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Decisão 5078159-75.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5078159-75.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2009).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7264159 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078159-75.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M. T. C. contra a sentença proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, julgou procedentes os pedidos iniciais (32.1). Nas razões recursais, a autora alega que a correção monetária deve ocorrer pelo IGP-M. Pugna pelo arbitramento da verba honorária de forma equitativa em R$ 4.799,16 ou, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) desse valor, conforme tabela da OAB/SC. Ao final, prequestiona a matéria (37.1).

(TJSC; Processo nº 5078159-75.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2009).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7264159 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078159-75.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M. T. C. contra a sentença proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, julgou procedentes os pedidos iniciais (32.1). Nas razões recursais, a autora alega que a correção monetária deve ocorrer pelo IGP-M. Pugna pelo arbitramento da verba honorária de forma equitativa em R$ 4.799,16 ou, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) desse valor, conforme tabela da OAB/SC. Ao final, prequestiona a matéria (37.1). Apresentadas contrarrazões (44.1), os autos ascenderam a este egrégio . Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Da repetição do indébito A autora defende que os valores a serem restituídos sejam corrigidos pelo IGP-M. Com efeito, esclarece-se que no presente caso, o contrato celebrado entre as partes foi objeto de revisão judicial, que resultou na determinação de repetição do indébito, com a devida compensação dos valores pagos indevidamente. É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ). Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem. De acordo com o entendimento desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior. Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18/8/2022). Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples — uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira — e, sendo assim, não depende da comprovação de erro. Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa. Deste egrégio Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28/7/2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 9/8/2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 9/8/2022. Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples. Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido. Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento, com observância às alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Logo, mantém-se hígida a decisão nesse ponto. 2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais  A autora postula o arbitramento da verba honorária de forma equitativa em R$ 4.799,16 ou, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) desse valor, conforme tabela da OAB/SC. Em decisão, sob rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.850.512/SP, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.746.072, a Segunda Seção daquele Tribunal Superior, já havia assentado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Registra-se que a aplicação da tabela da OAB não tem efeito vinculativo ao Julgador, servindo apenas como parâmetro. Nesse norte, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame. [...]" (REsp n. 767.783/PE, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 17-12-2009). Deste Tribunal são exemplos: Apelação Cível n. 0301388-15.2019.8.24.0175, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15/12/2022; Apelação Cível n. 5001980-15.2021.8.24.0163, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11/8/2022; e Apelação Cível n. 0301981-15.2017.8.24.0175, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22/4/2021. No caso em exame, verifica-se que o proveito econômico obtido, de fato, revela-se irrisório, porquanto resultante da revisão da taxa de juros remuneratórios de contrato de baixo valor. Outrossim, o arbitramento da verba honorária com base no valor da causa também implicaria em valor baixo. Além disso, ações revisionais não possuem caráter condenatório. Desse modo, estão preenchidos os requisitos para a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, consoante disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Portanto, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, atendendo às particularidades do caso concreto, e considerando que o advogado atuou forma zelosa, o processo tramitou de forma célere, a causa se revelou de baixa complexidade, sem necessidade de dilação probatória, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora devem ser arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Do prequestionamento Tocante ao prequestionamento, sabe-se que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão", de modo que "não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada" (EDcl no AgInt no AREsp 1940007/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 22/3/2022). No presente caso, todas as alegações da parte foram devidamente apreciadas, de forma fundamentada, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados na peça recursal. Nessa esteira, acrescente-se que ainda que o julgador não esteja obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, esses se encontram, implícita ou explicitamente, mencionados na presente decisão. 4. Dos ônus da sucumbência Diante do resultado deste julgamento, mantém-se inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais. Incabíveis honorários recursais, eis que ausentes, neste caso, os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). 5. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, dou parcial provimento ao recurso, para majorar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos acima referidos. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264159v6 e do código CRC 78dfcbf3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 13/01/2026, às 14:02:01     5078159-75.2025.8.24.0930 7264159 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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