AGRAVO – Documento:7026728 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5078923-38.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ente estadual em face da decisão unipessoal proferida por este Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) há litispendência entre o cumprimento de sentença impugnado e a Ação Ordinária n.º 0331550-03.2015.8.24.0023, ajuizada pelos mesmos autores com idêntico objeto, o que configura risco de duplicidade de cobrança e afronta ao princípio da unicidade da execução, nos termos do art. 5º do CPC e do art. 884 do CC; b) a execução viola os limites objetivos da...
(TJSC; Processo nº 5078923-38.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7026728 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5078923-38.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ente estadual em face da decisão unipessoal proferida por este Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) há litispendência entre o cumprimento de sentença impugnado e a Ação Ordinária n.º 0331550-03.2015.8.24.0023, ajuizada pelos mesmos autores com idêntico objeto, o que configura risco de duplicidade de cobrança e afronta ao princípio da unicidade da execução, nos termos do art. 5º do CPC e do art. 884 do CC; b) a execução viola os limites objetivos da coisa julgada, ao incluir diferenças remuneratórias decorrentes de promoções subsequentes (3º Sargento e 2º Sargento), não abrangidas pelo título executivo, em afronta ao art. 509, § 4º, do CPC e ao art. 5º, XXXVI, da CF; c) há excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelos exequentes divergem dos valores apurados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, sendo desconsiderada a presunção de legitimidade dos documentos administrativos apresentados pelo Estado, conforme previsto no art. 373 do CPC.
Este é o relatório.
VOTO
1. Desconstituição das premissas para julgamento monocrático
O recurso deve ser conhecido, uma vez que satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, não comporta provimento a insurgência recursal, pois não há nada de novo no agravo interno, vale dizer, qualquer fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, que contou com os seguintes fundamentos (evento 17, DESPADEC1):
2.1. Prefacial: Litispendência
A decisão agravada, no ponto, afastou a arguição de litispendência, com base nos seguintes fundamentos:
"Da litispendência/coisa julgada/cumulação de execuções
Aduz que haveria idêntica demanda com os autos n.0331550-03.2015.8.24.0023.
Sem razão.
O presente cumprimento de sentença é oriundo da Ação de Mandando de Segurança n. 0308028-78.2014.8.24.0023, cujo julgamento reconheceu aos impetrantes o direito à promoção anteriormente preterida, com efeito retroativo a 31/01/2014, observados os consectários funcionais e financeiros.
O mérito do julgamento estabeleceu que os impetrantes foram preteridos da promoção a cabo por força da Lei Complementar n. 623/2013, que alterou a Lei n. 6.153/1982 (chamada de "Lei Juruna"), estipulando a destinação de metade das vagas para promoção aos soldados com maior tempo de efetivo serviço na cooperação, e o restante aos com maior tempo total de serviço (incluído aquele exercido fora da corporação).
Ainda que seja verdade que os mesmo impetrantes, além de outros, terem também ajuizado a ação de conhecimento n. 0331550-03.2015.8.24.0023, que tinha o mesmo objeto do mandado de segurança, e foi julgada procedente, em relação a ela não foi deflagrado o cumprimento de sentença, de modo que não há duplicidade de cobrança.
Assim, não há óbice ao prosseguimento do presente feito, devendo ser afastada a preliminar."
O título executivo - autos n. 0308028-78.2014.8.24.0023 - em cumprimento de sentença nos autos originários, reconheceu a ocorrência de preterição dos impetrantes, garantindo-lhes a promoção à graduação de Cabo, com efeito retroativo a 31/01/2014, observados os consectários funcionais e financeiros.
Veja-se ementa do julgado:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO À GRADUAÇÃO DE CABO DO QUADRO COMPLEMENTAR (JURUNA) DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO. DESTINAÇÃO DE METADE DAS VAGAS AOS SOLDADOS COM MAIOR TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO NA CORPORAÇÃO E DO RESTANTE AOS COM MAIOR TEMPO TOTAL DE SERVIÇO. INADMISSIBILIDADE DA COMPUTAÇÃO DO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO (INCLUÍDO AQUELE EXERCIDO FORA DA CORPORAÇÃO), COMO CRITÉRIO PARA FIM PROMOCIONAL, VALENDO TÃO SÓ PARA EFEITO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES, PRETERIDOS NO ATO DE PROMOÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AC 0308028-78.2014.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público , Relator JOAO HENRIQUE BLASI , D.E. 27/09/2017)
Por sua vez, nos autos da demanda que tramitou sob o n. 0331550-03.2015.8.24.0023, a pretensão inicial, que também visava o reconhecimento da preterição no ato de promoção, contou com o seguinte julgado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO À GRADUAÇÃO DE CABO DO QUADRO COMPLEMENTAR (JURUNA) DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO. DESTINAÇÃO DE METADE DAS VAGAS AOS SOLDADOS COM MAIOR TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO NA CORPORAÇÃO E DO RESTANTE AOS COM MAIOR TEMPO TOTAL DE SERVIÇO. INADMISSIBILIDADE DA COMPUTAÇÃO DO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO (INCLUÍDO AQUELE EXERCIDO FORA DA CORPORAÇÃO), COMO CRITÉRIO PARA FIM PROMOCIONAL, VALENDO TÃO SÓ PARA EFEITO PREVIDENCIÁRIO. PRETERIÇÃO NO ATO DE PROMOÇÃO CARACTERIZADA. DIREITO ÀS REPERCUSSÕES FUNCIONAIS E FINANCEIRAS COM EFEITOS RETROATIVOS A 31.1.2014. PRECEDENTE. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO ADMINISTRATIVAMENTE DEVIDA E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA COM A CONSEQUENTE RECALIBRAGEM DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO". (TJSC, AC 0331550-03.2015.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público , Relator JOAO HENRIQUE BLASI , D.E. 22/11/2017)
De fato, a causa de pedir e pedidos são os mesmos, mas não há identidade entre todos os exequentes.
O presente cumprimento de sentença foi inciado pelos impetrantes a) F. M.; b) L. F. D. A. E.; c) P. C. A.; d) J. M. B.; e) Alexandre Miranda; f) Sergio Murilo da Silva; g) W. A. D. S.; h) A. L. D. A. P.; e i) Adilson Chales Fernandes.
A outra demanda (autos n. 0331550-03.2015.8.24.0023) foi proposta por Adilson Charles Fernandes, Adilton Rodrigues, Alexandre Miranda, André Luiz Albuquerque, Attílio Diniz Zanini, J. M. B., Marcos José Jeremias da Silveira, Reinaldo Barbosa Sabino, Ricardo José de Souza, Roberto Roque Goulart, Sérgio Murilo da Silva, Uitajuci Dias da Costa.
Os autores da ação n. 0331550-03.2015.8.24.0023 apenas iniciaram o cumprimento de obrigação de fazer em relação ao respectivo título, que foi extinto por satisfação da respectiva obrigação (evento 76, OUT2).
Por oportuno, confira-se a ementa do julgado que confirmou a extinção do cumprimento de obrigação de fazer:
"APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRETENSA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COMANDO DECLARATÓRIO QUE RECONHECEU A PRETERIÇÃO NA PROMOÇÃO DA CARREIRA MILITAR, BEM COMO MANDAMENTAL PARA ALCANÇAR A PROMOÇÃO "COM EFEITOS RETROATIVOS 31/01/2014". AUSÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL RECONHECENDO O DIREITO À INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO OU MESMO À PROMOÇÃO EM GRADUAÇÕES SUBSEQUENTES. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO, ALIÁS, DEVIDAMENTE DELINEADO POR ESTE COLEGIADO EM JULGAMENTO AO AGRAVO INTERNO MANEJADO NOS AUTOS PRINCIPAIS (N. 0331550-03.2015.8.24.0023). IMPOSSIBILIDADE, DEMAIS DISSO, DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA COISA JULGADA, CUJA AUTORIDADE SE FORMA A PARTIR DE SUA PARTE DISPOSITIVA (ART. 504 DO CPC/2015). OBSERVÂNCIA A SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA (ART. 508 DO CPC/2015).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO INVIÁVEL.
(TJSC, Apelação n. 5003481-26.2021.8.24.0091, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-09-2022).
Não há demonstração pelo ente estadual do ajuizamento de cumprimento de obrigação de pagar em relação ao título extraído dos autos n. 0331550-03.2015.8.24.0023 e, tampouco, localizou-se no sistema ou SAJ o ajuizamento de cumprimento de obrigação de pagar em nome de algum dos exequentes em relação àquele título executivo.
Assim, como este cumprimento de sentença de obrigação de pagar está sendo o primeiro a ser ajuizado, pelo princípio da cooperação entre as partes, da celeridade e economia processual, eventual litispendência deve ser apreciada no bojo de eventual cumprimento de sentença, caso venha a ser proposto, em relação ao título executivo extraído dos autos n. 0331550-03.2015.8.24.0023.
2.2 Mérito recursal
(i) Limites do título executivo
O ente estadual defende que título executivo judicial limita-se à promoção à graduação de Cabo, não abrangendo os efeitos financeiros decorrentes de promoções posteriores às graduações de 3º e 2º Sargento, o que configuraria extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, nos termos do art. 468 do CPC.
Aludido debate foi palco de debate nos autos do cumprimento de sentença n. 5003481-26.2021.8.24.0091, oriundo dos autos n. 0331550-03.2015.8.24.0023. De fato, constatou-se que aquele título executivo não previu o direito automático a promoções futuras e consecutivas, especialmente porque o militar precisa cumprir os requisitos legais para cada etapa na carreira. A ementa do julgado transcrita no tópico anterior detalha essa conclusão.
Tanto o título extraído dos autos n. 0331550-03.2015.8.24.0023 quanto aquele oriundo do mandado de segurança, que fundamenta o cumprimento de sentença originário, apenas autorizaram a promoção à graduação de Cabo, com efeitos funcionais e financeiros retroativos a janeiro de 2014.
Todavia, ao se analisar o cumprimento de sentença originário, verifica-se que foi exatamente esse o objeto da pretensão dos exequentes, os quais pleiteiam os efeitos financeiros restritos ao período compreendido entre janeiro de 2014 e a data da efetiva promoção.
Por amostragem, confira-se parte do cálculo referente ao exequente F. M. (pág. 02 do evento 1, CALC5):
Idêntica proposição foi realizada pelos demais exequentes: a) L. F. D. A. E. (pág. 05 do evento 1, CALC5); b) P. C. A. (pág. 08 do evento 1, CALC5); c) Jailson Maciel Borges (pág. 11 do evento 1, CALC5); d) Alexandre Miranda pág. 14 do evento 1, CALC5); e) Sergio Murilo da Silva (pág. 17 do evento 1, CALC5); f) W. A. D. S. (pág. 20 do evento 1, CALC5); g) A. L. D. A. P.(pág. 23 do evento 1, CALC5); e h) Adilson Chales Fernandes (pág. 26 do evento 1, CALC5).
Como se observa, não há cobrança de diferenças remuneratórias relativas à graduação de 3º Sargento a partir de 31/01/2016, tampouco de 2º Sargento a partir de 31/01/2020.
2.3. Excesso de Execução
O ente estadual defende "que as informações provenientes dos órgãos administrativos do Estado são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo qualquer elemento probatório apresentado pela parte exequente que afaste essa presunção".
Não se olvida que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Nessa esteira, 'Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que os atos administrativos possuem, dentre seus principais atributos, a presunção de legitimidade e veracidade, sendo que "A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração" (Direito Administrativo. Disponível em: Minha Biblioteca, 37. ed. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024. p. 206).' (excerto do voto: TJSC, Apelação n. 0308932-41.2017.8.24.0008, do , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024).
Contudo, o ente estadual não apresentou parâmetros, com base nas fichas financeiras de todos os exequentes, para averiguar se os valores nominais lançados não correspondiam com os valores efetivamente recebidos no período, para fins de apurar a diferença devida.
Das fichas financeiras juntadas, constata-se que os exequente observaram exatamente os valores efetivamente recebidos de janeiro de 2014 até a respectiva promoção (evento 76, OUT4-76.24).
Assim, a decisão agravada também deve ser confirmada neste ponto:
"Insurge-se a Fazenda Pública contra o valor nominal apresentado no cálculo da inicial, sob argumento que superiores aos relatórios do CBMSC, além da divergência quanto aos consectários legais.
Não se desconhece que as informações dos órgãos administrativos do Estado são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade. Porém, no caso, deixou o ente público de refutar, a rigor, os valores nominais apresentados na inicial, pois sequer trouxe a ficha financeiras dos exequentes.
Portanto, não há documento a confrontar o cálculo inicial.
Assim, afasto a insurgência do Estado e mantenho inalterado o valor nominal indicado na inicial.
Por fim, a incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo. Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição.
Com relação à preclusão da possibilidade de se aplicar os novos consectários, tal ocorre até cinco dias após o levantamento do alvará (Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5078923-38.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina, na qualidade de executado/recorrente, contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A execução decorre de título judicial oriundo de mandado de segurança que reconheceu o direito dos impetrantes à promoção à graduação de Cabo do Corpo de Bombeiros Militar, com efeitos retroativos a 31/01/2014 e consectários funcionais e financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há litispendência entre o cumprimento de sentença impugnado e outra ação ordinária com idêntico objeto; (ii) saber se os cálculos apresentados pelos exequentes extrapolam os limites objetivos do título executivo judicial, incluindo verbas relativas a promoções subsequentes não contempladas na decisão; e (iii) saber se há excesso de execução, diante da divergência entre os valores apresentados pelos credores e aqueles constantes dos relatórios administrativos do ente público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A litispendência pressupõe identidade entre partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica no caso concreto, pois, apesar do mandado de segurança e da ação sob o rito comum envolverem o mesmo direito material, os exequentes propuseram o cumprimento de sentença de obrigação de pagar apenas em relação ao mandamus. Não há o ajuizamento de cumprimento de obrigação de pagar referente ao título extraído da ação ordinária, afastando-se, dessa forma, eventual duplicidade de cobrança.
4. Os cálculos apresentados pelos exequentes observam os limites do título executivo, restringindo-se às diferenças remuneratórias decorrentes da promoção à graduação de Cabo, com efeitos retroativos a janeiro de 2014, não havendo inclusão de verbas relativas a promoções posteriores.
5. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e não afasta a necessidade de prova concreta. O ente público não indicou parâmetros que demonstrasse em que consiste o alegado excesso de execução. Ademais, das fichas finaneiras constantes nos autos, é possível aferir que, para apurar os valores devidos a partir de janeiro de 2014 até a data da efetiva promoção, os exequentes utilizaram os valores nominais que correspodem com aqueles percebidos no respectivo período.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. Por não haver dupla cobrança por parte dos exequentes, não há que se falar em litispendência nestes autos. Assim, em observância aos princípios da cooperação entre as partes, da celeridade e da economia processual, eventual alegação de litispendência deve ser apreciada no bojo de eventual cumprimento de sentença de obrigação de pagar, caso venha a ser proposto, em relação ao título executivo extraído dos outros autos.” “2. O cumprimento de sentença deve respeitar os limites do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de verbas não contempladas na decisão exequenda, o que foi observado.” “3. A mera alegação genérica de excesso de execução não é suficiente para afastar os cálculos apresentados pelo credor, cabendo ao executado demonstrar de forma específica os vícios apontados.”
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5032819-85.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, julgado em 20/05/2025; TJSC, AI 5045518-11.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ANDRÉ LUIZ DACOL, julgado em 15/07/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7026729v6 e do código CRC c72d7f1e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 02/12/2025, às 22:36:49
5078923-38.2025.8.24.0000 7026729 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:44.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5078923-38.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 82, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:44.
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