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Decisão 5078362-13.2023.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5078362-13.2023.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7245285 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078362-13.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO A ação acidentária movida por J. S. D. B. contra o INSS foi julgada improcedente porque não reconhecido o nexo etiológico entre o mal de saúde incapacitante com o labor habitualmente desenvolvido pela parte como digitadora, e da sentença a segurada apela por entender equivocado o desfecho fornecido. Razão lhe assiste. Embora tenha o perito negado haver relação de causalidade (ou concausalidade) entre a atividade habitual com a síndrome do túnel do carpo por si diagnosticada, pertinente lembrar que a função de digitadora (CBO/MTE 4121-05 e CNAE/IBGE 8219-99) é bem representativa quanto à exigência frequente e repetitiva das mãos e conjunto esquelético e muscular dos punhos:

(TJSC; Processo nº 5078362-13.2023.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7245285 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078362-13.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO A ação acidentária movida por J. S. D. B. contra o INSS foi julgada improcedente porque não reconhecido o nexo etiológico entre o mal de saúde incapacitante com o labor habitualmente desenvolvido pela parte como digitadora, e da sentença a segurada apela por entender equivocado o desfecho fornecido. Razão lhe assiste. Embora tenha o perito negado haver relação de causalidade (ou concausalidade) entre a atividade habitual com a síndrome do túnel do carpo por si diagnosticada, pertinente lembrar que a função de digitadora (CBO/MTE 4121-05 e CNAE/IBGE 8219-99) é bem representativa quanto à exigência frequente e repetitiva das mãos e conjunto esquelético e muscular dos punhos: Descrição Sumária Organizam a rotina de serviços e realizam entrada e transmissão de dados, operando teleimpressoras e microcomputadores; registram e transcrevem informações, operando máquinas de escrever; atendem necessidades do cliente interno e externo. Supervisionam trabalho e equipe e negociam serviço com cliente. Outrossim, embora o perito tenha lançado diagnóstico de STC (CID-10 G56), os registros administrativos do INSS enquadram a lesão como sinovite e outras tenossinovites (CID-10 M65.8), as quais possuem nexo presumido, nos termos do Grupo XII da Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/1999, nos termos da redação fornecida pelo Decreto 6.042/2007: Portanto, até mesmo pela ótica do in dubio pro misero, imperioso reconhecer como devidamente evidenciada a concausa (LBPS, art. 21). Dito isso, percebo que a conclusão do perito quanto à incapacidade foi de que ela é total e temporária, com prazo de recuperação estimado em 120 dias, a contar da perícia, realizada em 10/1/2023 (ou seja, DCB em 10/5/2023). Entrementes, registro que, ao contrário do que a apelante menciona, entretanto, não vislumbro registro de ter o perito consignado que a melhora do quadro esteja condicionada a procedimento cirúrgico, de modo que a transitoriedade da enfermidade permanece inalterada. Sendo assim, o caso concreto exige mesmo o restabelecimento do último benefício temporário, cessado em 29/12/2015, pois embora o perito remeta a data de início da incapacidade ao dia 12/5/2023, o faz unicamente em razão de ser documento mais recente com identificação das moléstias, sem considerar o quadro global da segurada. Há, inclusive, elementos nos autos que indicam, minimamente, a persistência de sequela incapacitante desde aquela época, o que justifica a retroação da DII para a DCB do NB 515.721.334-0. Contudo, ciente de que o prazo final estimado pelo perito já findou, é medida de direito a concessão do benefício pelo prazo regular (estimado pelo perito), somado ao adicional de 30 dias, contados da intimação da autarquia previdenciária a respeito desta decisão, para viabilizar eventual pedido de exame para prorrogação; e condicionada sua cessação à realização de nova perícia administrativa. É como decidimos: A) ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA -INCAPACIDADE TEMPORÁRIA BEM DEMONSTRADA - TERMO FINAL.  1. Auxílio-doença é benefício de índole provisória. Cabe ao juízo, ao concedê-lo, estabelecer termo final nos termos do art. 60 da Lei 8.2013/91 (na redação da Lei 13.457/2017). Caso não o faça, ou não seja possível, o tempo máximo de vigência será de 120 dias. É direito do segurado, porém, diante da alta programada, requerer revisão extrajudicial para que a prestação seja renovada. Aqui, a omissão da DCB na sentença prejudicou o segurado.  Enquanto buscava a superação da lacuna judicialmente, o benefício foi cessado na via da administrativa. Pior: enfim declinado o termo final no julgamento dos embargos opostos pelo autor, esse marco foi na sequência superado retroativamente (no julgamento dos aclaratórios da autarquia), validando-se o cancelamento administrativo havido.  Particularidades do caso aliadas à necessidade de impedir surpresa ao segurado recomendam que se possibilite a vigência do auxílio-doença por ao menos mais 30 dias. 2. Perícia que demonstra a incapacidade atual e temporária, decorrência de problema ortopédico do acionante.  Conveniência de deferir por ora apenas o auxílio-doença, haja vista a efetiva perspectiva de cura - ainda que cirurgia não possa ser reclamada do segurado. Mas se o aguardado tratamento do SUS vingar e for eficaz, poderá ser interrompido o benefício se evidenciada a superação dos males postos na sentença.  3. Recurso provido em parte para fixação da DCB em 30 dias a contar da publicação do acórdão.  (AC n. 5003094-84.2019.8.24.0057, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 2/7/2024) B) ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-DOENÇA – LESÕES ORTOPÉDICAS – DÚVIDA RAZOÁVEL – NEXO CAUSAL RECONHECIDO – PRESTÍGIO À TESE DO SEGURADO – CONCAUSA – TRABALHADORA BRAÇAL – PERÍCIA QUE DEVE SER INTERPRETADA NO SEU CONJUNTO – DCB FIXADA PELO PERITO JÁ SUPERADA – PRORROGAÇÃO POR ATÉ 30 DIAS – RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR O BENEFÍCIO.  1. Benefício acidentário reclama demonstração de nexo causal entre profissão e lesão incapacitante. Mas o juiz não está delimitado pelos termos da perícia, ou o perito seria o sentenciante. Cabe-lhe avaliar criticamente o conjunto da prova, aplicando critérios jurídicos, notadamente os valores que inspiram a correspondente área.   2. Os males ortopédicos que acometem a segurada nos ombros e punhos tiveram a origem adquirida reconhecida e decorrem de progressão, o que afasta o resultado de perícia anterior em sentido contrário. A partir daí, é possível concluir, à luz da dúvida, que a realidade de labor durante 8 anos e 10 meses em abatedouro, ao requisitar os membros afetados para função repetitiva e extenuante confere certeza de que se não foi causa, ao menos agravou o quadro. 3. O termo final do auxílio-doença fixado pelo perito, 180 dias desde o exame, já transcorreu. Não há notícias a respeito da condição de saúde atual, mas deve ser garantido o direito de a segurada requerer eventual revisão extrajudicial, ante a alta programada, para que a prestação seja renovada. Uma vez fixado o prazo do benefício (§ 8º do art. 60) a cessação não pode ser condicionada a nova avaliação. Isso fere a lógica do sistema, modificado justamente com o objetivo de diminuir o tempo de atendimento e dar maior fluidez aos requerimentos perante a Previdência Social. Portanto, é garantido o benefício até 30 dias a contar da cientificação do advogado quanto a este acórdão. 4. Recurso da autora provido para julgar procedente o pedido de auxílio-doença. (AC 5012741-84.2023.8.24.0018, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 23/10/2024) Por fim, mister realçar que a dilação do prazo aqui concedida não significa o elastecimento - automático - da vigência deste benefício no período entre 10/5/2023 e a data de intimação desta decisão, a qual depende de nova perícia para, também, confirmação. Pelo exposto, nos termos do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença no sentido de JULGAR PROCEDENTES os pleitos inaugurais para: Condenar o réu a restabelecer o benefício n. 515.721.334-0, convertendo-o na espécie acidentária, a ser mantido por ao menos mais 30 dias a contar da intimação desta decisão, condicionada a cessação à realização de nova perícia administrativa;Condenar o réu a pagar, em uma só vez, as parcelas vencidas, respeitada eventual prescrição quinquenal (STJ, Súmula 85), devidamente corrigidas nos termos do Tema 905 do STJ e art. 3º da EC 119/2021 (segundo redação original e posterior alteração pela EC 136/2025, com regresso ao Tema 905), sem prejuízo de compensação com eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício derivado do mesmo fato gerador ou inacumulável;Inverter o ônus sucumbencial e: 3.1. Isentar o réu de custas (art. 7º da LCE 17.654/2018); e 3.2. Condenar o réu ao pagamento de honorários recursais de sucumbência em favor do patrono do autor, cuja verba deverá ser fixada em sede de liquidação de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II; STJ, Súmula 111 e Temas 1.050 e 1.105). assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245285v6 e do código CRC 6fea9517. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 08/01/2026, às 17:59:10     5078362-13.2023.8.24.0023 7245285 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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