Órgão julgador: Turma, j. em 27-10-2025, grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7267839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5078600-67.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 101, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 64, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
(TJSC; Processo nº 5078600-67.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 27-10-2025, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5078600-67.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 101, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 64, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO PRETÉRITA PROFERIDA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE, EMBORA TENHA FIXADO O MONTANTE DEVIDO, CONTÉM ERRO MATERIAL. JUÍZO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA AO CONSIDERAR QUE O MONTANTE DEVIDO FOI ATUALIZADO ATÉ 17/2/2016, DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. ERRO MATERIAL QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO E PODE SER CORRIGIDO A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE QUE DEVE SER CORRIGIDO PELO ÍNDICE DO SIDEJUD. ADEMAIS, ATUALIZAÇÃO TANTO DO VALOR DEVIDO, QUANTO DAQUELE JÁ LEVANTADO PELOS CREDORES ATÉ A MESMA DATA, QUE MANTEVE A PROPORÇÃO ENTRE AMBOS E PERMITIU A CORRETA APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. CÁLCULO ESCORREITO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 85, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte aponta violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que se refere à configuração de negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição e insuficiência de fundamentação na aplicação do Tema 677/STJ, quanto à análise da retroatividade da tese acerca de depósito judicial efetuado anteriormente à fixação do precedente e à abrangência dos encargos moratórios incidentes após o depósito garantidor.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à preservação da autoridade da coisa julgada material quanto à decisão que modificou cálculos, após homologação judicial transitada em julgado, especificamente quanto à alteração do termo final de correção monetária em cumprimento de sentença fundado em ação civil pública sobre expurgos inflacionários.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 502 do Código de Processo Civil, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que o acórdão violou a coisa julgada material ao manter a validade da alteração de cálculos, embora já homologados e transitados em julgado, sob argumento de correção de erro material. Sustenta que a decisão, que homologou o valor devido com marco temporal definitivo de atualização, constituiu título executivo judicial acobertado pela imutabilidade, sendo inadmissível modificá-lo por meio de mera decisão interlocutória, mesmo que para correção de alegado erro material de cálculo.
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 64, RELVOTO1):
De fato, a decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença fixou o montante devido em R$ 117.363,00 na data de 17/2/2016, porque considerou que o cálculo da contadoria havia obtido o valor mencionado, mediante a atualização do débito até a referida data.
Ocorre que, a despeito do trânsito em julgado, a decisão em tela contém erro material por considerar, de forma equivocada, que o débito foi atualizado até 17/2/2016, visto que esta é a data da elaboração do cálculo pela contadoria judicial. A atualização do montante, contudo, foi efetuada até a data da realização do depósito judicial para a garantia do juízo, 3/5/2013.
É o que se denota do relatório de cálculo sintético apresentado pela contadoria judicial, na impugnação [...].
[...]
Além disso, não há falar em preclusão da decisão que considerou que o débito havia sido atualizado até 17/2/2016, porque se baseou em premissa equivocada, do que resultou o erro material verificado.
[...]
Não fosse o bastante, como consignado na decisão vergastada, a atualização do valor após a data do depósito judicial "não onera o devedor, tampouco confronta o teor da sentença proferida no evento 95, SENT1, como quer fazer crer a instituição recorrente, pois estará sendo apurado apenas e tão somente os rendimentos que incidiram sobre o montante devido enquanto esteve depositado em juízo".
A própria instituição agravante reconhece que "após o depósito, os valores passam a ser corrigidos pelos índices oficiais, com os acréscimos da subconta" (evento 45, AGR_INT1, p. 8) e, embora a recorrente pretenda com tal alegação se eximir de pagar os juros e correção monetária incidentes sobre o débito após o depósito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, definiu (Tema 677):
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (grifou-se).
Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, observa-se que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 406 do Código Civil e 322, § 1º, e 505 do Código de Processo Civil, entre outros dispositivos legais.
2. A parte agravante sustentou a possibilidade de afastar, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros de mora previstos no título executivo judicial (IGP-M e juros de 1% ao mês), em favor da aplicação exclusiva da Taxa Selic, sob o argumento de que a cumulação dos índices importaria em enriquecimento ilícito e que a matéria seria de ordem pública, imune à preclusão e à coisa julgada.
3. O acórdão recorrido manteve os índices previstos no título executivo judicial, afastando a incidência da Taxa Selic, ao fundamento de que inexiste erro material e que as matérias relativas aos encargos legais da condenação, quando não ventiladas tempestivamente, submetem-se ao fenômeno da preclusão e vinculam-se ao conteúdo do título judicial transitado em julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível substituir os índices de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial pela Taxa Selic, sob o argumento de que a cumulação dos índices configuraria enriquecimento ilícito e que a matéria seria de ordem pública, imune à preclusão e à coisa julgada.
III. Razões de decidir
5. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suposta ocorrência de erro material no título exequendo, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os erros sobre os critérios de cálculo, inclusive no que concerne a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão, sendo possível apenas a correção de erro material a qualquer tempo.
7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.867.662/RS, relª. Minª. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 27-10-2025, grifou-se).
Vislumbra-se que o acórdão admite a alteração de critérios de cálculo em título judicial transitado em julgado, sob o fundamento de erro material, ainda que promova redefinição dos parâmetros da condenação, em divergência ao entendimento da Corte Superior, no sentido de que, inclusive, os critérios de correção monetária se submetem à preclusão.
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Em razão da admissão do apelo nobre com base em um dos seus fundamentos, revela-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão integralmente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 101, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267839v9 e do código CRC f64ba487.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/01/2026, às 12:03:14
5078600-67.2024.8.24.0000 7267839 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:30.
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