Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5078679-12.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5078679-12.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador: TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022).3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade passiva. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.868.865/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6991988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078679-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO A. D. S. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000057-39.2010.8.24.0033, detonado pelo ora Agravante em face de Oi S.A. – em Recuperação Judicial, restou exarado nos seguintes termos: Os pedidos formulados pelo exequente nos eventos 236.1, 250.1 e 279.1, adianto, não merecem conhecimento.

(TJSC; Processo nº 5078679-12.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022).3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade passiva. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.868.865/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6991988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078679-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO A. D. S. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000057-39.2010.8.24.0033, detonado pelo ora Agravante em face de Oi S.A. – em Recuperação Judicial, restou exarado nos seguintes termos: Os pedidos formulados pelo exequente nos eventos 236.1, 250.1 e 279.1, adianto, não merecem conhecimento. Compulsando os autos, observo que a decisão de evento 141.179, que inicialmente homologou o cálculo elaborado pelo perito judicial nomeado, foi anulada em sede de agravo de instrumento, a fim de que os autos retornassem à origem para o adequado prosseguimento (141.374), cujo acórdão transitou em julgado em 29/11/2016. Retomado o prosseguimento do feito, a contadoria judicial realizou novo cálculo (141.380), sobre o qual as partes manifestaram expressa concordância (141.383 e 141.384), tendo o juízo homologado (141.406), por decisão proferida em 15/12/2017, que se tornou preclusa após o término do prazo de intimação das partes sem qualquer manifestação, em 09/02/2018 (141.408). Superada, pois, a fase de liquidação do julgado. Nada obstante, no dia 06/09/2023, ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois da homologação definitiva dos cálculos, a parte exequente peticionou, sem qualquer justificativa plausível para fazê-lo apenas neste momento, requerendo o "chamamento do feito à ordem, vez que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial não incluiu os proventos devidos, tampouco os honorários advocatícios fixados para a fase de conhecimento" (236.1). Ora, como o próprio exequente alegou, a decisão que homologou os cálculos está preclusa. Portanto, trata-se de ato judicial imutável e indiscutível, fazendo coisa julgada material (art. 502 do CPC). Por interpretação sistemática do Código de Processo Civil, tem-se que a decisão que homologa os cálculos na liquidação de sentença tem natureza de decisão de mérito, que desafia o recurso de agravo de instrumento (art. 356, §§ 4º e 5º, do CPC). Logo, a ausência da impugnação pela via recursal própria e dentro do prazo legal confere à decisão de mérito (total ou parcial) força de lei, nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503 do CPC). No tocante à preclusão, consoante preconiza o art. 223 do CPC, "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". A matéria, mesmo a de ordem pública, que não é impugnada ao seu tempo, sujeita-se aos efeitos da preclusão, como explica o eSTJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp n. 616.766/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022).3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade passiva. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.868.865/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023).  Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER da matéria arguida nos eventos 236.1, 250.1 e 279.1, porquanto verificada a ocorrência da preclusão a respeito. I - Intimem-se. II - No ensejo, consigno que, em se tratando de dívida líquida, certa e exigível (art. 783 do CPC, tanto para título executivo judicial quanto extrajudicial), e verificando que, quanto ao devedor que se encontra sob regime de recuperação judicial/falência/liquidação extrajudicial, a prática de quaisquer atos de constrição é obstada, pela suspensão automática das execuções contra o devedor (arts. 52, § 3º e 96, V, da Lei n. 11.101/2005 e art, 18, a, da Lei n. 6.024/1974). Outrossim, sabidamente é obstado o pagamento voluntário, já que o devedor está adstrito ao plano de recuperação, da classificação de seu crédito na falência ou ainda da proposta de adoção de providências devidamente homologada pelo Banco Central do Brasil. Nesse contexto, perfilho o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que "a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, 'mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial'" (REsp n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022). Assim, e não se tratando de crédito excepcionado pelo art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei n. 11.101/2005, fica intimado, ainda, o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, quanto ao seu interesse em: a) expedição da certidão de habilitação de crédito, caso em que a presente execução individual será extinta pela perda superveniente do interesse processual, ou; b) manutenção da suspensão da presente execução individual até o encerramento da recuperação judicial. Em todo caso será observado o valor do cálculo já homologado, conforme os parâmetros anteriormente fixados. III - Acaso requerido, expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial. IV - Na hipótese do item "a" acima, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Na hipótese do item "b", fica desde logo determinada a suspensão do feito, nos termos supra. (Evento 287, DESPADEC1 da origem, grifos no original). Nas razões recursais, o Agravante aduziu, que: a) "no cálculo homologado não foi atualizado os valores correspondentes aos honorários advocatícios e os proventos expressos no título judicial, por esta razão o valor total em 31/05/2010 é equivalente a R$8.539,59 (resumo anexo) e não apenas 5.275,29, conforme cálculo homologado pelo juízo singular"; b) "a juntada da inclusa planilha de cálculo, que aponta o valor devido equivalente a R$22.372,29 (em 20/06/2016)"; c) seja "reconhecido que eventual habilitação do crédito se trata de uma faculdade da parte credora"; d) "e ser reconhecido que a dívida necessariamente merece ser atualizada oportunamente com correção monetária e juros legais até a data do pedido da 2ª R.J, da OI S/A, efetuado em 01/03/2023"; e) "a possibilidade de aplicação - no cálculo indenizatório - da multa de 10%, bem como dos honorários fixados para esta fase processual em 10% sobre o valor total da condenação"; e f) seja "esclarecido, enfrentado e reconhecido a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, de forma a remunerar o profissional que foi obrigado a interpor o pedido de cumprimento de sentença e, consequentemente, confeccionar o cálculo do valor executado, com fulcro no artigo 85, §1º c/c 2º, do CPC". O Reclamo foi distribuído a esta relatoria por prevenção. O efeito suspensivo foi indeferido (Evento 13). Empós vertidas as contrarrazões, o feito volveu concluso (Evento 21). É o necessário escorço. VOTO 1 Do inconformismo Perscrutando o caderno processual, verifico que a decisão proferida no Evento 141, AGRAVO365-375, que homologou o cálculo elaborado pelo perito judicial, foi anulada em sede de Agravo de Instrumento, determinando-se o retorno dos autos à origem para adequado prosseguimento, cujo acórdão transitou em julgado em 29-11-16. Após o regular prosseguimento do feito, a contadoria judicial elaborou novo demonstrativo (Evento 141, CALC380), sobre o qual as partes manifestaram expressa concordância (Evento 141, PET383 e Evento 141, PET384). Em seguida, o Juízo homologou os cálculos (Evento 141, DEC406-407), por decisão proferida em 15-12-17, que se tornou preclusa em 09-02-18, após o decurso do prazo concedido às partes sem qualquer manifestação (Evento 141, CERT408). Em março de 2018, os autos foram digitalizados (Evento 229, ATOORD409). Em 06-09-23, isto é, transcorridos mais de cinco anos desde a homologação definitiva dos cálculos, o Exequente apresentou petições requerendo o “chamamento do feito à ordem”, sustentando que o cálculo elaborado pela contadoria judicial possui incorreções (Eventos 236, 250 e 279). A decisão zurzida deixou de conhecer das manifestações, nos seguintes termos: [...] Superada, pois, a fase de liquidação do julgado. Nada obstante, no dia 06/09/2023, ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois da homologação definitiva dos cálculos, a parte exequente peticionou, sem qualquer justificativa plausível para fazê-lo apenas neste momento, requerendo o "chamamento do feito à ordem, vez que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial não incluiu os proventos devidos, tampouco os honorários advocatícios fixados para a fase de conhecimento" (236.1). Ora, como o próprio exequente alegou, a decisão que homologou os cálculos está preclusa. Portanto, trata-se de ato judicial imutável e indiscutível, fazendo coisa julgada material (art. 502 do CPC). Por interpretação sistemática do Código de Processo Civil, tem-se que a decisão que homologa os cálculos na liquidação de sentença tem natureza de decisão de mérito, que desafia o recurso de agravo de instrumento (art. 356, §§ 4º e 5º, do CPC). Logo, a ausência da impugnação pela via recursal própria e dentro do prazo legal confere à decisão de mérito (total ou parcial) força de lei, nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503 do CPC). No tocante à preclusão, consoante preconiza o art. 223 do CPC, "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". A matéria, mesmo a de ordem pública, que não é impugnada ao seu tempo, sujeita-se aos efeitos da preclusão, como explica o eSTJ: [...] Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER da matéria arguida nos eventos 236.1, 250.1 e 279.1, porquanto verificada a ocorrência da preclusão a respeito. I - Intimem-se. II - No ensejo, consigno que, em se tratando de dívida líquida, certa e exigível (art. 783 do CPC, tanto para título executivo judicial quanto extrajudicial), e verificando que, quanto ao devedor que se encontra sob regime de recuperação judicial/falência/liquidação extrajudicial, a prática de quaisquer atos de constrição é obstada, pela suspensão automática das execuções contra o devedor (arts. 52, § 3º e 96, V, da Lei n. 11.101/2005 e art, 18, a, da Lei n. 6.024/1974). Outrossim, sabidamente é obstado o pagamento voluntário, já que o devedor está adstrito ao plano de recuperação, da classificação de seu crédito na falência ou ainda da proposta de adoção de providências devidamente homologada pelo Banco Central do Brasil. Nesse contexto, perfilho o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que "a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, 'mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial'" (REsp n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022). Assim, e não se tratando de crédito excepcionado pelo art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei n. 11.101/2005, fica intimado, ainda, o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, quanto ao seu interesse em: a) expedição da certidão de habilitação de crédito, caso em que a presente execução individual será extinta pela perda superveniente do interesse processual, ou; b) manutenção da suspensão da presente execução individual até o encerramento da recuperação judicial. Em todo caso será observado o valor do cálculo já homologado, conforme os parâmetros anteriormente fixados. III - Acaso requerido, expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial. IV - Na hipótese do item "a" acima, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Na hipótese do item "b", fica desde logo determinada a suspensão do feito, nos termos supra. (Evento 287). Irresignado, o Agravante aduziu que: a) "no cálculo homologado não foi atualizado os valores correspondentes aos honorários advocatícios e os proventos expressos no título judicial, por esta razão o valor total em 31/05/2010 é equivalente a R$8.539,59 (resumo anexo) e não apenas 5.275,29, conforme cálculo homologado pelo juízo singular"; b) "a juntada da inclusa planilha de cálculo, que aponta o valor devido equivalente a R$22.372,29 (em 20/06/2016)"; c) seja "reconhecido que eventual habilitação do crédito se trata de uma faculdade da parte credora"; d) "e ser reconhecido que a dívida necessariamente merece ser atualizada oportunamente com correção monetária e juros legais até a data do pedido da 2ª R.J, da OI S/A, efetuado em 01/03/2023"; e) "a possibilidade de aplicação - no cálculo indenizatório - da multa de 10%, bem como dos honorários fixados para esta fase processual em 10% sobre o valor total da condenação"; e f) seja "esclarecido, enfrentado e reconhecido a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, de forma a remunerar o profissional que foi obrigado a interpor o pedido de cumprimento de sentença e, consequentemente, confeccionar o cálculo do valor executado, com fulcro no artigo 85, §1º c/c 2º, do CPC". Com efeito, do debuxe minucioso das teses recursais urdidas, observo que o Exequente deixou de impugnar especificamente o raciocínio empregado no decisum admoestado (preclusão do cálculo homologado), limitando-se apenas a sustentar erros no cálculo homologado. Como se vê, sobressai evidente a ausência de combate efetivo à decisão impugnada, razão pela qual o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido, por afrontar o princípio da dialeticidade. Sendo assim, não tendo o Agravante impugnado especificamente o raciocínio empregado no decisum admoestado (preclusão do cálculo homologado) – como seria tecnicamente adequado – deixo de conhecer do Recurso. 2 Dos honorários recursais Em remate, tendo em vista que inexistiu condenação ao pagamento de honorários advocatícios, há evidente óbice na fixação do estipêndio recursal neste grau de jurisdição. É o quanto basta. Ante o exposto, voto por não conhecer do Recurso. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6991988v11 e do código CRC c4fcd3af. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:44     5078679-12.2025.8.24.0000 6991988 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6991989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078679-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO contratual. TOGADA DE ORIGEM que deixa de analisar as manifestações do credor em razão da ocorrência da preclusão. INCONFORMISMO Do exequente. verberação de erros no cálculo pericial. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS ABSOLUTAMENTE DÍSPARES DO CONTEÚDO DA DECISÃO ZURZIDA. TESES QUE SEQUER FORAM ALVO DE DEBUXE NO DECISUM ADMOESTADO. TOGADa DE ORIGEM QUE RECHAÇA Os PLEITOs, SOB O ARGUMENTO DE QUE a discussão acerca do cálculo pericial está preclusa. RECORRENTE QUE DEIXA DE ATACAR A ALUDIDA PREMISSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENFOQUE VEDADO DA INSURGÊNCIA. EXEGESE DO ART. 932, INCISO III, DO NOVO ESTATUTO DE RITOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6991989v7 e do código CRC 09b06bb3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:44     5078679-12.2025.8.24.0000 6991989 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5078679-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 74, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp