AGRAVO – Documento:7167722 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078157-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo por instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, Dr. Yannick Caubet, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que o acordo estipula termo inicial da aposentadoria por invalidez em data diversa da utilizada pelo segurado. Negado o efeito suspensivo (evento 7) e com as contrarrazões (evento 14), os autos vieram conclusos.
(TJSC; Processo nº 5078157-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7167722 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078157-82.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo por instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, Dr. Yannick Caubet, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, aduz, em suma, que o acordo estipula termo inicial da aposentadoria por invalidez em data diversa da utilizada pelo segurado.
Negado o efeito suspensivo (evento 7) e com as contrarrazões (evento 14), os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Admissibilidade
A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
2. Coisa julgada quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez
Extrai-se dos autos que o autor teve seu benefício cessado em 29/09/2023 e implementado por tutela provisória em petição comprovando o complemento positivo a partir de 1º/10/2023 com alta programada para 23/04/2024 (eventos 13 e 53) e implementação via acordo a partir de 1º/05/2024.
Ou seja, não houve pagamento nenhum em 30/09/2023 e entre 24/04/2024 e 30/04/2024.
Com a perícia judicial, houve proposta de acordo, elucidativa no sentido de que haveria "RESTABELECIMENTO de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença" após 30/09/2023 e "posterior CONCESSÃO de Aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez" após 23/04/2024, adotando-se "Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 29/09/2023", a ser calculada conforme o tópico "4. regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade", com desconto dos valores já pagos e data da implementação no "primeiro dia do mês da proposta de acordo", ou seja, 1º/05/2024.
Assim, o auxílio-doença é pago entre 30/09/2023 e 22/04/2024 e a aposentadoria entre 23/04/2024 e 1º/05/2024 e os critérios de cálculo da RMI da aposentadoria são aqueles vigentes na data fictícia de 29/09/2023, correspondendo à EC n. 103/2019.
O autor estava ciente dessa sistemática, pois expressamente citou em sua petição de acolhimento que "(...) ACEITA A PROPOSTA DE ACORDO formulada pelo INSS no evento 54 da presente, para que seja RESTABELECIDO/CONVERTIDO o seu benefício de AUXILIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA em até 10 (vinte) dias, por meio de requisição direta deste Juízo à CEAB-DJ, observado os seguintes parâmetros: A Data do Início da Incapacidade (DII) do benefício por incapacidade Temporária originária: 06/01/2022 com restabelecimento a partir de 29/09/2023, e a Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária DIB em 23/04/2024" (evento 59).
A decisão agravada, por sua vez, rejeitou a tese autárquica do seguinte modo (evento 101):
Com razão a parte exequente, a data de início do benefício de aposentadoria, dada a conversão em incapacidade permanente, é aquela reconhecida pelo laudo pericial (evento 49), qual seja, dia 29/09/2023.
Em acordo homologado em juízo (eventos 54/59), inclusive, ficou confirmado para fins de cálculo a data de 29/09/2023 como DII permanente.
Quanto ao primeiro argumento, não é possível novo julgamento de mérito do termo inicial do benefício quando a questão já transitou em julgado. No tocante ao segundo, atribui ao acordo uma interpretação que não lhe era dada nem pelo segurado quando homologada a transação. A estipulação da incapacidade permanente em 29/09/2023 para fins de RMI visava atribuir marco para estabelecer quais normais legais incidiriam no cálculo do benefício, isso sem afetar seu termo inicial, numericamente citado por ambas as partes em 23/04/2024.
Com efeito, "[...] o cumprimento da sentença deve adstrição aos limites do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo certo que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505, CPC)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003841-35.2024.8.24.0000, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2024)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056198-89.2024.8.24.0000, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025).
Quanto ao valor em si, a autarquia trouxe cálculo de auxílio-doença para 2023 de R$ 1.830,66, reajustado em 2024 para R$ 1.850,43, bem como aposentadoria segundo a EC n. 103/2019 (evento 94, doc 4, p. 5) em RMI de R$ 2.580,19.
Nenhum dos cálculos é questionado pelo segurado, apenas o termo inicial da aposentadoria, que alteraria o valor do benefício do auxílio-doença em R$ 1.830,66 e R$ 1.850,43 para a aposentadoria por invalidez em R$ 2.580,19 e R$ 2.602,90.
O termo inicial da autarquia está correto.
De conseguinte: a) quanto ao dia 30/09/2023, o ente previdenciário considerou pagos e deduzidos a íntegra do mês 09/2023 bem como um trigésimo do mês 08/2023, o que o segurado não questionou; b) de 1º/10/2023 a 31/03/2024 estava vigente tutela antecipada de auxílio-doença, sendo correto o abatimento dos pagamentos já feitos; c) no mês de abril, houve tutela vigente entre 1º/04 e 23/04 e conversão do auxílio-doença em aposentadoria a partir de 23/04, de modo que o auxílio-doença daquele mês restou completamente pago, mas subsiste saldo proporcional da aposentadoria em 23/04 e integral de 24/04 e 30/04; d) no tocante ao valor proporcional, se diminuidos R$ 2.580,19 de R$ 1.850,43, chega-se a uma diferença mensal de R$ 729,76 e diária de R$ 24,32; e) quanto aos valores de 24/04 a 30/04, correspondem a 7 dias, atingindo R$ 602,04; f) somada a diferença diária de 23/04 (R$ 24,32) e os valores integrais de 24/04 e 30/04 (R$ 602,04), atinge-se o valor de R$ 626,37 previsto no cálculo do réu.
Logo, adota-se o cálculo da autarquia.
Acolhida a impugnação da autarquia, o segurado possui isenção de custas e honorários advocatícios (art. 129, parágrafo único, da LBPS). Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), uma vez que "não se aplica (...) em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema 1059/STJ).
3. Dispositivo
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de adotar os cálculos da autarquia previdenciária.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167722v23 e do código CRC 3515cc01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:15:14
5078157-82.2025.8.24.0000 7167722 .V23
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:49.
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