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Decisão 5078451-65.2022.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5078451-65.2022.8.24.0930

Recurso: agravo

Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3. ‘(...) 

Data do julgamento: 30 de agosto de 2024

Ementa

AGRAVO – Documento:7041520 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078451-65.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 62, SENT1, da lavra da Magistrada Marivone Koncikoski Abreu, in verbis:  Trata-se de “Ação de ressarcimento de valores" proposta por K. O. em face do ITAU UNIBANCO S.A. Alegou o autor, em síntese, que foi surpreendido no dia 23/08/2022 com um telefone do número (48) 3003-3759, em que o interlocutor se identificou como “Rodolfo”, gerente do Banco Itaú no qual o requerente possui conta bancária.

(TJSC; Processo nº 5078451-65.2022.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3. ‘(...) ; Data do Julgamento: 30 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7041520 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078451-65.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 62, SENT1, da lavra da Magistrada Marivone Koncikoski Abreu, in verbis:  Trata-se de “Ação de ressarcimento de valores" proposta por K. O. em face do ITAU UNIBANCO S.A. Alegou o autor, em síntese, que foi surpreendido no dia 23/08/2022 com um telefone do número (48) 3003-3759, em que o interlocutor se identificou como “Rodolfo”, gerente do Banco Itaú no qual o requerente possui conta bancária. Relatou que o suposto gerente informou que a conta do requerente estava sendo invadida e que havia diversos “PIX” agendados e que para poder auxiliá-lo a cancelar os pagamentos o requerente deveria seguir as instruções que o gerente passaria. Sustentou, ainda, que finalizou as operações conforme instruído pelo suposto gerente requerente, realizando 29 (vinte e nove) transferências via “PIX”, totalizando a quantia de R$ 72.912,95 (setenta e três mil novecentos e doze reais e noventa e cinco centavos). Salientou que procurou sua agência bancária, momento que descobriu ter sido vítima de golpe e que não seria devolvido ou cancelado qualquer operação pelo Banco, bem como que em decorrência da situação registrou um boletim de ocorrência. Diante disso, postulou a declaração da ilegalidade das operações realizadas na conta bancária do autor, com o consequente ressarcimento dos valores transferidos. Por fim, pleiteou a aplicabilidade do código de defesa do consumidor, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1). Em decisão do evento 5, foi declinada a competência para julgar o processo a Vara Cível da Comarca de São José.  Determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira (evento 5). A parte autora juntou emenda à inicial postulando a exclusão do pedido de justiça gratuita. Juntou documento referente ao relato prestado na Delegacia de Polícia (evento 13). Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte ré (evento 15). Citada (evento 19), a parte ré ofertou contestação (evento 21), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, bem como pleiteou a denunciação da lide. Ainda, impugnou a justiça gratuita, o valor da causa, bem como requereu que fosse decretado segredo de justiça da defesa e dos documentos anexados. No mérito, sustentou ausência de falha na prestação de serviço do banco réu, uma vez que o banco em nada contribuiu para que o crime ocorresse, sendo um crime exclusivamente atribuído a terceiros. Sustentou que a autora realizou por si mesma todas as validações das transações perante o requerido, não existindo qualquer irregularidade nessas transações. Argumentou que através de todas essas validações, o banco sequer teria capacidade e argumentos para que as transações não fossem autorizadas. Ao final, pugnou pela não inversão do ônus da prova, bem como pela improcedência da demanda, com os ônus de praxe (evento 21) Réplica no evento 26. Intimados para informar interesse na produção de provas (evento 28), o banco réu postulou a produção de prova oral (evento 34). A sua vez, a parte autora manteve-se inerte. Na decisão de saneamento afastaram-se as preliminares suscitadas, bem como foi determinada a aplicação das regras consumeristas e distribuído o ônus da prova. Por fim, designou-se audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral (evento 36). A parte requerida juntou nos autos procuração (evento 50).  Na audiência de instrução e julgamento, proposta a composição esta não teve êxito. Na sequência, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma informante arrolada pelo mesmo. Após, foi deferido o prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais (evento 52). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (eventos 56 e 59). Após a devida fundamentação, proclamou a douta Sentenciante na parte dispositiva do decisum: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para CONDENAR a parte ré a ressarcir ao autor o valor de R$ 72.912,95 (setenta e dois mil, novecentos e doze reais e noventa e cinco centavos), valor a ser corrigido pelo INPC desde o evento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 30 de agosto de 2024, quando passará a incidir unicamente o valor integral da Selic, que possui a função dupla de recompor o valor da moeda e sancionar o atraso do adimplemento. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, tudo na forma do art. 85, § 2º do CPC. A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Irresignado, o réu, Banco Itaú Unibanco S.A., interpôs a presente apelação cível (evento 72, APELAÇÃO1), na qual, em preliminar, sustenta a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui qualquer responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo autor, porquanto as transferências contestadas foram realizadas voluntariamente por ele próprio, mediante utilização regular do aplicativo oficial da instituição, com emprego de senha pessoal e autenticação via token, não havendo participação ou contribuição para o insucesso da operação. Aduz, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, afirmando que a medida não seria automática, dependendo de decisão judicial devidamente fundamentada, e que, no caso, o consumidor não demonstrou verossimilhança ou hipossuficiência técnica que justificassem a redistribuição do encargo probatório. No mérito, alega não haver falha na prestação do serviço, pois as transações questionadas foram integralmente realizadas dentro dos parâmetros de segurança e autenticidade previstos para as operações eletrônicas via PIX, com acesso pelo mesmo dispositivo e endereço IP utilizados ordinariamente pelo correntista, o que afasta qualquer hipótese de vulnerabilidade do sistema. Argumenta que a fraude decorreu de ardil praticado por terceiro fora do ambiente bancário, sem qualquer defeito técnico ou operacional imputável à instituição financeira, configurando fortuito externo apto a romper o nexo causal. Acrescenta que o próprio consumidor, ao seguir instruções telefônicas de pessoa estranha, teria concorrido de forma exclusiva para o evento danoso, atraindo a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Defende, outrossim, que não poderia bloquear as operações por iniciativa própria, sob pena de afronta à liberdade de disposição do correntista e de eventual responsabilização indevida por interferência em movimentações legítimas. Assevera que os registros eletrônicos acostados aos autos comprovam a regularidade das transações e demonstram a ausência de defeito no serviço prestado. Por fim, requer, subsidiariamente, a fixação dos consectários legais apenas a partir da sentença e a redução dos honorários advocatícios, por considerar a causa de baixa complexidade. Com as contrarrazões da parte autora/apelada (evento 78, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Casa de Justiça.  É o relatório.  VOTO Admissibilidade  Prima facie, constata-se que - embora próprio, tempestivo e munido de preparo - o reclamo comporta conhecimento apenas parcial. Com efeito, o apelo veicula insurgência quanto à inversão do ônus da prova, determinada no despacho saneador, oportunidade em que se assentou, de modo expresso, a aplicabilidade das normas consumeristas e a redistribuição do encargo probatório em favor do autor. Tal decisão não foi impugnada a tempo e modo, razão pela qual a irresignação ora renovada mostra-se extemporânea. Como se sabe, o art. 1.015, XI, do CPC confere natureza de decisão interlocutória àquela que versa sobre a distribuição do ônus probatório, sendo cabível, contra ela, o manejo de agravo de instrumento. A ausência de interposição do recurso próprio faz incidir a regra do art. 507 do mesmo diploma, segundo o qual “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. É bem verdade que o art. 1.009, § 1º, do CPC excepciona as matérias insuscetíveis de impugnação imediata, permitindo que sejam reiteradas em apelação. Todavia, esse não é o caso dos autos, pois a decisão que inverteu o ônus probatório insere-se justamente no rol taxativo das hipóteses passíveis de agravo, de modo que a inércia da ré em recorrer oportunamente fez operar a preclusão consumativa. Assim, vedado se mostra o exame da tese, porquanto já estabilizada no processo. Na sequência, também não merece conhecimento o pleito subsidiário de redução da verba honorária. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação - patamar que coincide exatamente com o mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Desse modo, à míngua de margem para fixação inferior, inexiste qualquer utilidade prática na pretensão recursal. Como adverte Araken de Assis, “da interposição do recurso porventura cabível há de resultar ao recorrente situação mais favorável que a defluente do ato impugnado; é óbvio que alguém recorre para obter uma vantagem” (Manual dos Recursos, 4. ed., São Paulo: RT, 2012, pp. 170-171). Não por outra razão, o Superior , rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2022; friou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. "GOLPE DO MOTOBOY". FRAUDE EM CONTA CORRENTE DE PESSOA FÍSICA PRATICADA POR TERCEIRO. SAQUES E DÉBITOS VULTOSOS, DIVERGENTES DO PADRÃO HABITUAL DO CONSUMIDOR, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER MEIOS DE SEGURANÇA E DETECTAR COMPRAS DE VALORES VULTOSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC.  APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. CONSUMIDOR QUE É PESSOA IDOSA (69 ANOS DE IDADE) E SE ENCONTRAVA EM ISOLAMENTO, PARA TRATAMENTO DA COVID-19. DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES. DEVER DE RESTITUIR AS QUANTIAS DEBITADAS. DANO MORAL. DANO NÃO PRESUMIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA ABALO ANÍMICO. MERO ABORRECIMENTO E DESCONFORTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’ (Súmula 479 do STJ). 2. ‘O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país’ (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3. ‘(...) Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista’ (REsp 1.995.458/SP, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 4. O dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Entretanto não é qualquer ofensa que gera o dever de indenizar. É imprescindível que a lesão moral apresente certo grau, de modo a não configurar simples desconforto. (TJSC, Apelação n. 5014188-50.2021.8.24.0092, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023; sublinhou-se). E, mais precisamente, deste colegiado:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS EM VIRTUDE DE FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO REQUERIDO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA CONSUMIDORA. SUBSISTÊNCIA. FALSÁRIOS QUE REALIZARAM TRÊS FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS, SETE RESGATES E CINCO TRANSFERÊNCIAS PIX,  SUBTRAINDO TODO O SALDO DA CONTA CORRENTE DA APELANTE EM UM DIA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS DISSONANTES DO PADRÃO DA CONSUMIDORA. TRANSAÇÕES QUE NÃO FORAM IDENTIFICADAS PELA INSTITUIÇÃO RÉ COMO SUSPEITAS. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXPLORADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 479 DO STJ. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA TRANSFERIDA IRREGULARMENTE. PROPALADA A OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. TESE ACOLHIDA. CONSUMIDORA IDOSA, HIPERVULNERÁVEL, QUE TEVE SUAS RESERVAS FINANCEIRAS ESVAZIADAS POR ATO DE TERCEIROS. ADEMAIS, INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ORIUNDOS DOS EMPRÉSTIMOS EFETUADOS PELOS FRAUDADORES. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 7.500,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A EXTENSÃO DO DANO, E A CAPACIDADE ECONÔMICA DE AMBAS AS PARTES. QUANTIA ADOTADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. PLEITEADA A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 80, DO CPC NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006252-82.2024.8.24.0022, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2024; grifos próprios). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR VÍTIMA DO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". REALIZAÇÃO DE UM PIX E UM EMPRÉSTIMO DE ELEVADO VALOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS DE VALORES ELEVADOS E TOTALMENTE DISSONANTES DO PADRÃO DE USO DA CONTA PELO AUTOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, A ATRAIR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. AUTOR QUE, EMBORA TENHA FALHADO NO DEVER DE CAUTELA DE SEUS DADOS E DEIXADO DE PERCEBER CIRCUNSTÂNCIAS SUSPEITAS, NÃO AGIU DE FORMA CONSCIENTE A ASSUMIR O RISCO DE SUPORTAR PREJUÍZOS, TENDO SIDO LUDIBRIADO PELA VEROSSIMILHANÇA DO GOLPE APLICADO PELOS CRIMINOSOS. DANO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DO SALDO DA CONTA RETIRADO PELAS MOVIMENTAÇÕES FRAUDULENTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5020733-89.2022.8.24.0064, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024; sem grifos no original). Assim, como já sedimentado pela jurisprudência, fraudes dessa natureza inserem-se no âmbito do fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078451-65.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DEFLAGRADA POR CORRENTISTA VÍTIMA DO GOLPE DA FALSA CENTRAL EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VISANDO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES MOVIMENTOS EM RAZÃO DO ARDIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO VOLTADA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINIDA EM SANEADOR. ENFOQUE OBSTADO. MATÉRIA DECIDIDA EM INTERLOCUTÓRIA AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, XI, C/C ART. 507, AMBOS DO CPC. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO MÍNIMO PATAMAR ELENCADO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE, PORTANTO, NÃO EVIDENCIADO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NOS VÉRTICES.  PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CASA BANCÁRIA QUE ADMINISTRA O AMBIENTE ELETRÔNICO EM QUE OCORRERAM AS MOVIMENTAÇÕES IMPUGNADAS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA EVIDENTE. MÉRITO. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL ENGENDRADO COM UTILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS E CONTATO TELEFÔNICO VEROSSÍMIL. SUCESSÃO DE TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS REALIZADAS EM CURTO LAPSO, DISSONANTES DO PERFIL DE CONSUMO DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE MECANISMOS EFICAZES DE DETECÇÃO E BLOQUEIO PREVENTIVO DE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL PELO ARGUMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DO DEVER DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO PARA PRESERVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO PARCIAL DO DECISUM, NESTE PONTO, À ORIENTAÇÃO RECENTEMENTE FIRMADA PELO STJ (TEMA 1.368). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento, unicamente para adequar o marco de incidência da taxa SELIC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041521v4 e do código CRC 8142aa2a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:39:20     5078451-65.2022.8.24.0930 7041521 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5078451-65.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 143 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, UNICAMENTE PARA ADEQUAR O MARCO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO DANIELA FAGHERAZZI Secretária MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil - Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO. Em regra, em hipóteses semelhantes à tratada nos autos, meu entendimento é pela configuração de culpa exclusiva da vítima e do terceiro fraudador, excluindo a responsabilidade do banco. Contudo, as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, bem delineadas no voto do eminente Desembargador Relator, desnaturam, na espécie, a culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro. Acompanho, pois, com a presente observação, o voto do Relator. Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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