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Decisão 5078879-81.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5078879-81.2024.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7208411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078879-81.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO K. R. D. S. propôs "ação previdenciária" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Sustentou que: 1) sofreu acidente no trajeto de retorno do trabalho em 8-3-2021 que resultou em grave entorse do tornozelo esquerdo; 2) recebeu auxílio-doença, cessado em 31-12-2021 e; 3) tem sequelas que reduzem a capacidade para o labor. Postulou auxílio-acidente. Em contestação, o réu arguiu, de forma preliminar, o não cumprimento do disposto no art. 129-A e a ausência de interesse processual. No mérito, disse que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 11).

(TJSC; Processo nº 5078879-81.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7208411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078879-81.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO K. R. D. S. propôs "ação previdenciária" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Sustentou que: 1) sofreu acidente no trajeto de retorno do trabalho em 8-3-2021 que resultou em grave entorse do tornozelo esquerdo; 2) recebeu auxílio-doença, cessado em 31-12-2021 e; 3) tem sequelas que reduzem a capacidade para o labor. Postulou auxílio-acidente. Em contestação, o réu arguiu, de forma preliminar, o não cumprimento do disposto no art. 129-A e a ausência de interesse processual. No mérito, disse que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 11). Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 80). Em apelação, a segurada reeditou as teses apresentadas na inicial (autos originários, Evento 89). Sem contrarrazões (autos originários, Evento 93). DECIDO.  1. Mérito Da Lei n. 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A autora exercia a função de promotora de vendas externas. Eis os pontos mais relevantes da perícia: [...]  Exame físico direcionado • Inspeção geral: o Bom estado geral, lúcido orientado e contactante. • Tornozelos:     o Inspeção:        ▪ Ausência de contraturas ou sinais inflamatórios.        ▪ Trofismo (musculatura) preservado (sinalizando preservação da força).     o Manobras para verificar lesões ligamentares:        ▪ Teste da gaveta anterior: resultado normal, sem sinais de lesão.        ▪ Teste de inversão do tornozelo (“Tilt Test”): resultado normal, sem sinais de lesão.     o Mobilidade articular: preservada. [...] Discussão e Conclusão Discussão:         Realizado exame físico pericial em 23/07/25, apesar dos sintomas alegados, identifiquei que as manobras para lesões do pé e tornozelo estão negativas, a musculatura e a força dos membros avaliados estão normais, os sinais inflamatórios estão ausentes, não há rigidez articular e não há contraturas musculares. Conclusão:         Ante ao exposto, considerando que o exame clínico da parte autora atualmente encontra-se dentro da normalidade, este perito conclui que a capacidade laboral do periciando resta preservada, não havendo redução da funcionalidade, nem em grau mínimo. Nexo causal:             A discussão acerca de nexo causal resta prejudicada ante à ausência de doença que reduza a capacidade laboral. [...]      12. O (a) periciando (a) possui sequela (s) definitiva (s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? (A negativa prejudica os quesitos 13 a 15).     ➢ R: Negativo. [...]       1. Qual o diagnóstico/CID?     ➢ R: Prejudicado. Não há doença incapacitante. [...] (grifos no original) (autos originários, Evento 58) O laudo está devidamente fundamentado e esclarece suficientemente os quesitos formulados pela autora. Foi elaborado por perito médico de confiança do juízo e não pode ser derruído pela declaração unilateral de profissional contratado pela parte. Além disso, não há nenhum documento médico posterior à perícia que indique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. É adequado que o juiz opte pelo especialista de sua confiança, que é equidistante dos litigantes, e que por isso foi nomeado.  Pode descartar suas conclusões quando tem elementos concretos, mas faltam provas para afastar o trabalho desenvolvido pelo auxiliar do juízo. O caminho é manter a sentença.   2. Honorários advocatícios A sentença de improcedência foi publicada em 20-10-2025 (autos originários, Evento 80). Aplicável, portanto, o CPC/2015. No caso, há desprovimento, o que ensejaria a fixação de honorários recursais. Todavia, a verba é indevida pela incidência, também neste grau, do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.   3. Conclusão Nego provimento ao recurso. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208411v12 e do código CRC 92cc4f69. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:11     5078879-81.2024.8.24.0023 7208411 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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