Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
EMBARGOS – APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO E FATURAS QUE DÃO CONTA DAS TAXAS PACTUADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA QUANTO À ABUSIVIDADE INVOCADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DA ANORMALIDADE QUE É DEVIDA. ADMITIDA A INCIDÊNCIA JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A REPETIR. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0300203-54.2018.8.24.0052, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão CLÁUDIO BARRETO DUTRA, D.E. 03/11/2022 - grifou-se)
Conforme a sistemática do verbete n. 296 da Súmula do STJ, os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanênci...
(TJSC; Processo nº 5078315-63.2025.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque ; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7136162 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5078315-63.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por C. E. M. C. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de "Embargos à Execução Nº 5078315-63.2025.8.24.0930" julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
[...] Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por C. E. M. C. contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG, nos termos do ar. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte embargante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC.
Tais condenações ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em caso de eventual deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante.
Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução (evento 22, SENT1).
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem proferiu sentença sem oportunizar a intimação das partes para especificação das provas, apesar de tratar-se de relação de consumo que justificava a inversão do ônus probatório, além de os documentos relevantes estarem na posse da instituição financeira; b) a taxa de juros utilizada pela instituição financeira mostrou-se superior ao cálculo obtido pela Calculadora do Cidadão, devendo os juros remuneratórios ser limitados ao valor apurado por essa ferramenta oficial do BACEN, uma vez que esta evidenciou diferenças relevantes entre o valor contratado e o valor efetivamente cobrado; c) é necessária a realização do expurgo dos juros remuneratórios sobre o período futuro após o vencimento antecipado, porquanto tais encargos somente são devidos enquanto o contrato permanece em vigor, sendo vedada a cobrança de juros futuros após a resolução antecipada; d) diante das abusividades contratuais praticadas pela instituição financeira, impõe-se a descaracterização da mora, conforme entendimento do STJ e da jurisprudência estadual. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 28, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 34, CONTRAZ1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025 - grifou-se).
Assim, não se vislumbra violação ao contraditório ou à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), tampouco afronta ao devido processo legal. Inexiste cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença.
Mérito recursal
Antes de entrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025 - grifou-se).
Não se verifica, portanto, qualquer vício de consentimento ou prática abusiva, tampouco violação ao princípio da boa-fé objetiva, sendo certo que a simples divergência entre o resultado obtido por meio de ferramenta simuladora e os encargos efetivamente cobrados não é suficiente para caracterizar descumprimento contratual.
Expurgo dos juros remuneratórios e impossibilidade de cobrança no período de inadimplência
A parte apelante sustenta que, com o vencimento antecipado decorrente da inadimplência, não seria mais possível a cobrança de juros remuneratórios sobre o saldo devedor, argumentando que estes só seriam devidos enquanto o contrato estivesse “vigente”.
A insurgência, entretanto, não se sustenta juridicamente e deve ser rejeitada, pelos fundamentos a seguir.
A cobrança de juros remuneratórios durante a anormalidade contratual é plenamente válida, sendo admitida inclusive sua cumulação com juros moratórios e multa, desde que ausente a comissão de permanência, hipótese que, aliás, não se verifica no caso concreto.
Essa compreensão se coaduna com o entendimento inserto na ementa do acórdão a seguir transcrita:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO E FATURAS QUE DÃO CONTA DAS TAXAS PACTUADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA QUANTO À ABUSIVIDADE INVOCADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DA ANORMALIDADE QUE É DEVIDA. ADMITIDA A INCIDÊNCIA JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A REPETIR. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0300203-54.2018.8.24.0052, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão CLÁUDIO BARRETO DUTRA, D.E. 03/11/2022 - grifou-se)
Conforme a sistemática do verbete n. 296 da Súmula do STJ, os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Assim, temos que a remuneração do capital emprestado subsiste mesmo após a configuração da inadimplência, justamente porque o devedor continua na posse do valor mutuado até o efetivo adimplemento, não havendo qualquer fundamento jurídico para afastar essa remuneração.
Descaracterização da mora
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." (Tema 28).
Este foi o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, no âmbito de demandas repetitivas, que também decidiu, no mesmo julgamento, que "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual."
Colaciona-se a ementa do mencionado acórdão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.[...]ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.[...]
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008).
A Súmula 380 do STJ corrobora tal entendimento: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Nada obtante, este e. Tribunal de Justiça, por meio do seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial, havia editado o verbete sumular n. 66, que firmava o seguinte entendimento: "A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito.".
Para este Tribunal, a simples pretensão revisional ou mesmo o reconhecimento de abusividade em encargo da normalidade (juros remuneratórios ou capitalização de juros) não bastava ao afastamento da mora debitoris, devendo o mutuário promover o depósito incidental de quantia que pudesse ser considerada plausível frente ao balizamento pretendido, em face dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.
Referido verbete, contudo, foi revogado em sessão do Grupo de Câmaras de Direito Comercial ocorrida em 14-02-2024, publicada no DJE em 23-02-2024 de sorte que, hodiernamente, para fins de descaracterização da mora, deverá se atentar unicamente ao contido no citado Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessarte, porque não reconhecida a existência de abusividade em encargo da normalidade, não há como afastar a mora debitoris.
Conclusão
Fortes nesses fundamentos, é de se manter hígida a sentença a quo tal qual lançada.
Prequestionamento
É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo.
Honorários recursais
Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016.
No caso dos autos, diante do desprovimento do recurso, majora-se em 5% (cinco por cento) a verba honorária arbitrada na origem.
A exigibilidade da referida verba ficará suspensa tendo em vista que à parte embargante foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (evento 10, DESPADEC1).
Dispositivo
Isso posto, conheço do recurso e no mérito, nego-lhe provimento.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136162v9 e do código CRC 6037c2fa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:02:41
5078315-63.2025.8.24.0930 7136162 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:22.
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