AGRAVO – Documento:7105134 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078889-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ITAU UNIBANCO S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos ação revisional ajuizada por D. D. A.. Denota-se que o presente agravo perdeu o objeto, uma vez que sobreveio informação da prolação de sentença nos autos que originaram o reclamo. Sobre a matéria, colhe-se dos ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...] (in Comentários a...
(TJSC; Processo nº 5078889-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7105134 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078889-63.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
ITAU UNIBANCO S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos ação revisional ajuizada por D. D. A..
Denota-se que o presente agravo perdeu o objeto, uma vez que sobreveio informação da prolação de sentença nos autos que originaram o reclamo.
Sobre a matéria, colhe-se dos ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...] (in Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A respeito, este Tribunal de Justiça já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. POSTERIOR SENTENÇA DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA (ARTIGO 487, I, DO CPC) QUE SE SOBREPÕE À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. CONSEQUENTE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. ATRAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC. Superveniente sentença de resolução do mérito da causa, em sede de cognição exauriente, por absorver todas as questões decididas interlocutoriamente em etapa de conhecimento sumário, inclusive a agravada, a estas se sobrepõe substituindo-as, circunstância que torna prejudicado o objeto do agravo de instrumento, o qual não mais pode ser conhecido. NÃO CONHECIMENTO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023689-98.2019.8.24.0000, de Videira, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, configurada a perda de objeto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento.
Publique-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7105134v2 e do código CRC c491f9cf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 03/12/2025, às 12:11:54
5078889-63.2025.8.24.0000 7105134 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:51.
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