Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO CREDOR DE PESQUISA AOS SISTEMAS INFOSEG, INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SREI, CNIB, DENTRE OUTROS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. OBJETIVO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7127604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078264-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GASPAR contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal n. 0006791-23.2007.8.24.0025, proposta pelo ora recorrente em face de F. D. C., indeferiu o pedido de utilização do sistema CRCJud (Evento 98, DESPADEC1; dos autos de origem). Argumenta o Agravante, em síntese, que o sistema CRCJud desempenha importante papel no emprego da celeridade processual, auxiliando a função jurisdicional na efetividade da tutela jurisdicional, não se coadunando com o melhor direito negar à parte exequente acesso a tal ferramenta, ainda que não exauridas as diligências administrativas. E que não seria admissí...
(TJSC; Processo nº 5078264-29.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO CREDOR DE PESQUISA AOS SISTEMAS INFOSEG, INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SREI, CNIB, DENTRE OUTROS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. OBJETIVO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7127604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078264-29.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GASPAR contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal n. 0006791-23.2007.8.24.0025, proposta pelo ora recorrente em face de F. D. C., indeferiu o pedido de utilização do sistema CRCJud (Evento 98, DESPADEC1; dos autos de origem).
Argumenta o Agravante, em síntese, que o sistema CRCJud desempenha importante papel no emprego da celeridade processual, auxiliando a função jurisdicional na efetividade da tutela jurisdicional, não se coadunando com o melhor direito negar à parte exequente acesso a tal ferramenta, ainda que não exauridas as diligências administrativas. E que não seria admissível privilegiar somente os interesses do devedor, sobretudo quando tem contra si o presente título executivo extrajudicial, pois a utilização do sistema almejado agiliza e confere mais efetividade à tutela jurisdicional.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, o que restou deferido por este Relator (evento 3, DESPADEC1).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 12, /SG).
É o relatório.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017).
Observa-se que a situação exposta quando do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal não se alterou, motivo pelo qual é de se confirmar o que restou antes decidido.
A controvérsia recursal perfaz, em síntese, a possibilidade (ou não) de utilização do sistema CRCJud, e o pleito, adianta-se, comporta satisfação.
Com efeito, sabe-se que o CRCJud, dentre outros, são sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de adaptar o Judiciário à realidade do processo digital e elevar a efetividade das demandas, em consonância com os princípios da razoável duração do processo, celeridade, economicidade processual e, sobretudo, da cooperação, introduzido pela novel legislação processual civil.
Diante disso, é possível a requisição de informações aos órgãos conveniados pelo A propósito, o Superior , rel. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-09-2025.
Ressalta-se, por fim, que não se olvida ser de responsabilidade do Exequente, ora Agravante, a busca pelo paradeiro de bens em nome da parte executada, como bem salientou o Magistrado Singular.
Todavia, existindo à disposição do Juízo sistemas que possibilitam a localização do devedor, e de seus bens, de modo mais rápido e eficaz, aliados aos já citados princípios da razoável duração do processo, celeridade, economicidade processual e, sobretudo, da cooperação, não parece razoável restringir o acesso a tais sistemas aos casos em que houver efetiva demonstração do esgotamento das vias administrativas, mormente quando não demonstrada a desídia da Fazenda, como na situação em exame.
E deste Relator:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO CREDOR DE PESQUISA AOS SISTEMAS INFOSEG, INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SREI, CNIB, DENTRE OUTROS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. OBJETIVO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048150-49.2021.8.24.0000, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-05-2022).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, possibilitar a utilização do sistema CRCJud.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7127604v5 e do código CRC 66dd3341.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:30:30
5078264-29.2025.8.24.0000 7127604 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas