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Decisão 5078296-34.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5078296-34.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7157026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078296-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. M. V. C., C. A. S. e Basetex Comércio Eireli interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (autos n. 0309934-21.2018.8.24.0005), proposto por SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, a qual indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos (Evento 269, DESPADEC1). Em sua insurgência (Evento 31) sustentam, em síntese, omissão do julgado, ao desconsiderar a realidade financeira e pessoal dos embargantes. Asseveram a existência de despesas elevadas, dentre elas, medicamentos e exames relacionados ao tratamento oncológico da agravante, bem como gastos obrigatórios relacionados às despesas básicas da...

(TJSC; Processo nº 5078296-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7157026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078296-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. M. V. C., C. A. S. e Basetex Comércio Eireli interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (autos n. 0309934-21.2018.8.24.0005), proposto por SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, a qual indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos (Evento 269, DESPADEC1). Em sua insurgência (Evento 31) sustentam, em síntese, omissão do julgado, ao desconsiderar a realidade financeira e pessoal dos embargantes. Asseveram a existência de despesas elevadas, dentre elas, medicamentos e exames relacionados ao tratamento oncológico da agravante, bem como gastos obrigatórios relacionados às despesas básicas da filha menor. Argumentam que a negativa da gratuidade compromete o acesso à justiça e agrava a situação, colocando em risco a saúde e a subsistência familiar. Ao final, postulou o acolhimento do incidente, com atribuição de efeitos modificativos. Apresentadas contrarrazões (evento 38), vieram os autos conclusos.  É o relatório.  As hipóteses de cabimento de embargos declaratórios encontram-se dispostas na Codificação Processual Civil, que estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.  Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:  I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;  II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pela leitura do dispositivo infere-se que, constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos declaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão, sobre as quais se tecem os breves esclarecimentos a seguir. A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre as assertivas deduzidas, sendo passível, concomitantemente, de se obter duas respostas, com nortes completamente divergentes, acerca da conclusão a que pretendia se expender no exame da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Tais discrepâncias podem ser vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da decisão; na contraposição entre os preceitos da fundamentação e do dispositivo; e/ou na própria parte dispositiva. A omissão, ademais, consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se manifestar. Nesse aspecto, inclusive, o Código de Processo Civil traz contornos detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como incorrer em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma codificação. O erro material, ao seu turno, revela existência de colisão entre a intenção do Juízo na análise do litígio e a respectiva exteriorização, de forma a não comprometer o raciocínio lógico desenvolvido no ato decisório. Pois bem. Os recorrentes alegam omissão no decisório unipessoal por desconsiderar a realidade financeira e pessoal dos embargantes. Asseveram a existência de despesas elevadas, dentre elas, medicamentos e exames relacionados ao tratamento oncológico da agravante, bem como gastos obrigatórios relacionados às despesas básicas da filha menor. Argumentam que a negativa da gratuidade compromete o acesso à justiça e agrava a situação, colocando em risco a saúde e a subsistência familiar. Entretanto, o "decisum" vergastado examinou detidamente as peculiariedades do caso concreto, sobretudo não terem os agravantes coligido os documentos necessários para comprovação da hipossufiência econômica. Confira-se do excerto, por oportuno:  "In casu", constata-se que a parte agravante postulou o beneplácito nesta Instância Revisora, deixando, contudo, de colacionar documentos a comprovar sua situação de hipossufiência econômica.  O despacho constante no evento 10 concedeu prazo para suprimento da omissão, indicando expressamente os documentos necessários à análise da alegada incapacidade financeira. Foram solicitados elementos objetivos, como balanço patrimonial atualizado, declaração de imposto de renda, certidão de paralisação das atividades empresariais, extratos bancários e comprovantes de despesas mensais, com o intuito de permitir avaliação concreta da situação econômica. No evento 17, verifica-se que os documentos apresentados não atendem integralmente à determinação judicial. A empresa Basetex limitou-se a juntar recibo de DCTFWeb sem movimento, documento que, embora revele ausência de atividade tributável, não possui natureza contábil nem informativa suficiente para demonstrar a real situação patrimonial. A ausência de balanço patrimonial, demonstrações financeiras ou certidão de paralisação formal das atividades empresariais impede a aferição da existência de passivo relevante, patrimônio disponível ou movimentações que indiquem efetiva inatividade. Importa destacar que o recibo da DCTFWeb não substitui os documentos contábeis exigidos, tampouco permite concluir pela inexistência de capacidade contributiva. A ausência de certidão expedida pela Junta Comercial ou por outro órgão competente reforça a insuficiência da prova apresentada, comprometendo a análise da alegada hipossuficiência. Já quanto a agravante Glaucia Maria Vieira Cavalier, conquanto conste na declaração de imposto de renda, Exercício 2025, ano-calendário 2024, a ausência de rendimentos tributáveis, há patrimônio declarado, consistente em cotas de capital de empresa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de exercer atividade laboral como proprietária e prestadora de serviços. De outro lado, as declarações de pagamento colacionados ao feito, indicam o recebimento do importe de R$ 16.970,00 (dezesseis mil novecentos e setenta reais), da empresa Total Tex Ltda ME (Evento 17, DOCUMENTAÇÃO5), indicando a atividade econômica remunerada, a afastar a presunção de hipossuficiência. Vejamos: Conforme demonstrado pelas provas coligidas, os pagamentos realizados decorrem de prestação de serviços ou de relação comercial, evidenciando o exercício de atividade profissional autônoma ou empresarial, além da capacidade de geração de renda. Relativamente a C. A. S., a Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024) indica o recebimento de rendimentos tributáveis no valor de R$ 16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais). Embora esse montante, isoladamente, possa parecer modesto, o mesmo documento revela titularidade de 100% das cotas de capital da empresa Têxtil, avaliadas em R$ 78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais). Tal informação denota a existência de patrimônio relevante e potencial capacidade econômica, elementos que devem ser considerados na análise da real situação financeira do núcleo familiar, especialmente para fins de concessão ou indeferimento da justiça gratuita. Complementarmente, a certidão emitida pelo DETRAN/SC em 21/10/2025 aponta a propriedade de dois veículos registrados em nome de C. A. S.: Nissan Livina 18SL, placa MHA0805, RENAVAM 158071298, e Toyota Corolla Altis 2.0 FX, placa ATE9290, RENAVAM 255325479. Ambos os veículos estão livres de gravame, o que indica aquisição sem financiamento, reforçando a existência de patrimônio compatível com capacidade contributiva. Consta ainda na certidão a anotação de restrição judicial (RENAJUD) decorrente de execução, além da menção à sociedade “Carlos Alberto Sodre e outros”, o que sugere vínculo empresarial e possibilidade de geração de renda adicional. A existência de restrição judicial, embora possa indicar inadimplemento, não descaracteriza a titularidade patrimonial nem a capacidade de arcar com os encargos processuais, especialmente diante da ausência de demonstração de insolvência. Tais elementos, considerados em conjunto, revelam que o núcleo familiar possui patrimônio e fontes de renda que afastam a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A alegação de insuficiência econômica não se sustenta diante da documentação apresentada, que evidencia condições materiais para suportar os custos do processo. Dessarte, em vista da fundamentação retro, não há falar em vício a macular o "decisum" objetado em relação ao tópico mencionado alhures. Sob esse prisma, mostra-se patente a intenção da parte embargante de manifestar o seu inconformismo no tocante ao desfecho conferido à celeuma, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios. E, porque não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, o recurso merece ser rejeitado, conforme vem reconhecendo a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO (ART. 1.022, CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.  PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECURSO COMO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.  ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (Apelação n. 5116110-74.2023.8.24.0930, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 21/8/2025) (sem grifos no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - RECURSO MANEJADO A FIM DE SUPRIR SUPOSTA OMISSÃO NO VEREDITO - INTENTO DE PROVOCAR A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA - VIÉS INSTRUMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. A via dos embargos declaratórios não comporta a manifestação do inconformismo do vencido com o desfecho do julgamento, dês que pautado em argumentos jurídicos explicitados no corpo do acórdão embargado. Somente quando o julgamento estiver viciado por contradição, omissão, obscuridade é que poder-se-á cogitar do acolhimento da pretensão manifestada em embargos de declaração. (Agravo de Instrumento n. 5036347-64.2024.8.24.0000, Rel. Des. Roberto Lepper, j. em 21/8/2025) (sem grifos no original) Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.  assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157026v5 e do código CRC 1e59d0df. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 02/12/2025, às 13:49:04     5078296-34.2025.8.24.0000 7157026 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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