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Decisão 5078629-83.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5078629-83.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7120661 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5078629-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Do recurso Trata-se de Agravo Interno interposto por M. A. M. D. A. em face de BANCO DAYCOVAL S.A., contra decisão monocrática terminativa proferida por este relator que conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Alega a parte agravante, em síntese, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, a irrelevância de documentos pretéritos e a necessidade de análise da situação atual, a insuficiência da ausência de documentos adicionais para afastar a presunção legal, a necessidade de análise individualizada, a inadmissibilidade da presunção de ocultação de bens e renda sem provas concretas, a contratação de advogado e o acesso à Justiça.

(TJSC; Processo nº 5078629-83.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7120661 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5078629-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Do recurso Trata-se de Agravo Interno interposto por M. A. M. D. A. em face de BANCO DAYCOVAL S.A., contra decisão monocrática terminativa proferida por este relator que conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Alega a parte agravante, em síntese, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, a irrelevância de documentos pretéritos e a necessidade de análise da situação atual, a insuficiência da ausência de documentos adicionais para afastar a presunção legal, a necessidade de análise individualizada, a inadmissibilidade da presunção de ocultação de bens e renda sem provas concretas, a contratação de advogado e o acesso à Justiça. Ao final, requereu o provimento do recurso. 1.2) Das contrarrazões Aportada (evento 31). Após, ascenderam os autos a este Colegiado. VOTO 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do mérito A parte agravante sustentou que preenche os requisitos para usufruir do benefício da justiça gratuita. Mais uma vez, sem razão. A decisão monocrática que conheceu do recurso de agravo de instrumento e negou-lhe provimento foi extremamente clara quando destacou que a prova documental se mostra inapta a corroborar a alegação de hipossuficiência financeira. Até para melhor compreensão do tema, foi citado julgado sobre a matéria. A decisão encontra-se plenamente justificada, tanto que a parte agravante interpôs o presente agravo interno sem trazer qualquer prova que pudesse subsidiar o seu pleito. Nesse sentido, inclusive, de minha relatoria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016409-49.2025.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059829-75.2023.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023). Ademais, reprisa-se parte da decisão com o intuito de mostrar aos pares desta Câmara o motivo da manutenção da decisão da origem (evento 19): "Sobre a justiça gratuita, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como visto, embora a presunção (relativa) de veracidade se incline para o acolhimento da alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural, imprescindível que a comprovação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. In casu, o pedido de concessão da justiça gratuita foi formulado na inicial, sem a declaração de hipossuficiência financeira. Dos documentos apresentados, juntou apenas a carteira de trabalho, cuja remuneração é relativa à 2020, com registro de saída do emprego (evento 1, CTPS3). Após, intimado para complementação dos documentos (evento 6, origem), apresentou petição (evento 10), sem juntar a documentação solicitada. No grau recursal, também deixou de juntar documentações aptas a aferir a situação de hipossuficiência alegada. Observa-se que tanto na inicial, como após a determinação de emenda, não sobreveio nenhum contracheque do agravante, comprovante se é possuidor de bens imóveis ou veículos, nem mesmo, cópia da declaração de imposto de renda se existente. Também não apresentou documentos a fim de demonstrar suas despesas ordinárias, tais como água, luz, moradia, saúde, dentre outros, não se sabendo se possui dependentes econômicos. Ademais, este relator já analisou a situação do agravante, o que foi objeto do agravo de instrumento n. 5024099-08.2020.8.24.0000, do que não houve qualquer prova da modificação dos fatos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.MÉRITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. RENDA LÍQUIDA PERCEBIDA DE MENOS DE R$ 150,00. PARTE QUE SE COMPROMETE A ADIMPLIR EM JUÍZO PARCELA SUPERIOR AO TRIPLO DE SUA RENDA. TOTAL INCONGRUÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS. DECISÃO ACERTADA.RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, AI 5024099-08.2020.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN , julgado em 24/09/2020) Portanto, tais questões militam em direção à ocultação de bens e renda. Logo, justo o indeferimento da benesse da gratuidade judiciária, diante da ausência de provas da hipossuficiência alegada. Além disso, é de sabença que eventual dificuldade financeira não necessariamente se presta a justificar a concessão da benesse da gratuidade da justiça, para o que se faz imprescindível a demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5078629-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA parte agravante EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE negou provimento ao recurso. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACERVO PROBATÓRIO DEFICIENTE E INCAPAZ DE DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120662v4 e do código CRC e000e109. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 18/12/2025, às 17:52:26     5078629-83.2025.8.24.0000 7120662 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5078629-83.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído como item 107 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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