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Decisão 5078882-71.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5078882-71.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7267100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078882-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Versa Engenharia Ambiental LTDA., com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança de n. 5058052-15.2025.8.24.0023, impetrado contra ato, acoimado de ilegal, atribuído ao Pregoeiro do Consórcio Interfederativo Santa Catarina - CINCATARINA, indeferiu o pedido liminar, consistente na suspensão imediata da homologação do certame até o julgamento final do writ.

(TJSC; Processo nº 5078882-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7267100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078882-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Versa Engenharia Ambiental LTDA., com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança de n. 5058052-15.2025.8.24.0023, impetrado contra ato, acoimado de ilegal, atribuído ao Pregoeiro do Consórcio Interfederativo Santa Catarina - CINCATARINA, indeferiu o pedido liminar, consistente na suspensão imediata da homologação do certame até o julgamento final do writ. A tutela de urgência foi indeferida. O impetrado apresentou contrarrazões. Em 11/12/2025, sobreveio comunicação sobre a extinção do feito na origem, ante o pedido de desistência formulado pelo impetrante. Este é o relato do necessário. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do . Adianto que o inconformismo não comporta conhecimento, tendo em vista a sentença extintiva na origem. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, ante o reconhecimento da prejudicialidade superveniente.  Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267100v2 e do código CRC b872f8fc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 12/01/2026, às 17:33:12     5078882-71.2025.8.24.0000 7267100 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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