tanto, argumenta que a decisão agravada mostrou-se equivocada "uma vez que existem os pressupostos legais aptos a ensejar a concessão do referido benefício" (evento 1, INIC1, pág. 9).

(TJSC; Processo nº 5078140-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7168088 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078140-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO H. N. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela de Urgência, movida em face de Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - SICOOB MAXICREDITO, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando seja realizado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Para tanto, argumenta que a decisão agravada mostrou-se equivocada "uma vez que existem os pressupostos legais aptos a ensejar a concessão do referido benefício" (evento 1, INIC1, pág. 9). Defende que "a respeito da ausência de documentos sobre os rendimentos do companheiro, cumpre registrar o entendimento do Superior do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2021). Assim, não havendo elementos suficientes que demonstrem a necessidade da parte em obter o benefício pleiteado, o desprovimento do reclamo é medida imperativa. Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168088v2 e do código CRC 2e567437. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 03/12/2025, às 17:05:03     5078140-46.2025.8.24.0000 7168088 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:39:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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