RECURSO – Documento:7120482 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078724-39.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 43, 1G): Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de MARILIA BOHRER, alegando, em suma, que as partes firmaram cédula de crédito bancário, realizando, como forma de garantia, a alienação fiduciária do veículo descrito na inicial. Sustentou que a parte ré não efetuou o pagamento das prestações tais como ajustadas e foi regularmente constituída em mora, razão pela qual postulou a concessão da liminar e, ao final, a consolidação da posse e propriedade sobre o bem móvel dado em garantia. Juntou procuração e documentos.
(TJSC; Processo nº 5078724-39.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7120482 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5078724-39.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 43, 1G):
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de MARILIA BOHRER, alegando, em suma, que as partes firmaram cédula de crédito bancário, realizando, como forma de garantia, a alienação fiduciária do veículo descrito na inicial. Sustentou que a parte ré não efetuou o pagamento das prestações tais como ajustadas e foi regularmente constituída em mora, razão pela qual postulou a concessão da liminar e, ao final, a consolidação da posse e propriedade sobre o bem móvel dado em garantia. Juntou procuração e documentos.
A liminar foi deferida (ev. 11.1) e o bem apreendido (ev. 18.1).
A parte ré apresentou resposta na forma de contestação (ev. 29.1) sustentando que a avença contém ilegalidades referentes à capitalização diária e tarifa de avaliação. No final postulou: a) o reconhecimento das abusividades apontadas; b) a devolução do veículo e o pagamento da multa prevista no art. 3º, §6º da Lei 911/69; c) a descaracterizaçaõ da mora; d) a concessão da justiça gratuita; e e) a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O gravame (Renajud) foi removido (ev. 34.1).
Houve réplica (ev. 38.1).
Por fim o autor requereu (ev. 42.1) a prolação da sentença.
Depois, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Julgamento Antecipado
O feito está suficientemente instruído com prova documental, o que viabiliza o julgamento antecipado da lide, sem que tal fato importe cerceamento de defesa.
Ato contínuo, o Juízo de origem julgou a controvérsia por decisão lavrada com o seguinte dispositivo (evento 43, 1G):
Isso posto julgo extinto o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, observando-se as seguintes regras:
a) limitação dos juros remuneratórios à média divulgada pelo Bacen acrescido de 10%, nos termos da fundamentação;
b) ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação;
c) descaracterizar a mora e excluir os encargos moratórios;
d) repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA, desde o desembolso (CC, art. 389, parágrafo único), e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a contar da citação (CC, art. 405), ressalvada a situação do art. 406, § 3º, do Código Civil.
Revogo a liminar e determino a restituição do veículo, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, ou, na impossibilidade, o depósito (transferência) do equivalente em dinheiro, conforme tabela FIPE, considerado o dia da apreensão, mais correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, também desde a apreensão;
Se o veículo tiver sido vendido, o pagamento do valor do bem constante na tabela FIPE deverá ser acrescido da multa de 50% sobre o montante originalmente financiado, atualizada pelo INPC desde a contratação (art. 3º, § 6°, do Decreto-Lei n° 911/69).
DEFIRO a justiça gratuita à parte ré, pois preenchidos os requisitos legais (TJSC, Apelação n. 5000013-82.2022.8.24.0135, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC. A exigibilidade ficará suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil
O gravame (Renajud) já foi removido (ev. 34.1).
Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 52, 1G) no qual sustenta, em síntese: a) validade da capitalização diária dos juros remuneratórios, por estar expressamente prevista no contrato e autorizada pela legislação e jurisprudência; b) inexistência de abusividade da taxa de juros pactuada, por se manter em consonância com a taxa média de mercado; c) legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, afirmando ter havido efetiva prestação do serviço; d) impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, por tratar-se de extinção sem julgamento de mérito; e) impossibilidade de condenação à restituição de valores; f) pretensão de fixação dos honorários com base no valor da condenação ou, subsidiariamente, redução da verba honorária.
Contrarrazões (evento 62, 1G).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
1. Conhecimento parcial
A análise das razões recursais revela que algumas das matérias deduzidas extrapolam os limites da causa de pedir formulada na petição inicial.
No tocante à revisão dos juros remuneratórios, a autora postulou tão somente a ilegalidade da capitalização diária. Assim, quanto à alegação de “validade dos juros remuneratórios”, não há pretensão deduzida que autorize o exame. Desse modo, o recurso é conhecido apenas no ponto relativo à capitalização diária, exatamente nos limites do pedido.
Igualmente, no tocante às tarifas bancárias, a autora limitou-se a impugnar exclusivamente a tarifa de avaliação do bem, não havendo pedido de revisão ou declaração de ilegalidade de outras tarifas. Portanto, a análise restringe-se apenas à tarifa de avaliação, não sendo possível ampliar o exame para outros encargos.
Nesse contexto, conhece-se parcialmente do recurso, apenas no tocante à aferição da legalidade acerca da capitalização diária; tarifa de avaliação do bem, descaracterização da mora e aplicação da multa prevista no decreto-lei 911/69.
2. Da possibilidade de revisão do contrato nas ações de busca e apreensão:
De acordo com "o entendimento do STJ, está pacificado que o ajuizamento de ação de busca e apreensão não impede a revisão do contrato subjacente, possuindo o devedor a faculdade de contestar a pretensão, na própria busca e apreensão, de reconvir ou, ainda, de ajuizar separadamente ação revisional" (TJSC, Apelação n. 5075552-94.2022.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-7-2024).
Além disso, extrai-se do entendimento sedimentado no Tema Repetitivo 28 pela Corte da Cidadania, que basta a incidência de abusividade nos encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) para que se afaste a mora, independentemente do depósito do valor incontroverso.
Portanto, haja vista que a descaracterização da mora foi suscitada pela parte demandada em sede de contestação, perfeitamente cabível proceder-se à análise dos encargos contratuais tidos como abusivos, sendo ilógico condicionar a análise revisional à prévia purga da mora.
Nesse sentido, colhe-se desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE DEMANDADA1. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE, AO JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NÃO APRECIOU AS TESES REVISIONAIS APRESENTADAS PELA PARTE RÉ, SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA QUE NÃO É REQUISITO PARA A APRECIAÇÃO DAS TESES REVISIONAIS, CUJO EVENTUAL RECONHECIMENTO NÃO APENAS TEM O CONDÃO DE IMPACTAR NA CARACTERIZAÇÃO DA MORA, COMO TAMBÉM NO VALOR EXIGÍVEL PARA EVENTUAL PURGA, OU MESMO NO NECESSÁRIO PARA QUITAR O DÉBITO POR MEIO DO DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM, INFLUENCIANDO NO POSSÍVEL EXCEDENTE A SER DEVOLVIDO AO DEVEDOR. SENTENÇA QUE DEVE SER CASSADA, PROFERINDO, ESTA CORTE, DECISÃO SUBSTITUTIVA QUE ANALISA A REVISÃO CONTRATUAL POSTULADA PELO RECORRENTE, E EM RELAÇÃO A QUAL RESTOU OMISSA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, II E III, DO CPC/2015. [...] (TJSC, Apelação n. 5009857-58.2022.8.24.0005, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024).
Igualmente:
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA REIPERSECUTÓRIA E DEIXOU DE EXAMINAR OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS, EM VIRTUDE DE QUE "SOMENTE COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA É QUE PODERÁ O DEVEDOR FIDUCIANTE DISCUTIR EVENTUAIS ILEGALIDADES CONTRATUAIS".RECLAMO DO POLO CONSUMIDOR. [...] INSURGÊNCIA CONTRA A PORÇÃO DO DECISUM QUE REPUTOU DESCABIDA A ANÁLISE DOS PEDIDOS DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. REFORMA QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E DE SEUS CONSECTÁRIOS EM SEDE DE DEFESA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ADEMAIS, QUE NÃO É PRESSUPOSTO PARA A APRECIAÇÃO JUDICIAL DAS TESES REVISIONAIS LEVANTADAS, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INC. XXXV, CF). IMPERATIVA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE CUNHO REVISIONAL, AGITADAS NA PEÇA DE DEFESA E REPRISADAS NO APELO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. [...] (TJSC, Apelação n. 5049941-08.2023.8.24.0930, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024, sem grifos no original).
Passa-se, portanto, a analisar o mérito da demanda.
3. Capitalização diária
O Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024, sem grifos no original).
A obtenção de taxa por equivalência vale-se tão somente para a capitalização mensal, diante da previsão contratual e da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2024).
Portanto, com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da referida tarifa, não há que se falar em modificação da sentença recorrida.
5. Da descaracterização da mora:
Em relação à descaracterização da mora, igualmente não comporta guarida a tese recursal.
Destaque-se que a Súmula 66 deste , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025, sem grifos no original).
A propósito, colhe-se desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR.[...] MORA DO DEVEDOR DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. FORÇA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS MANTIDO AO BANCO AUTOR. [...] (TJSC, Apelação n. 0300490-92.2014.8.24.0040, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021, sem grifos no original).
Como consequência do julgamento, na esteira do que os precedentes sinalizam, deve-se determinar ao banco que devolva o veículo apreendido ou, em caso de impossibilidade, por já o ter vendido, que restitua valor equivalente ao da Tabela FIPE na data de apreensão.
Isto, pois, cabe ao credor o ônus do insucesso da ação de busca e apreensão ao realizar a alienação antecipada dos bens antes do trânsito em julgado da sentença.
Dessa forma, caso a instituição financeira tenha alienado o bem, deverá depositar o seu equivalente em dinheiro, devidamente atualizado, de acordo com a Tabela Fipe da época da constrição judicial, tal qual preconiza o art. 302 do CPC.
A alienação prévia ao julgamento da demanda deve, igualmente, ser sancionada pela imposição de multa equivalente a 50% do valor atualizado do financiamento, a teor do art. 3°, §6°, do Decreto-Lei n° 911/69 (TJSC, Apelação n. 5101781-23.2024.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2025).
Por tais razões, mantém-se a decisão de origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Documento:7120483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5078724-39.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. LIMITAÇÃO AOS PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE DEFESA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. TEMA REPETITIVO N. 28. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). AFASTAMENTO DO ENCARGO MANTIDO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE EM TESE (TEMA 958/STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ABUSIVA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO (TABELA FIPE) SE JÁ ALIENADO, ACRESCIDA DE MULTA DE 50% DO VALOR ATUALIZADO DO FINANCIAMENTO (ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120483v4 e do código CRC 72dcf33b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5078724-39.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 19, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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