AGRAVO – Documento:7157596 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078141-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. N. N. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça que, no mandado de segurança impetrado contra ato da Delegada Regional da 30ª Delegacia Regional do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido liminar para sobrestar a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada em desfavor do impetrante (evento 16, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5078141-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7157596 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078141-31.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. N. N. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça que, no mandado de segurança impetrado contra ato da Delegada Regional da 30ª Delegacia Regional do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido liminar para sobrestar a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada em desfavor do impetrante (evento 16, DESPADEC1).
Aduziu que ainda no procedimento de apuração de infração e aplicação da penalidade de multa não lhe foi oportunizado apresentar defesa quanto à consistência do auto de infração e sobre o seu mérito, pois a notificação foi realizada por edital após apenas uma tentativa de notificação pessoal. Afirmou que esta foi enviada para endereço equivocado, pois constou o n. 507, quando deveria ser o n. 57, e que bastava a consulta aos sistemas de informação, como o Infoseg, para verificar o endereço correto, onde as demais notificações, já relacionadas ao processo de suspensão do direito de dirigir, foram devidamente entregues.
Defendeu que, diante da intempestividade do recurso interposto contra a aplicação da penalidade de multa, decorrente da impropriedade de sua notificação, o processo administrativo de suspensão da CNH foi iniciado e não foi admitida discussão sobre o mérito da infração, eis que tal matéria seria própria do processo de apuração da infração e não da aplicação da penalidade de suspensão, de modo que há manifesta nulidade.
Ainda, alegou que, considerando a nulidade dos procedimentos administrativos e que transcorreram mais de cinco anos desde a notificação irregular por edital até o momento, resta prescrita a pretensão punitiva da Administração.
Requereu, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para sobrestar a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e impedir o bloqueio da CNH e a anotação da penalidade no RENACH. Por fim, postulou o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.
A liminar pleiteada foi indeferida (ev. 8.1).
O agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ev. 18.1).
Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos.
É o relatório necessário.
2. Nos termos da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal almejada pelo recorrente, de minha lavra - e pede-se vênia para replicar os seus fundamentos, já que a situação não se alterou desde então -, o agravo não merece acolhimento.
Conforme alegado pelo recorrente e demonstrado pelos comprovantes de residência apresentados, a casa do impetrante tem acesso por duas ruas, existindo dois endereços válidos para o recebimento de correspondências: Rua José Manoel da Silveira, n. 57, e Rua dos Pescadores, n. 507.
A notificação acerca da autuação, emitida em 27.04.2017, durante o procedimento de apuração da infração e aplicação de multa (evento 1, PROCADM6, p. 4), foi encaminhada ao endereço "RUA JOSÉ MANOEL DA SILVEIRA 507 CASA" e retornou sem cumprimento pelo motivo "não existe o número" (evento 1, PROCADM6, p. 5).
Aparentemente, misturou-se o nome da rua de um dos endereços do recorrente com o número da casa do outro, motivo pelo qual o carteiro não teria encontrado a casa naquele logradouro. Vejamos:
Diante do retorno da correspondência, expediu-se na sequência, em 06.05.2017, edital de notificação acerca da autuação, seguindo-se o trâmite do processo administrativo. Decorrido o prazo para apresentação de defesa, emitiu-se a notificação de penalidade, cuja correspondência também retornou pelo motivo "não existe o nº indicado", conforme dossiê do auto de infração (evento 1, PROCADM6, p. 4), já que não há nos autos cópia do AR.
Posteriormente, já no processo de suspensão do direito de dirigir n. 21688/2020, as notificações foram corretamente enviadas a um dos endereços do recorrente, qual seja, "RUA DOS PESCADORES, 507 CASA", tanto é que as missivas foram devidamente recebidas:
Do contexto, extrai-se que ou os dois endereços constavam na base de dados do Detran, porém no processo administrativo da multa apenas um deles foi utilizado para as tentativas de notificação, ou houve algum tipo de diligência posterior que levou ao endereço correto para o qual as notificações do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir foram remetidas. De todo modo, havendo a possibilidade de notificação pessoal em outro endereço, a notificação por edital realizada no primeiro processo administrativo esbarraria na impossibilidade de seu uso antes do esgotamento das diligências para a notificação pessoal, o que, em tese, poderia acarretar a nulidade do processo administrativo.
Contudo, outro ponto merece atenção.
O impetrante afirma que, ainda que tenha tido a oportunidade de apresentar recursos no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, naquele procedimento não foram analisadas as alegações relacionadas à própria existência da infração de trânsito, sob o fundamento de que tais alegações deveriam ter sido trazidas no processo administrativo prévio sobre a autuação e aplicação de multa, e que, se houve invalidade de sua notificação naquele primeiro processo, seu direito de defesa teria sido cerceado.
Ocorre que, conforme bem apontado pelo Juízo a quo, inobstante a ausência de notificação pessoal, o impetrante interpôs recurso à JARI no processo administrativo da multa, o qual, apesar de sua intempestividade, foi analisado quanto ao mérito, sendo indeferido "PELO AUTO ESTAR CONSISTENTE - ARGUMENTOS INSUFICIENTES DAS ALEGAÇÕES" (evento 1, PROCADM6, p. 4):
Ressalta-se que a inadmissão de discussão sobre o mérito da infração no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, justificada pela impropriedade da matéria naquele procedimento, tampouco leva à conclusão de cerceamento de defesa, tendo em vista que, ao que tudo indica, a matéria foi devidamente analisada anteriormente no procedimento da autuação e multa.
Desse modo, ao menos numa análise perfunctória, não há falar em nulidade dos procedimentos administrativos, pois ainda que se entendesse pela invalidade da notificação por edital, em razão do não esgotamento das diligências para a notificação pessoal, o possível prejuízo pela ausência de notificação válida do impetrante foi devidamente afastado pelo conhecimento e análise do recurso interposto no processo administrativo referente à autuação e à multa, no qual foi possível discutir o mérito da infração de trânsito.
Conforme observei ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, ainda que na informação datada de 11.09.2017 tenha constado "Situação: Em Julgamento (Recurso Intempestivo)", fato é que o recurso não foi rejeitado ou não conhecido por sua intempestividade. Tanto é assim que, em informação posterior, em 18.07.2019, constou "Situação: Indeferido - Motivo: PELO AUTO ESTAR CONSISTENTE - ARGUMENTOS INSUFICIENTES DAS ALEGAÇÕES".
Se houve defeito na apreciação do mérito pela JARI, conforme apenas argumentado nos embargos, poderia o recorrente ter interposto recurso contra aquela decisão, nos termos do art. 288 do CTB, porém assim não o fez.
Além disso, se pretendia impugnar a análise realizada pela JARI no julgamento daquele recurso, os documentos e argumentos trazidos nos embargos de declaração deveriam ter sido apresentados já na origem, pois "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", nos termos do art. 434 do CPC.
A decisão da JARI (evento 13, DOC2), bem como as alegações de equívocos na apreciação realizada por aquele órgão, foram apresentadas pelo recorrente apenas em sede de embargos de declaração. Ou seja, não constaram nem na exordial do processo de origem, nem nas razões deste agravo de instrumento, e não tratam de fatos ou documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, pois conhecidos pelo recorrente desde a sua prolação em 2019. Dessa forma, não merecem conhecimento, especialmente nesta esfera recursal, a fim de evitar supressão de instância.
Por fim, quanto à prescrição da pretensão punitiva, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos apresentados na decisão recorrida, tendo resumido sua irresignação à cópia dos argumentos lançados na exordial do processo de origem. Além disso, diante da ausência de comprovação da alegação de nulidade dos processos administrativos, também não há falar em prescrição, já que tanto o processo referente à autuação e à multa quanto o de suspensão do direito de dirigir respeitaram o prazo prescricional de cinco anos.
Conclui-se, portanto, que a decisão recorrida se mostrou acertada ao indeferir a liminar pleiteada no mandado de segurança de origem, pois não demonstrado direito líquido e certo.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157596v4 e do código CRC e6a34051.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 03/12/2025, às 08:06:08
5078141-31.2025.8.24.0000 7157596 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:31:37.
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