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Decisão 5078175-06.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5078175-06.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICA. INDEFERIMENTO MANTIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A parte agravante pleiteia a cobertura imediata de múltiplas cirurgias plásticas reparadoras, alegando necessidade de continuidade de tratamento após cirurgia bariátrica realizada no ano de 2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, especialmente a urgência e a imprescindibilidade das cirurgias pleiteadas neste momento processual.III. RAZÕES DE DECIDIRO pedido de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do ...

(TJSC; Processo nº 5078175-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7163012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078175-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por  A. P. D. O., com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, que, nos autos da "ação de obrigação de fazer" n. 5021121-84.2025.8.24.0064, indeferiu a antecipação da tutela requerida. Alegou a agravante, em síntese, que, "em decorrência da bem-sucedida cirurgia bariátrica realizada, a Agravante emagreceu cerca de 33 quilos, perdendo uma notável quantidade de massa corporal." Asseverou que necessita dar continuidade ao tratamento contra a obesidade, sendo-lhe indicado os seguintes procedimentos reparadores: "(i) Mastopexia secundaria reparadora com próteses associada a lipoaspiração de contorno das mamas; (ii) Lipoabdominoplastia completa secundaria reparadora após novo emagrecimento associada a lipoaspiração de abdome, flancos, dorso e monte de vênus (com eventual retirada de pele horizontal e vertical); e (iii) Gluteoplastia com enxertia de gordura ou introdução de implantes, bem como os materiais e insumos necessários, conforme disposto em laudo médico.". Relatou, contudo, que o pedido de cobertura foi negado pelo plano de saúde ao qual é vinculada, por não constarem os procedimentos no rol da ANS. Sustentou, ainda, que "os procedimentos cirúrgicos prescritos são complementares ao tratamento da obesidade mórbida CID E66, motivo pelo qual possuem caráter reparador e não estético, sendo devida, portanto, sua cobertura pelo plano de saúde". Pugnou, nesse sentido, que o ente estatal seja compelido a autorizar e custear as cirurgias indicadas. Diante das peculiaridades do caso concreto, a análise do pleito liminar foi postergada. Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Dr. Américo Bigaton, que opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo. Vieram-me conclusos em 24/11/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, que indeferiu a tutela antecipada de urgência. Inicialmente, oportuno destacar que, na análise do presente reclamo, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa. Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018). Outrossim, é cediço que para a concessão da tutela recursal almejada afigura-se imprescindível a conjugação dos requisitos de probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do disposto nos arts. 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos da norma processual civil. Sobre este primeiro requisito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinaram que: [...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 382).  Eduardo Arruda Alvim, preceitua, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017). Cinge-se a controvérsia a respeito da análise dos requisitos da tutela antecipada, para fins de autorização de procedimento cirúrgico, às expensas do ente estatal demandado. Defendeu, a agravante, seu direito ao custeio de procedimentos reparatórios pós-bariátrica, pois, segundo alega, são necessários à continuidade do tratamento contra a obesidade mórbida. Pois bem. Importante salientar que, nesse momento, não se está a analisar a necessidade ou não da realização dos procedimentos, mas sim a urgência no deferimento do pedido, em caráter antecipatório. E, na hipótese, em análise ao conjunto probatório carreado ao caderno processual, ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se que a recorrente não demonstrou a presença do periculum in mora necessário para autorizar a concessão da medida. Do laudo produzido pelo médico que acompanha a paciente, retira-se: Por sua vez, o laudo psicológico assim constatou: Ocorre que não há qualquer elemento, na atual fase processual, que evidencie que a realização imediata do tratamento cirúrgico seja indispensável à sobrevivência ou saúde da agravante, ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, I). Importante registrar, ainda, que não se está a ignorar o fato de que os pacientes que sofrem de obesidade, por vezes, têm seu bem-estar físico e psicológico profundamente atingidos. No entanto,  na hipótese, inexiste nos autos elementos que justifiquem o deferimento liminar do pedido. Com efeito, "não se pode confundir a natural e compreensível pressa e ansiedade do paciente, com a urgência da medida, de molde a subverter a exata compreensão dos parâmetros inscritos no art. 300 do CPC" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029375-24.2018.8.24.0900, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2019). E mais: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (o potencialmente apto a fazer parecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade [...]" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030975-64.2018.8.24.0000, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 12-03-19, grifo nosso). Assim, são necessários maiores elementos informativos para tal deferimento, restando ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC). Em igual sentido já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICA. INDEFERIMENTO MANTIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A parte agravante pleiteia a cobertura imediata de múltiplas cirurgias plásticas reparadoras, alegando necessidade de continuidade de tratamento após cirurgia bariátrica realizada no ano de 2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, especialmente a urgência e a imprescindibilidade das cirurgias pleiteadas neste momento processual.III. RAZÕES DE DECIDIRO pedido de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.Os laudos médico e psicológico juntados aos autos não demonstram, de forma clara e individualizada, a urgência ou a imprescindibilidade das cirurgias requeridas.Observa-se um lapso temporal de aproximadamente cinco anos entre a realização da cirurgia bariátrica e o ajuizamento da ação, o que enfraquece o argumento de urgência.Há controvérsia sobre o caráter reparador ou estético dos procedimentos cirúrgicos, sendo necessária a dilação probatória para elucidar a questão.Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise do fumus boni iuris, razão pela qual é mantida a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A ausência de comprovação da urgência inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela, ainda que presente a plausibilidade do direito.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 4000898-72.2018.8.24.0000, Rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 08.11.2018. (TJSC, AI 5020610-84.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 01/07/2025) E, de minha relatoria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE LIMINAR PARA QUE SEJA DETERMINADO O PROCEDIMENTO INVOCADO. IMPOSSIBILIDADE. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADOS. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão - o 'fiel da balança' - é sempre o requisito do periculum in mora. (...) O que queremos dizer, com 'regra de gangorra', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 551.) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042859-05.2020.8.24.0000, do , de minha Relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-07-2021). (TJSC, AI 5053880-36.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 05/11/2024) Ainda: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PACIENTE INSCRITA EM FILA DE ESPERA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. PRETENSÃO DE LIMINAR PARA QUE SEJA URGENTEMENTE REALIZADO O PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA ATESTADO PELO PRÓPRIO MÉDICO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA NÃO DEMONSTRADOS. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5061209-70.2022.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 07/03/2023) Destarte, por não restarem demonstrados os requisitos necessários, indefere-se o pleito de tutela de urgência, mantida a decisão agravada. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132 do RITJSC, conheço do recurso para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163012v12 e do código CRC 350ca978. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 03/12/2025, às 12:09:51     5078175-06.2025.8.24.0000 7163012 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:48:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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