AGRAVO – Documento:7180419 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078818-61.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. M. D. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5003324-21.2023.8.24.0079, movido contra J. F. V., em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, indeferiu o pedido de restrição de circulação do veículo (evento 131 – 1). O agravante argumenta que a restrição de circulação via RENAJUD constitui medida registral idônea, proporcional e menos gravosa, reconhecida pela jurisprudência como instrumento legítimo para assegurar a efetividade da tutela executiva, sobretudo quando frustradas as buscas patrimoniais.
(TJSC; Processo nº 5078818-61.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7180419 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078818-61.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. M. D. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5003324-21.2023.8.24.0079, movido contra J. F. V., em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, indeferiu o pedido de restrição de circulação do veículo (evento 131 – 1).
O agravante argumenta que a restrição de circulação via RENAJUD constitui medida registral idônea, proporcional e menos gravosa, reconhecida pela jurisprudência como instrumento legítimo para assegurar a efetividade da tutela executiva, sobretudo quando frustradas as buscas patrimoniais.
Alega que a decisão agravada divergiu dos precedentes citados nos autos, sem apresentar distinção fático-jurídica ou justificativa para superação da orientação consolidada.
Afirma que a decisão se apoiou em alegações unilaterais do executado sobre suposta alienação do veículo, sem qualquer prova documental, contrariando o art. 373, II, do CPC, que impõe ao devedor o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Sustenta que eventual venda após a citação, sem comunicação ao juízo, pode configurar fraude à execução, nos termos do art. 774, V, do CPC, razão pela qual a restrição deve ser mantida para resguardar a eficácia perante terceiros e evitar negócios temerários.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a decisão permaneça vigente, além da necessidade de preservar a autoridade da coisa julgada e impedir o prosseguimento da execução até o julgamento do agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Ao final, pugna pela confirmação da medida liminar.
Sem contrarrazões.
Os autos, então, vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, decido monocraticamente, amparado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do .
O recurso interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Ressalto que o recurso de Agravo de Instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.
Cuida-se de recurso instrumental voltado contra decisão interlocutória que indeferiu a restrição de circulação de veículos pela via do sistema RENAJUD, sob fundamentos de antieconomicidade da medida, potencial gravame desproporcional e risco a terceiros de boa-fé, além da insuficiência de elementos concretos para autorizar providência executiva de natureza excepcional.
A execução se realiza no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC, devendo o magistrado lançar mão dos meios executivos idôneos para alcançar o resultado prático equivalente da decisão judicial, na forma do art. 798 combinado com o art. 139, IV, do CPC.
A providência pleiteada pelo exequente, consistente em restrição de circulação no RENAVAM por via do RENAJUD, mostra-se adequada para prevenir a dissipação do bem, facilitar futura localização e permitir eventual penhora e satisfação do crédito, sobretudo quando indicadas dificuldades de constrição por meios comuns.
Embora se deva observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, esse vetor não é absoluto e não pode servir para frustrar a finalidade da execução.
A escolha do meio executivo reclama proporcionalidade e adequação, mas também efetividade, de modo que, diante de indícios de frustração das tentativas ordinárias ou de risco concreto de alienação por tradição, a restrição de circulação, calibrada e controlável judicialmente, revela-se mecanismo legítimo e menos gravoso do que a própria apreensão do bem.
O fundamento da decisão agravada ancorou-se, contudo, em alegação unilateral do executado de suposta alienação dos veículos, sem apresentação de prova documental idônea, como contrato, recibo, comprovante de pagamento, comunicação ao órgão de trânsito ou transferência efetivada no RENAVAM.
À luz do art. 373, II, do CPC, cabia ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, especialmente quando invoca alienação capaz de subtrair o bem do alcance da execução. A falta de comprovação inviabiliza acolhimento de narrativa isolada como base suficiente para negar medida executiva necessária.
Cumpre registrar que, se verdadeira a alienação após a citação sem as cautelas legais, a conduta pode configurar fraude à execução, nos termos do art. 774, V, do CPC, o que reforça a necessidade de publicidade e controle jurisdicional por meio de anotações e restrições nos registros competentes.
Não se mostra razoável afastar medida registral com potencial de advertir o mercado e proteger terceiros, baseando-se apenas em informação não comprovada e prestada ao oficial de justiça, sem contraditório e sem lastro documental mínimo.
No plano material, o art. 1.267 do Código Civil estabelece a tradição como modo de aquisição da propriedade de bens móveis. Todavia, no ambiente processual executivo, a eficácia perante terceiros exige formalização e publicidade aptas a prevenir negócios temerários.
Daí por que a restrição de circulação, aliada às anotações pertinentes, atua como aviso público e como barreira prática à circulação do bem em prejuízo do exequente, contribuindo para a higidez do tráfego jurídico ao alertar possíveis adquirentes.
O veículo permanece registrado em nome do executado, circunstância que, até prova em contrário, faz presumir a não alienação. Essa presunção, longe de dispensar a tutela executiva, a legitima, pois indica a viabilidade de utilização de sistemas de restrição e de futura penhora sobre bem que, formalmente, ainda integra o patrimônio do devedor. Em casos como este, a medida de bloqueio de circulação torna-se instrumento pertinente para garantir que não haja multiplicação de transferências por tradição, sem registro, que fragilizem a eficácia da execução.
A decisão agravada apontou risco a terceiros de boa-fé, mas tal risco, na verdade, é mitigado pela própria publicidade inerente à restrição. A anotação no sistema alerta compradores potenciais, desestimulando negócios em condições duvidosas e reforçando a segurança jurídica. Sem restrição, a cadeia possessória por tradição permanece opaca, expondo o mercado a incertezas e o exequente a prejuízos, justamente o que se deseja evitar na fase executiva.
A alegada antieconomicidade não se sustenta no caso, porque a restrição de circulação, como medida registral eletrônica, possui baixo custo operacional e alto potencial de efetividade. Ao invés de impor atos materiais de apreensão imediata, que são mais gravosos, a restrição inibe o uso e a circulação, facilita a localização e autoriza, se necessário, o recolhimento a depósito, equilibrando a tutela do crédito com a proporcionalidade da intervenção.
Não se ignora que a execução deve preservar o mínimo impacto ao devedor, contudo o equilíbrio entre efetividade e menor onerosidade não pode favorecer condutas que fragilizem a tutela do crédito. Ao indeferir a restrição com base em suposta alienação não provada e em fundamentos genéricos, a decisão agravada afastou medida idônea sem demonstrar que alternativas menos gravosas já foram tentadas e se mostraram suficientes, situação que recomenda correção para evitar esvaziamento da tutela executiva.
Diante disso, a pretensão deve ser acolhida, para reformar a decisão e determinar a inclusão, via RENAJUD, da restrição de circulação no RENAVAM sobre os veículos indicados nos autos, preservando-se a efetividade da execução e prevenindo a dissipação do bem.
Por oportuno, adverte-se às partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior , conheço do recurso de Agravo de Instrumento e dou-lhe o provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7180419v5 e do código CRC 5fd9b13b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 20/12/2025, às 17:33:52
5078818-61.2025.8.24.0000 7180419 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:39.
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