Órgão julgador: Turma, DJe 26/4/2016. AgInt no AREsp 854.784/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016 [...]. (AgInt no REsp n. 1.380.275/ES, rela. Mina. Convocada Diva Malerbi, j. em 09-06-2016).
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7000095 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5078418-47.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Rating Capital e Serviços SS Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e rejeitando a nomeação de veículo como garantia do juízo, sob o fundamento de ausência de demonstração de prejuízo concreto que justificasse a flexibilização da ordem legal de penhora. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a decisão monocrática é nula, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 932 do CPC, violando o princípio da colegialidade e o direito ao julgamento pelo órgão colegiado; b) a flexibilização da ordem legal de penhora é admissível diante do princípio da me...
(TJSC; Processo nº 5078418-47.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: Turma, DJe 26/4/2016. AgInt no AREsp 854.784/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016 [...]. (AgInt no REsp n. 1.380.275/ES, rela. Mina. Convocada Diva Malerbi, j. em 09-06-2016).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7000095 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5078418-47.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Rating Capital e Serviços SS Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e rejeitando a nomeação de veículo como garantia do juízo, sob o fundamento de ausência de demonstração de prejuízo concreto que justificasse a flexibilização da ordem legal de penhora.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a decisão monocrática é nula, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 932 do CPC, violando o princípio da colegialidade e o direito ao julgamento pelo órgão colegiado; b) a flexibilização da ordem legal de penhora é admissível diante do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), especialmente quando o bem ofertado é idôneo, de valor superior ao débito e livre de ônus; c) a recusa do bem nomeado à penhora, sem fundamentação concreta, afronta o art. 373, II, do CPC e o art. 805, parágrafo único, do mesmo diploma; d) a jurisprudência do STJ admite a relativização da ordem legal de penhora, desde que demonstrada a necessidade, não sendo suficiente a invocação genérica do princípio da menor onerosidade; e) a advertência quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC deve ser afastada, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, conforme entendimento do STJ; f) o caso concreto diverge dos precedentes citados pelo TJSC, justificando o distinguishing, pois o veículo ofertado possui liquidez elevada e valor de mercado superior ao débito, e sua penhora não compromete a continuidade das atividades empresariais; e g) a execução fiscal deve observar o princípio da proporcionalidade e a preservação da atividade econômica, nos termos do art. 170, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade:
O recurso deve ser conhecido, uma vez que satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. Preliminar de nulidade da decisão por inobservância ao art. 932 do CPC:
Em primeiro lugar, o agravante não explicita por que a decisão agravada não se conformaria com jurisprudência dominante desta Corte ao refutar a possibilidade de substituição da constrição por bem móvel, em razão da ausência de comprovação concreta de prejuízo à atividade empresarial da executada, tampouco elementos que justifiquem a superação da ordem legal de preferência.
No mais, é assente a jurisprudência do STJ e deste Tribunal no sentido de que eventual ofensa ao princípio da colegialidade resta superada quando o Órgão Fracionário convalida a decisão monocrática ao julgar o respectivo agravo interno.
Bem a propósito:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. ARREDONDAMENTO DA NOTA DA PROVA ORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não há violação do art. 557 do CPC/73, atual art. 932, III e IV, do CPC, quando a decisão monocrática não conhece de recurso inadmissível ou quando julga o apelo com base na jurisprudência dominante da Corte. Da mesma forma, é firme no STJ o entendimento de que a submissão da matéria ao crivo do colegiado por meio da interposição do recurso de agravo torna prejudicada qualquer alegativa de afronta aos supramencionados dispositivos legais. Vejam-se: AgRg no REsp 1.582.741/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2016. AgInt no AREsp 854.784/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016 [...]. (AgInt no REsp n. 1.380.275/ES, rela. Mina. Convocada Diva Malerbi, j. em 09-06-2016).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FIANÇA. ILEGITIMIDADE. OUTORGA UXÓRIA. MERA ANUENTE.REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.[...]" (AgInt no REsp 1.551.927/PR, rela. Mina.Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 21-11-2019).
No mesmo sentido, deste Tribunal:
"AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IPVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE. INVOCADA A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO ANTE A AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NO INCISO IV DO ART. 932 DO CPC. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO PROLATADO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO. TESE INSUBSISTENTE. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO ARRENDADORA. EXERCÍCIO DE 2010. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, III, DA LEI ESTADUAL 7.543/88 COM REDAÇÃO DADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 15.242/10). EXERCÍCIO DE 2011 A 2013. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO DO § 2º DO ART. 3º DA LEI N. 7.543/88. LEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA EVIDENCIADA. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 50%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0300642-59.2019.8.24.0075, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 13-04-2021, grifou-se)
"AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO RÉU.1) AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR COM FULCRO NO ART. 932, VIII, DO CPC/15, C/C O ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA À REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIABILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMETER A MATÉRIA AO COLEGIADO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECLAMO ARREDADO NO TÓPICO."Mesmo com o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, tem a parte contrária o direito de submeter tal decisum ao Colegiado, de modo que, em casos tais, o contraditório apenas se vê diluído." (AInt n. 4022673-12.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 20.02.2020).[...]" (TJSC, Apelação n. 0308398-22.2018.8.24.0054, do , rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2020, grifou-se).
Assim, "[...] O julgamento monocrático, mais do que uma possibilidade legal, é uma necessidade. Quando os processos se assentam em matéria de fato que na essência se reitera, convergindo a compreensão da jurisprudência, o relator pode negar provimento ao apelo, tanto quanto lhe dar sucesso (arts. 932 do CPC e 36 do RITJSC antigo; art. 132, inc. XV, do atual). [...] (Des. Hélio do Valle Pereira)" (TJSC, Agravo Interno n. 0317628-88.2017.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 01/09/2020). [...]". (TJSC, Agravo Interno n. 0041632-40.2013.8.24.0023, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 17-11-2020).
E ainda:
"[...] 3. A anulação da decisão monocrática impugnada por inobservância ao art. 932 do CPC é descabida, no caso concreto, diante da falta de demonstração de prejuízo, ausente a perspectiva de que o resultado do julgamento seria diverso caso realizado por meio de acórdão do órgão colegiado. 4. Eventual irregularidade da decisão monocrática por inobservância ao art. 932 do CPC, ademais, fica superada com a análise do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação jurisprudencial do STJ. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048992-24.2024.8.24.0000, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025).
Diante da perspectiva de submissão da matéria ao colegiado, não há qualquer prejuízo aferível à parte.
3. Mérito:
No mérito, a não ser pelo pleito de análise dos mesmos fundamentos pelo colegiado, não há absolutamente nada de novo do agravo interno.
A insurgência apenas reedita os mesmos argumentos que já foram repelidos na decisão monocrática recorrida, cujos fundamentos passo a adotar como razões de decidir:
"[...] A executada indicou um veículo à penhora, bem recusado pelo exequente, "para que, primeiramente, seja realizada a tentativa de penhora por meios mais efetivos e menos custosos, como a utilização do sistema SisbaJud" (eventos 26 e 27, 1G).
De fato, o art. 835 do CPC confere primazia à constrição de dinheiro:
"Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos."
A indicação do veículo não obedece a ordem de gradação legal e não há direito subjetivo à aceitação.
Nessa direção:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DECLAROU INEFICAZ A NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA E DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN JUD. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ACEITAÇÃO DO BEM INDICADO. PRIMAZIA DA CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO. ORDEM LEGAL DOS ARTS. 655 DO CPC/1973 E 11 DA LEI N. 6.830/1980 QUE DEVE SER OBSERVADA PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO DEVEDOR A POSSIBILITAR A SUPERAÇÃO DA PREFERÊNCIA LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. "1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. [...] 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. [...] 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ" (REsp n. 1337790/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12-6-2013)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0158618-78.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-10-2016). [grifou-se]
No caso, a alegação de que a penhora em dinheiro poderia comprometer as atividades empresariais é genérica e não vem amparada por qualquer elemento de prova.
A simples indicação de que o valor de mercado atual do veículo seria suficiente para garantir o débito em execução não é, por si só, suficiente para justificar a aplicação do princípio da menor onerosidade, ausentes elementos concretos que demonstrem sua efetiva adequação à execução em voga.
Como destacado pelo magistrado de primeiro grau, "sabe-se que o dinheiro prefere os veículos, que muitas vezes têm baixa liquidez e são de difícil conversão".
Diante desse contexto, é pacífica a jurisprudência da Corte acerca da legítima recusa do credor:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE VEÍCULO EM PENHORA. RECUSA. EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL (ART. 835, I, DO CPC). RECURSO PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034752-64.2023.8.24.0000, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-07-2023). [grifou-se]
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DA EXECUTADA VIA SISBAJUD. PRETENSÃO DE SUSBISTITUIR A CONSTRIÇÃO POR BEM MÓVEL. ACEITAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DA PENHORA DEVIDAMENTE RESPEITADA (ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR DA EXECUÇÃO. PREJUÍZO COM A CONSTRIÇÃO NÃO DEMONSTRADO DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"Citado o executado e não efetivado o pagamento nem a nomeação válida de bens à penhora, cabível a determinação de penhora de valores via Sisbajud com vistas à efetividade da execução fiscal, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar a necessidade de afastamento da ordem legal de preferência" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046541-65.2020.8.24.0000, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-09-2021)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041979-76.2021.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022) [grifou-se]
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES. NOMEAÇÃO DE BENS EM SUBSTITUIÇÃO À PENHORA. RECUSA. RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DA EMPRESA. SOBRA DE SALDO. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. BENS DE BAIXA LIQUIDEZ E CONFIABILIDADE. IMÓVEIS QUE SEQUER PERTENCEM À DEVEDORA. INFRAÇÃO AO ART. 847, § 1º, INCISO I, DO CPC/15. HIPÓTETICA SUBSTITUIÇÃO QUE ALÉM DE TUDO INVERTERIA A ORDEM LEGAL DE PENHORA (ART. 835, I, DO CPC). BAÍXISSIMA EFICÁCIA DA ALTERNATIVA. RECUSA JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007929-87.2022.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8-11-2022) [grifou-se]
"EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO À PENHORA DE BEM MÓVEL. RECUSA DO CREDOR. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL. ART. 835, I, DO CPC, E ART. 11 DA LEF. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036587-87.2023.8.24.0000, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-09-2023). [grifou-se]
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM MÓVEL À PENHORA. RECUSA DO CREDOR. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEI N. 6.830/80, A QUAL, NADA OBSTANTE NÃO SEJA ABSOLUTA, SOMENTE PODE SER ALTERADA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. BEM, ADEMAIS, DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO. CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. A execução, muito embora se paute pelo modo menos gravoso ao devedor (CPC, art. 620), deve sempre se desenvolver no interesse do credor (CPC, art. 612)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.024704-4, de Tubarão, rel. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2004). [grifou-se]
Com efeito, não havendo comprovação concreta de prejuízo à atividade empresarial da executada, tampouco elementos que justifiquem a superação da ordem legal de preferência, impõe-se a manutenção da decisão que reputou legítima a recusa do credor quanto à indicação do bem móvel à penhora.
A execução se desenvolve no interesse do credor, e a constrição sobre valores, por meio do sistema SisbaJud, revela-se medida legítima e adequada à efetividade da tutela executiva, alternativa para a satisfação do crédito que deve ser antes oportunizada ao exequente de forma preferencial (art. 835, I, do CPC)."
No mais, a decisão agravada também está de pleno acordo com a tese firmada pela Corte Superior no REsp 1.337.790/PR, leading case do TEMA 578/STJ:
"Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC."
Logo, não desconstituídas as premissas que fundamentaram o desprovimento do recurso por julgamento unipessoal, não merece guarida a pretensão.
4. Multa:
É clara a recalcitrância da parte contribuinte sobre questão que conta com posicionamento sólido no STJ e neste Tribunal.
As razões recursais não evidenciaram nenhuma distinção ou superação do entendimento assinalado.
A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, "sobretudo quando a utilização (...) busca hostilizar julgamento resoluto quanto a tema superado pela jurisprudência dominante" (TJSC, Apelação n. 5023229-06.2024.8.24.0005, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-09-2025).”
Assim, por ser manifestamente improcedente a insurgência, ainda é cabível a condenação da recorrente ao pagamento de multa, nos exatos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ora arbitrada em 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal.
Nesse mesmo sentido:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DÍFICIL ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ACEITAÇÃO. PRIMAZIA DA CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DOS ARTS. 835 DO CPC E 11 DA LEI N. 6.830/1980. TEMA N. 578 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC." (TJSC, AI 5069644-96.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, julgado em 30/01/2024)
"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MISTA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE, EM PARTE, NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, B, DO CPC/2015, E, QUANTO AO RESTANTE, NÃO O ADMITIU. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL APENAS EM RELAÇÃO À MATÉRIA REPETITIVA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMÓVEL SITUADO NO ESTADO DO AMAZONAS. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. FORMALIZAÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO EM OUTRO ESTADO QUE COMPROMETE A EFETIVIDADE DO FEITO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 578/STJ). APLICAÇÃO ESCORREITA DA TESE PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMINAÇÃO DE MULTA AO PATAMAR DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Não se conhece do agravo interno interposto contra a parte da decisão que, sem estar sustentada em matéria repetitiva, não admite recurso especial. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5078418-47.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGÍTIMA RECUSA DE BEM MÓVEL NOMEADO À PENHORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ACEITAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL. EXcEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por empresa executada contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e rejeitando a nomeação de veículo como garantia do juízo. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração de prejuízo concreto à atividade empresarial que justificasse a flexibilização da ordem legal de penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 932 do CPC; (ii) se é admissível a flexibilização da ordem legal de penhora, com base no princípio da menor onerosidade, diante da oferta de bem móvel idôneo; e (iii) se há direito subjetivo à aceitação do bem nomeado à penhora, mesmo sem comprovação de prejuízo concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade da decisão monocrática não prospera, pois a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que eventual ofensa ao princípio da colegialidade é superada com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado.
4. A indicação de veículo à penhora não observa a ordem legal de gradação prevista no art. 835 do CPC e no art. 11 da Lei n. 6.830/80, sendo legítima a recusa do credor, especialmente diante da ausência de comprovação concreta de prejuízo à atividade empresarial da executada.
5. A simples alegação de que o bem ofertado possui valor superior ao débito não é suficiente para afastar a preferência legal pela penhora em dinheiro, tampouco para justificar a aplicação do princípio da menor onerosidade.
6. Diante da manifesta improcedência do agravo interno e da recalcitrância da parte contribuinte sobre questões que contam com posicionamento sólido do STJ e deste Tribunal, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática que aplica jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, sendo sua eventual nulidade superada pelo julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado. 2. A execução fiscal se desenvolve no interesse do credor, e a penhora de dinheiro, por meio do sistema SISBAJUD, tem primazia legal sobre a nomeação de bem móvel, cuja aceitação não é obrigatória. 3. A flexibilização da ordem legal de penhora exige demonstração concreta de prejuízo à atividade empresarial, sendo insuficiente a mera alegação genérica ou a indicação de valor de mercado do bem ofertado.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 805, caput e parágrafo único; 835, I; 932; CF/1988, art. 170, III; Lei nº 6.830/80, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034752-64.2023.8.24.0000, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-07-2023; Agravo de Instrumento n. 5041979-76.2021.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022; Agravo de Instrumento n. 5007929-87.2022.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8-11-2022; Agravo de Instrumento n. 5036587-87.2023.8.24.0000, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-09-2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando a parte recorrente ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000096v7 e do código CRC 755a8b76.
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Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5078418-47.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 93, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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