Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2023).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7241769 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078710-55.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO A. L. M. G. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Revisional de Juros" n. 5078710-55.2025.8.24.0930, movida em desfavor de Banco Agibank S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 22, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC). Custas pela parte autora. Sem honorários. Interposta apelação, voltem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se".
(TJSC; Processo nº 5078710-55.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2023).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7241769 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5078710-55.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. L. M. G. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Revisional de Juros" n. 5078710-55.2025.8.24.0930, movida em desfavor de Banco Agibank S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 22, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC).
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Interposta apelação, voltem conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se".
Sustenta a parte apelante, em apertada síntese, que: a) "é hipossuficiente financeiramente, de modo que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que o deferimento do benefício é a medida que se impõe" (p. 4); b) "a apresentação de comprovante de residência de qualquer das partes, nos termos do que estabelece a lei, não é pressuposto da petição inicial e, dados os limites objetivos da lide (inexistência de relação jurídica e indenização por danos materiais), não se consubstancia em documento indispensável à propositura da ação" (p. 10); c) "tanto a intimação da parte Apelante a proceder à juntada de comprovante de residência, quanto o indeferimento da petição inicial por inércia dele frente a tal providência, estão equivocadas, diante da absoluta ausência de previsão legal nesse sentido" (p. 10). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso "para o fim de cassar a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, determinando o regular prosseguimento do feito e deferindo-se a justiça gratuita pleiteada" (p. 13) (evento 29, APELAÇÃO2).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Ato contínuo, verificada a insuficiência de documentos necessários para o deferimento do benefício pleiteado pela recorrente, esta foi intimada para carrear aos autos provas de sua fragilidade financeira (evento 9, DESPADEC1).
Após manifestação da recorrente (evento 14, PET1), indeferiu-se a benesse da justiça gratuita e, ainda, intimou-se a mesma para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 16, DESPADEC1), no que esta requereu o cancelamento da distribuição (evento 22, PET1).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2023).
Ainda:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. SUPERVENIENTE MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EFICÁCIA QUE INDEPENDE DA ACEITAÇÃO DO RECORRIDO E DE HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO" (TJSC, Apelação n. 5000300-92.2019.8.24.0218, de TJSC, rel. LUIZ ZANELATO, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2020).
Assim, considerando o permissivo previsto no art. 998 do CPC, aliado ao requerimento formulado pela parte requerente, por meio de advogado com poderes específicos (evento 1, PROC2), a extinção do presente procedimento recursal é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, na forma do art. 932, I, c/c 998, ambos do CPC, acolho o pedido de desistência e, consequentemente, julgo prejudicado o recurso de apelação.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241769v7 e do código CRC aee005ef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:02
5078710-55.2025.8.24.0930 7241769 .V7
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