Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7237549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078194-69.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO MILA AUTOMOVEIS LTDA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos de Embargos à execução n. 5078194-69.2024.8.24.0930, movidos em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JARAGUA DO SUL E REGIAO - SICOOB CEJASCRED, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 32, SENT1): "(...) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros s...
(TJSC; Processo nº 5078194-69.2024.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7237549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5078194-69.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
MILA AUTOMOVEIS LTDA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos de Embargos à execução n. 5078194-69.2024.8.24.0930, movidos em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JARAGUA DO SUL E REGIAO - SICOOB CEJASCRED, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 32, SENT1):
"(...) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."
Os embargos de declaração opostos em face da sentença foram rejeitados (evento 49, SENT1).
Sustentou a apelante, em apertada síntese: a) a inépcia da inicial da execução, por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em afronta ao art. 798 do CPC; b) a existência de abusividades nos encargos contratuais, especialmente juros remuneratórios elevados e tarifa por excesso de limite, o que autorizaria a revisão do contrato; c) a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da continuidade da execução e a consequente descaracterização da mora. Ao final, requereu a reforma da sentença para acolher os embargos à execução e inverter o ônus sucumbencial, bem como o prequestionamento da matéria controvertida (evento 60, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões para sustentar o não conhecimento do recurso, devido à ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, subsidiariamente, o desprovimento do apelo (evento 66, CONTRAZ1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. AVENTADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NOS TÍTULOS E/OU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ASPECTO E/OU CARACTERÍSTICA. PRECEDENTES. ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO DIANTE DA FALTA DE JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ACOSTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA O VALOR PRINCIPAL FINANCIADO, AS PARCELAS, OS ENCARGOS APLICADOS E SEU TERMO INICIAL E FINAL. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PREENCHIDOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 28, § 2º, DA LEI N. 10.931/2004. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. SUSCITADA IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DE ABUSIVIDADES RELACIONADAS À JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS COBRADOS EQUIVALENTE À ARGUIÇÃO DE EXCESSO, PORQUANTO REPERCUTE NO VALOR DO DÉBITO EXIGIDO. NECESSIDADE DE DETALHAMENTO NA INICIAL DOS EMBARGOS DA SOMA INCONTROVERSA E DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 917, § 3º, DO CPC QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE, CONSEQUENTEMENTE, DO EXAME DO ALEGADO EXCESSO À EXECUÇÃO. PLEITO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5098862-61.2024.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025).
Portanto, a insurgência não comporta guarida, no ponto.
Demonstrativo de débito
Argumentou, ainda, que existem abusividades nos encargos contratuais, especialmente juros remuneratórios elevados e tarifa por excesso de limite, o que autorizaria a revisão do contrato.
Sem razão, adiante-se.
Dentre as teses possíveis de veicular em embargos à execução está o excesso de execução, hipótese na qual “o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, nos termos do art. 917, § 3°, do CPC.
E sobre essa hipótese, o art. 917, § 4°, do CPC estabelece o seguinte:
Art. 917 (...) § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Ao interpretar essas regras, Araken de Assis disserta:
"É preciso acentuar, ainda quanto ao excesso de execução contemplado no art. 917, § 2.º, I, o ônus de o executado declarar na petição inicial o valor que entende correto, produzindo demonstrativo “discriminado e atualizado do seu cálculo” (art. 917, § 3.º). Esse demonstrativo segue o disposto no art. 798, parágrafo único. Abstendo-se o embargante dessa indicação, o art. 917, § 4.º, prevê as consequências: (a) os embargos serão liminarmente rejeitados, sendo o excesso de execução seu único fundamento, não comportando a inicial, ademais, emenda a respeito (inc. I);69 (b) serão processados, existindo outro(s) fundamento(s), mas o órgão judiciário “não examinará a alegação de excesso de execução” (inc. II)." (Processo civil brasileiro, volume IV: manual da execução. - São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, 2016)
Na casuística, o embargante alegou nos Embargos à Execução a existência de excesso de execução, devido à cobrança ilegal de juros remuneratórios e juros de excesso de limite (evento 1, INIC1).
Verifica-se que essas teses resultam em pretensão de rediscutir os valores exigidos na execução, configurando, assim, alegação de excesso de execução, a atrair a aplicação do art. 917, § 3º, do CPC.
No entanto, a embargante não cumpriu a exigência legal, que impõe a indicação do montante devido e a apresentação de memória de cálculo que detalhe os critérios utilizados para sua obtenção, tais como os encargos excluídos, os índices aplicados, as amortizações realizadas e a evolução do débito ao longo do tempo. Sem esse demonstrativo, é inviável aferir a razoabilidade do valor apontado, impedindo o controle judicial sobre a alegação de excesso de execução.
Dessa forma, a ausência de memória de cálculo impede o acolhimento da insurgência.
Nesse sentido, está a jurisprudência deste , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA EMBARGANTE. PRETENDIDA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÕES QUE DERIVAM DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR REPUTADO CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO. PROVIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5028755-89.2024.8.24.0930, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA E QUE NÃO CONHECEU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL MITIGAÇÃO DA REGRA INSERTA NO CPC A FIM DE POSSIBILITAR O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM A JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE POR DEVIDO. EMBARGANTE QUE É ASSISTIDO POR CURADORIA ESPECIAL. TESES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO OU DEMONSTRATIVO QUE ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4º, II DO CPC. PRERROGATIVA DE NEGATIVA GERAL DO CURADOR ESPECIAL QUE NÃO DISPENSA OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PLEITOS DE REVISÃO CONTRATUAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027403-67.2022.8.24.0930, do , rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DO VALOR TIDO CORRETO, BEM COMO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVIDÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 917, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA. MATÉRIA ACERTADAMENTE NÃO CONHECIDA. EXEGESE DO § 4º, DO ARTIGO 917, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA CORTE E DESTE RELATOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE EMBARGADA QUE CITADA, APRESENTOU CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001490-14.2023.8.24.0004, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
Logo, não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 917, § 3°, do CPC, resultando na impossibilidade de análise das teses relativas às supostas abusividades contratuais.
Portanto, o recurso é desprovido.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, com a consequente fixação de honorários recursais de 2% do valor da causa.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237549v10 e do código CRC 0e9b1b86.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:30:29
5078194-69.2024.8.24.0930 7237549 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas