EMBARGOS – Documento:7204991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078559-89.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por L. B. em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato de empréstimo, o qual possui cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios, capitalização diária, tarifas e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso. Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência.
(TJSC; Processo nº 5078559-89.2025.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7204991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5078559-89.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Cuida-se de ação movida por L. B. em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A..
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato de empréstimo, o qual possui cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios, capitalização diária, tarifas e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso. Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferida.
Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
A parte ré apresentou em Embargos de Declaração.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 35, SENT1, 1G):
ANTE O EXPOSTO, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
- Afastar a capitalização de juros em periodicidade diária e permitir apenas a mensal;
- Declarar nulidade da cláusula que prevê a obrigatoriedade do pagamento de despesas extrajudiciais e honorários.
- Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 70% e à parte ré o pagamento de 30% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da busca e apreensão relacionada.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformado, o autor L. B. interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) é necessário reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratório, observando a série temporal n.20728 - Taxa média de juros - Pessoas jurídicas - Aquisição de veículos, e, sucessivamente, deve haver a limitação dos juros remuneratórios à exata taxa média para o período; b) é necessário reconhecer a abusividade da tarifa de cadastro, alternativamente, caso não reconhecida a nulidade da tarifa, deve ser limitada ao valor médio de mercado de R$ 1.065,11 (conforme tabela supra) ou a R$ 1.750,84 (conforme apurado pela própria Sentença); c) deve ser descaracterizado a mora diante do reconhecimento da abusividade na capitalização diária; d) deve haver a repetição em dobro dos valores pagos a maior; f) deve haver redistribuição dos ônus de sucumbência, para que a instituição financeira arque com a sua integralidade; e g) os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa (Evento 40, APELAÇÃO1, 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 44, ATOORD1, 1G).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2025).
Resta, portanto, caracterizado o dever de restituir os danos materiais causados - autorizada a compensação de valores.
Assim, sobre o valor a ser restituído deve incidir a correção monetária, pelo INPC, índice adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, nos termos do Provimento n. 13/95, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Diante do reconhecimento e do acolhimento parcial dos pedidos formulados pela parte autora, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que devem ser suportados na proporção de 60% pela parte ré e 40% pela parte autora.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que:
É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original)
Logo, em razão do parcial provimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem não devem ser majorados.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para descaracterizar a mora. Redistribuídos os ônus sucumbenciais.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7204991v14 e do código CRC f70f505b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:27
5078559-89.2025.8.24.0930 7204991 .V14
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