Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7130100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078430-61.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. G. V. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, na ação de execuçção de título extrajudicial n. 5000817-83.2023.8.24.0048/SC, dentre outros, indeferiu-lhe o pedido de penhora via Sisbajud em relação ao executado/agravado Almir Gabriel, sob o fundamento de que "tratando-se de litisconsórcio passivo, não há como processar a execução de forma segmentada para cada executado. O procedimento executivo deve ser conduzido de modo uniforme. As fases processuais devem ser respeitadas. Primeiramente, os executados devem ser citados, para terem oportunidade de pagar o débito ou apresentar defesa (embargos à execução). Todos devem ser citados, até porque eventual pagamento integr...
(TJSC; Processo nº 5078430-61.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7130100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078430-61.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. G. V. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, na ação de execuçção de título extrajudicial n. 5000817-83.2023.8.24.0048/SC, dentre outros, indeferiu-lhe o pedido de penhora via Sisbajud em relação ao executado/agravado Almir Gabriel, sob o fundamento de que "tratando-se de litisconsórcio passivo, não há como processar a execução de forma segmentada para cada executado. O procedimento executivo deve ser conduzido de modo uniforme. As fases processuais devem ser respeitadas. Primeiramente, os executados devem ser citados, para terem oportunidade de pagar o débito ou apresentar defesa (embargos à execução). Todos devem ser citados, até porque eventual pagamento integral feito por qualquer de devedor resultará na extinção da execução pelo pagamento. Além disso, a defesa de um dos executados, via embargos, pode aproveitar aos demais, inclusive quanto a eventual suspensão da execução" (evento 76, DESPADEC1).
Defendeu a agravante, em suma, que "nos casos em que há mais de um executado, os prazos são contados individualmente, nos termos do §1º, do art. 915, do CPC, condição esta que autoriza a penhora e expropriação de bens do executado já regularmente citado sem que haja a necessidade de se aguardar a citação dos demais executados. Não bastasse isso, a formação do litisconsórcio passivo é facultativa, porquanto, tem-se, no caso dos autos, o fato de que a responsabilidade dos executados é solidária, podendo a dívida ser exigida na integralidade de apenas um executado" (evento 1, INIC1, pag. 05).
Salientou, assim, que inexistindo "necessidade de se aguardar a citação de todos os executados para o prosseguimento da execução em face do executado já citado, a reforma da decisão é medida que se impõe" (evento 1, INIC1, pag. 05).
Ante a ausência de pedido de efeito suspensivo, a parte agravada foi intimada a se manifestar (evento 12, DESPADEC1), tendo apenas o agravado - Sr. Almir Gabriel - apresentado contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1); já os Ar's direcionados aos demais retornaram com as informações "mudou-se" (evento 21, AR1 e evento 22, AR1).
É o relatório.
Decido.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). (TJSC, AI 5094613-10.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 24/11/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADO DE ORIGEM QUE POSTERGA O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO TERCEIRO EXECUTADO PARA EMPÓS A CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS, A FIM DE EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. INCONFORMISMO DO CREDOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 11-7-22. INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
ALMEJADA REALIZAÇÃO DE PENHORA VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD EM NOME DO EXECUTADO MARCELO SILVESTRINI BRUGNEROTTO. TESE PARCIALMENTE AGASALHADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTO OU MOTIVAÇÃO PLAUSÍVEL PARA JUSTIFICAR A NÃO APRECIAÇÃO IMEDIATA DO PEDIDO CONSTRITIVO. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO EXEQUENTE (ART. 797 DO NCPC). MANDADO DE CITAÇÃO QUE DEVE CONSTAR TAMBÉM A ORDEM DE PENHORA E A AVALIAÇÃO A SEREM CUMPRIDAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA TÃO LOGO VERIFICADO O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO ASSINALADO (ART. 829, § 1°, DO NCPC). EXEGESE DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. STJ QUE FIRMOU POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE É LEGAL A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD POR SEREM MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA AGILIZAR A SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS, DISPENSANDO-SE O ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR OUTROS BENS DO EXECUTADO. CASO CONCRETO EM QUE AS OUTRAS DUAS EXECUTADAS FORAM POSTERIORMENTE CITADAS. CONDICIONANTE EMPREGADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CAI POR TERRA. INVIABILIDADE, POR OUTRO LADO, DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO REALIZADO PELO BANCO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPERATIVA REFORMA DA DECISÃO NO PONTO ATACADO, DETERMINANDO-SE AO JUÍZO DE ORIGEM O IMEDIATO EXAME DO PEDIDO VERTIDO PELO CREDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, AI 5044961-29.2022.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER , julgado em 13/12/2022)
Destarte, a par da situação retratada e em primazia aos princípios da celeridade e da efetividade processuais, a alteração da decisão agravada se faz imperativa, para o fim de possibilitar a realização dos atos expropriatórios em relação ao executado já citado.
Frente ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7130100v13 e do código CRC c91cc2bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:56:58
5078430-61.2025.8.24.0000 7130100 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:52.
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