Órgão julgador: Turma, AgInt no AREsp n. 627.812/BA, j. 12/08/2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7261774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078747-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Elias Zattar, empresário individual, contra decisão que, nos autos da execução fiscal n. 5002207-94.2024.8.24.0940, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a tese de impenhorabilidade suscitada pelo executado e indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud (evento 42, DESPADEC1). Em síntese, o agravante sustentou que o montante bloqueado, de R$ 167.017,77 (cento e sessenta e seis mil dezessete reais e setenta e sete centavos), seria essencial à continuidade das atividades empresariais, tais como pagamento de salários, fornecedores e tributos, configurando impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, CPC, e risco de colapso operacional. Sustentou ainda que aderiu...
(TJSC; Processo nº 5078747-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, AgInt no AREsp n. 627.812/BA, j. 12/08/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7261774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078747-59.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Elias Zattar, empresário individual, contra decisão que, nos autos da execução fiscal n. 5002207-94.2024.8.24.0940, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a tese de impenhorabilidade suscitada pelo executado e indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud (evento 42, DESPADEC1).
Em síntese, o agravante sustentou que o montante bloqueado, de R$ 167.017,77 (cento e sessenta e seis mil dezessete reais e setenta e sete centavos), seria essencial à continuidade das atividades empresariais, tais como pagamento de salários, fornecedores e tributos, configurando impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, CPC, e risco de colapso operacional. Sustentou ainda que aderiu a parcelamento administrativo, o que, a teor do art. 151, VI, CTN, suspende a exigibilidade do crédito, tornando a constrição desproporcional e violadora do princípio da menor onerosidade. Requereu tutela de urgência para imediato desbloqueio e, ao final, a reforma da decisão para liberação definitiva dos valores.
O efeito almejado foi indeferido na decisão de evento 7, DESPADEC1 e contra a qual foi oposto o recurso de agravo interno (evento 14, AGR_INT1).
Com as contrarrazões a ambos os recursos (evento 17, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Passo ao julgamento monocrático do recurso, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-08-2022).
Por fim, imperioso destacar que o parcelamento realizado após a formalização da penhora não autoriza a desconstituição da garantia da execução, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Sobre o assunto, é o entendimento consolidado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. BENS. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O parcelamento de débito tributário é negócio jurídico bilateral, cujos efeitos estão condicionados ao preenchimento dos requisitos da lei, não se encontrando perfeito e acabado, apto a produzir efeitos com a simples manifestação da vontade de uma das partes em solicitar adesão ao programa. 2. Consolidou-se na Primeira Seção o entendimento de que "a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" (REsp n. 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/08/2010). 3. Na espécie, a penhora de bens para garantia da execução ocorreu enquanto exequível o crédito tributário, de modo a ensejar a aplicação da jurisprudência desta Corte segundo a qual o parcelamento do crédito tributário da Lei n. 11.941/2009 não tem o condão de desconstituir a garantia do juízo realizada em momento anterior (AI no REsp 1.266.318/RN, rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014). 4. Agravo interno desprovido (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 627.812/BA, j. 12/08/2019).
Diante dessas considerações, há de ser mantida a decisão agravada.
Assim, a pretensão recursal principal deve ser rejeitada. Por conseguinte, o agravo interno fica prejudicado.
4. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III e VIII do CPC, e art. 132, XV do RITJSC, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento e não conheço do agravo interno, por sua prejudicialidade.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261774v4 e do código CRC db64da88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 14/01/2026, às 17:35:52
5078747-59.2025.8.24.0000 7261774 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:40.
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