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Decisão 5078912-09.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5078912-09.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7015348 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5078912-09.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do evento 8, DESPADEC1 que, em agravo de instrumento interposto na ação de cobrança, deu provimento ao recurso para conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte agravante Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade. Alega o agravante Instituto de Cirurgia do Coração de Florianópolis Ltda. (evento 10, AGR_INT1), em síntese, que a decisão monocrática incorreu em nulidade absoluta por ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, pois foi proferida sem a prévia intimação para apresentação de contrarrazões; que o relator extrapolou os poderes previstos nos arts. 932, V, e 1.019, II, do CPC; que a deci...

(TJSC; Processo nº 5078912-09.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7015348 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5078912-09.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do evento 8, DESPADEC1 que, em agravo de instrumento interposto na ação de cobrança, deu provimento ao recurso para conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte agravante Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade. Alega o agravante Instituto de Cirurgia do Coração de Florianópolis Ltda. (evento 10, AGR_INT1), em síntese, que a decisão monocrática incorreu em nulidade absoluta por ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, pois foi proferida sem a prévia intimação para apresentação de contrarrazões; que o relator extrapolou os poderes previstos nos arts. 932, V, e 1.019, II, do CPC; que a decisão surpresa lhe causou efetivo prejuízo; que, se oportunizado o contraditório, poderia demonstrar superávit de R$ 14 milhões em 2024 e indícios de manipulação contábil nos documentos apresentados pela agravada; que o provimento do recurso contrariou a realidade financeira da entidade, que vem apresentando lucros e movimentações incompatíveis com o alegado estado de hipossuficiência. Pede, nestes termos, o provimento do agravo interno, para que seja anulada a decisão monocrática, com a consequente reabertura de prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento e posterior julgamento colegiado. Contrarrazões no evento 21, CONTRAZ1, pela Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade, pugnando pelo desprovimento do recurso e defendendo a regularidade da decisão monocrática, com base na Súmula 568 do STJ, na jurisprudência dominante do TJSC e na comprovação da hipossuficiência financeira mediante balanços e balancetes anexados aos autos. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO O caso é de desprovimento do agravo. O recurso centra-se nos seguintes argumentos: a) nulidade da decisão monocrática por ausência de contraditório e violação ao devido processo legal; b) alegada análise superficial dos documentos contábeis apresentados pela agravada; c) suposta manipulação contábil e existência de superávit no exercício de 2024; d) pedido de anulação da decisão e reabertura do prazo para contrarrazões. A parte agravante pede a reforma da decisão monocrática impugnada, a fim de que esta seja anulada e o feito retorne ao estado anterior à sua prolação. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, quanto ao julgamento monocrático da lavra do signatário, deixo claro que o julgamento pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso (CPC, art. 1.008). No mérito, trata-se de saber se houve ou não error in judicando ou error in procedendo do relator, em sede de competência revisora desta Corte. Na hipótese, por meio da decisão monocrática, decidiu-se que o agravo de instrumento interposto pela Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade merecia provimento para deferir o benefício da gratuidade da justiça, tendo o signatário se baseado na seguinte fundamentação: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida. Dou provimento ao recurso. A concessão da justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos dos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora a declaração de pobreza tenha presunção relativa de veracidade, essa presunção pode ser afastada diante de indícios que demonstrem capacidade financeira ou ausência de comprovação adequada. Também, consabido que a Súmula 481 do STJ estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso concreto, a agravante colacionou nos autos principais os balanços patrimoniais referentes aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 (evento 17, DOC3, evento 17, DOC4, evento 17, DOC5, evento 17, DOC6, evento 17, DOC7), nos quais constam o déficit do exercício de cada ano, respectivamente, de R$ 14.065.373,00, R$ 42.833.148,00; R$ 51.738.892,00, R$ 18.084.978,00 e R$ 8.454.727. Nesse contexto, entendo que os documentos juntados com a contestação são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica da agravante. A propósito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à entidade recorrente, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - OCORRÊNCIA - CPC, ART. 99, §§ 2º E 3º - DEFERIMENTO [...] No mesmo sentido, esta Câmara já decidiu monocraticamente: Agravo de Instrumento n. 5013004-39.2024.8.24.0000, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2024; Agravo de Instrumento n. 5013009-61.2024.8.24.0000, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024. Por conseguinte, deve-se deferir o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, reconhecendo a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC. Conforme se pode observar, o agravante busca apenas rediscutir matéria já enfrentada, o que é incabível no presente recurso. Com efeito, a alegação de nulidade por ausência de intimação para contrarrazões não procede. Embora o contraditório constitua garantia fundamental, a ausência de intimação não acarreta nulidade quando ausente prejuízo concreto (CPC, art. 282, §1º). No caso, a decisão monocrática apenas deferiu benefício de natureza processual, sem repercussão patrimonial direta na esfera jurídica do agravante. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5078912-09.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ENTIDADE FILANTRÓPICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 568 DO STJ. BALANÇOS CONTÁBEIS DEMONSTRANDO DÉFICIT ACUMULADO SUPERIOR A R$ 165 MILHÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CASO CONCRETO: AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REFORMA MONOCRÁTICA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO À IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA EM DIFICULDADE FINANCEIRA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES. DECISÃO CORRETA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, desprover o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015349v5 e do código CRC f10196ba. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 04/12/2025, às 14:08:17     5078912-09.2025.8.24.0000 7015349 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5078912-09.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 171 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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