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Decisão 5078512-91.2023.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5078512-91.2023.8.24.0023

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7052348 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078512-91.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão monocrática proferida nestes autos que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por si interposto (evento 6, DESPADEC1). Inconformada, a parte agravante sustenta, inicialmente, que: a) a decisão obrigou a recorrente a fornecer medicamento não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Resolução n. 465/2021 da ANS), em flagrante contrariedade aos requisitos estabelecidos pela Lei Federal n. 14.454/2022 e à interpretação consolidada pelo Superior , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024). 

(TJSC; Processo nº 5078512-91.2023.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7052348 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078512-91.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão monocrática proferida nestes autos que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por si interposto (evento 6, DESPADEC1). Inconformada, a parte agravante sustenta, inicialmente, que: a) a decisão obrigou a recorrente a fornecer medicamento não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Resolução n. 465/2021 da ANS), em flagrante contrariedade aos requisitos estabelecidos pela Lei Federal n. 14.454/2022 e à interpretação consolidada pelo Superior , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL PARA QUE A RÉ FORNEÇA O MEDICAMENTO "SPRAVATO 28 MG SPRAY" À AUTORA. RECURSO DA DEMANDADA. AVENTADA A AUSÊNCIA DE DEVER DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO. REJEIÇÃO. AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID F33.2). EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA USO DO FÁRMACO "SPRAVATO 28 MG SPRAY". MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 12, I, "B", DA LEI N. 9.656/98. DEVER DE CUSTEIO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051059-59.2024.8.24.0000, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024). Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão monocrática do evento 6, DESPADEC1. Por fim, o art. 1.021, § 4º, do CPC impõe a aplicação de multa ao agravante caso o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, in verbis: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Em face do julgamento unânime e considerando o caráter protelatório do recurso, fixa-se multa no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. O montante em percentual máximo se justifica porque o valor da causa é baixo (R$ 50.000,00) e a recorrente possui grande capacidade econômica. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,  bem como condenar a parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% do valor da causa, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC.  assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052348v3 e do código CRC efc3ea99. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:07:49     5078512-91.2023.8.24.0023 7052348 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7052349 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078512-91.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE negou provimento ao recurso interposto pela requerida. decisão monocrática que está devidamente fundamentada, tendo comprovado nos autos que, o medicamento necessita de aplicação ambulatorial. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Diante do caráter protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, bem como condenar a parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% do valor da causa, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052349v3 e do código CRC c7563476. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:07:49     5078512-91.2023.8.24.0023 7052349 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5078512-91.2023.8.24.0023/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 256 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 5% DO VALOR DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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