RECURSO – Documento:7208411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078879-81.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO K. R. D. S. propôs "ação previdenciária" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Sustentou que: 1) sofreu acidente no trajeto de retorno do trabalho em 8-3-2021 que resultou em grave entorse do tornozelo esquerdo; 2) recebeu auxílio-doença, cessado em 31-12-2021 e; 3) tem sequelas que reduzem a capacidade para o labor. Postulou auxílio-acidente. Em contestação, o réu arguiu, de forma preliminar, o não cumprimento do disposto no art. 129-A e a ausência de interesse processual. No mérito, disse que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 11).
(TJSC; Processo nº 5078879-81.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7208411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5078879-81.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
K. R. D. S. propôs "ação previdenciária" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Sustentou que: 1) sofreu acidente no trajeto de retorno do trabalho em 8-3-2021 que resultou em grave entorse do tornozelo esquerdo; 2) recebeu auxílio-doença, cessado em 31-12-2021 e; 3) tem sequelas que reduzem a capacidade para o labor.
Postulou auxílio-acidente.
Em contestação, o réu arguiu, de forma preliminar, o não cumprimento do disposto no art. 129-A e a ausência de interesse processual. No mérito, disse que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 11).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 80).
Em apelação, a segurada reeditou as teses apresentadas na inicial (autos originários, Evento 89).
Sem contrarrazões (autos originários, Evento 93).
DECIDO.
1. Mérito
Da Lei n. 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A autora exercia a função de promotora de vendas externas.
Eis os pontos mais relevantes da perícia:
[...]
Exame físico direcionado
• Inspeção geral: o Bom estado geral, lúcido orientado e contactante.
• Tornozelos:
o Inspeção:
▪ Ausência de contraturas ou sinais inflamatórios.
▪ Trofismo (musculatura) preservado (sinalizando preservação da força).
o Manobras para verificar lesões ligamentares:
▪ Teste da gaveta anterior: resultado normal, sem sinais de lesão.
▪ Teste de inversão do tornozelo (“Tilt Test”): resultado normal, sem sinais de lesão.
o Mobilidade articular: preservada.
[...]
Discussão e Conclusão
Discussão:
Realizado exame físico pericial em 23/07/25, apesar dos sintomas alegados, identifiquei que as manobras para lesões do pé e tornozelo estão negativas, a musculatura e a força dos membros avaliados estão normais, os sinais inflamatórios estão ausentes, não há rigidez articular e não há contraturas musculares.
Conclusão:
Ante ao exposto, considerando que o exame clínico da parte autora atualmente encontra-se dentro da normalidade, este perito conclui que a capacidade laboral do periciando resta preservada, não havendo redução da funcionalidade, nem em grau mínimo.
Nexo causal:
A discussão acerca de nexo causal resta prejudicada ante à ausência de doença que reduza a capacidade laboral.
[...]
12. O (a) periciando (a) possui sequela (s) definitiva (s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? (A negativa prejudica os quesitos 13 a 15).
➢ R: Negativo.
[...]
1. Qual o diagnóstico/CID?
➢ R: Prejudicado. Não há doença incapacitante.
[...] (grifos no original) (autos originários, Evento 58)
O laudo está devidamente fundamentado e esclarece suficientemente os quesitos formulados pela autora.
Foi elaborado por perito médico de confiança do juízo e não pode ser derruído pela declaração unilateral de profissional contratado pela parte.
Além disso, não há nenhum documento médico posterior à perícia que indique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
É adequado que o juiz opte pelo especialista de sua confiança, que é equidistante dos litigantes, e que por isso foi nomeado.
Pode descartar suas conclusões quando tem elementos concretos, mas faltam provas para afastar o trabalho desenvolvido pelo auxiliar do juízo.
O caminho é manter a sentença.
2. Honorários advocatícios
A sentença de improcedência foi publicada em 20-10-2025 (autos originários, Evento 80). Aplicável, portanto, o CPC/2015.
No caso, há desprovimento, o que ensejaria a fixação de honorários recursais. Todavia, a verba é indevida pela incidência, também neste grau, do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
3. Conclusão
Nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208411v12 e do código CRC 92cc4f69.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:11
5078879-81.2024.8.24.0023 7208411 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:02.
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