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Decisão 5078404-63.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5078404-63.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7201454 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5078404-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO P. C. D. R. D. opôs embargos de declaração contra o acórdão (evento 26, RELVOTO1 e evento 26, ACOR2) que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do recurso principal e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ora agravante. Em suas razões recursais (evento 33, EMBDECL1), a parte embargante sustenta: a) contradição do julgado em relação ao Tema 1.178 do STJ, b) omissão com relação ao saldo negativo de sua conta bancário e "sobre o fato de que o único imóvel do embargante é de uso exclusivamente residencial, bem como de que o veículo que possui é de utilização essencial"; e c) contradição entre "o ...

(TJSC; Processo nº 5078404-63.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7201454 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5078404-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO P. C. D. R. D. opôs embargos de declaração contra o acórdão (evento 26, RELVOTO1 e evento 26, ACOR2) que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do recurso principal e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ora agravante. Em suas razões recursais (evento 33, EMBDECL1), a parte embargante sustenta: a) contradição do julgado em relação ao Tema 1.178 do STJ, b) omissão com relação ao saldo negativo de sua conta bancário e "sobre o fato de que o único imóvel do embargante é de uso exclusivamente residencial, bem como de que o veículo que possui é de utilização essencial"; e c) contradição entre "o reconhecimento de que o embargante não possui saldo positivo nas contas e a conclusão de que não há prova mínima da insuficiência". Sem contrarrazões. Este é o relatório. VOTO Interposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil/2015), possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não possuem a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos. Têm cabimento quando necessária a complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição.  Para sua oposição, exigem-se requisitos objetivos que são o da decisão atacada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Cita-se:  Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material. Ao discorrer acerca desses requisitos, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem, de maneira simples e clara, qual o entendimento a respeito de cada um destes:  Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.  Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.  Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].  Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954, grifei). Feitos tais registros, passa-se à análise das insurgências da parte embargante.  A parte embargante sustenta que a decisão foi proferida em contradição ao Tema Repetitivo 1.178 do Superior . Para a aferição da hipossuficiência econômica, visando à adequada compreensão da real situação daquele que pleiteia a gratuidade da justiça, é legítima a análise da renda mensal, bem como dos bens e direitos de sua titularidade, devendo-se considerar, ainda, os rendimentos, bens e direitos de todos os integrantes de sua unidade familiar. Reitera-se que a própria Constituição da República de 1988 dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), conferindo respaldo constitucional à exigência de comprovação da hipossuficiência prevista no art. 98 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o indeferimento da gratuidade foi mantido diante da ausência de documentação atual e juntada em tempo oportuno, não sendo possível aferir a renda atual do agravante. Inexistentes, assim, elementos mínimos que evidenciem a incapacidade da parte de arcar com as despesas processuais. A parte embargante sustenta, também, que há contradição no julgado "entre o reconhecimento de que o embargante não possui saldo positivo nas contas e a conclusão de que não há prova mínima da insuficiência". Razão não lhe assiste. Destaca-se, uma vez mais, que a documentação apresentada quando da interposição do agravo interno (evento 17, AGR_INT1) não pode ser conhecida, em virtude da preclusão operada, considerando não se tratar de documentos novos e que a parte recorrente não apresentou qualquer justificativa do motivo pelo qual não foram carreados aos autos em momento oportuno. Superado tal ponto, clarifica-se que o simples fato de constar saldo negativo em determinada instituição financeira, por si só, não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica e ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita. Conforme já consignado na decisão de evento 9, a análise dos extratos bancários revelou a existência de outras contas de titularidade da parte embargante, acerca das quais não foi prestado qualquer esclarecimento em tempo. Tal circunstância impede a aferição de sua real capacidade econômica. Malgrado a parte alegue não ter colacionado os extratos bancários desta outra conta sob o argumento de que não a utiliza (evento 17, AGR_INT1), tal assertiva não se sustenta, porquanto se verificam diversas movimentações financeiras entre a conta cujos extratos foram juntados aos autos e a conta poupança acerca da qual deixou de prestar esclarecimentos. Por fim, a parte embargante alega que o acórdão incorre em omissão quanto ao saldo negativo de sua conta bancária e ao não se manifestar "sobre o fato de que o único imóvel do embargante é de uso exclusivamente residencial, bem como de que o veículo que possui é de utilização essencial". Destaca-se que o "órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão [...] o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ, EDcl no REsp 2024829/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 15-5-2023. grifou-se). Ainda assim, esclarece-se que as informações apontadas pela parte embargante como supostamente omitidas não são aptas a infirmar a conclusão adotada na decisão ora agravada. Com efeito, do exame do conjunto probatório relativo à hipossuficiência, regularmente produzido em momento oportuno, não se extrai a impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais. Assim, constata-se que o embargante está, na verdade, pretendendo rediscutir a matéria para que seja adotado outro entendimento, o que não se admite no recurso diante de sua natureza meramente integrativa e não substitutiva. Os embargos de declaração somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências elencadas no art. 1.022 do CPC/2015, não sendo meio adequado para rediscutir a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto do acórdão embargado, tampouco para confrontar o decisum com julgados de outras Cortes de Justiça.  Colhe-se precedente desta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO DE PROVIMENTO PARCIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (1) JUROS REMUNERATÓRIOS. APONTADA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.821.182/RS. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. ''A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado.'' (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). (2) PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  (TJSC, Apelação n. 5085048-50.2022.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2024). Dessa forma, o presente recurso não merece ser acolhido. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7201454v17 e do código CRC 050596eb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:41:05     5078404-63.2025.8.24.0000 7201454 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7201456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5078404-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. SUSCITADA DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.178. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS QUE DEVEM SER INTRÍNSECOS AO PRÓPRIO JULGADO E NÃO EM RELAÇÃO A DECISÕES EXTERNAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL. NO MAIS, ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES, MAS APENAS AQUELES NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RESULTADO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO DO JULGADO. PRECEDENTE DO STJ (EDCL NO RESP 2.024.829/SC). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7201456v6 e do código CRC 538a0eaa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:41:05     5078404-63.2025.8.24.0000 7201456 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5078404-63.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 331 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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