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Decisão 5078927-75.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5078927-75.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

Órgão julgador: Turma, j. em 04/04/2022].

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7177162 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078927-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por L. S. M. e G. L. contra decisão monocrática proferida por este Relator, a qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargante, nos seguintes termos [ev. 6.1]: Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. S. M. e G. L. contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50742393520248240023 [ev. 92.1]: 1. A decisão objeto do pedido de reconsideração é mantida. O Código de Processo Civil é claro no sentido de atribuir à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores, no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §3º, I).

(TJSC; Processo nº 5078927-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:; Órgão julgador: Turma, j. em 04/04/2022].; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7177162 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078927-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por L. S. M. e G. L. contra decisão monocrática proferida por este Relator, a qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargante, nos seguintes termos [ev. 6.1]: Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. S. M. e G. L. contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50742393520248240023 [ev. 92.1]: 1. A decisão objeto do pedido de reconsideração é mantida. O Código de Processo Civil é claro no sentido de atribuir à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores, no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §3º, I). Feita a manifestação (evento 66), está configurada a preclusão consumativa, ou seja, não há o que se falar em apresentação extemporânea de defesa e documentos já existentes há época, porém não apresentados por negligência. Advirto a parte executada que a insistência de pedidos de reconsideração, desrespeitando a ordem processual e causando tumulto na tramitação do processo, será punida por abuso do direito de petição. 2. Cumpra-se a decisão de evento 81. Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante requer a reforma da decisão agravada, arguindo a viabilidade de afastamento da preclusão consumativa para acolher a impugnação à penhora, com o conhecimento da documentação anexada ao pedido de reconsideração, considerando a natureza de ordem pública da exceção de impenhorabilidade. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024]. No mais, é pacífico que "[...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." [STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022]. Considerando que o provimento embargado não apresenta quaisquer dos vícios expressamente elencados na legislação processual, inviável o acolhimento dos declaratórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, nego provimento aos aclaratórios. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7177162v3 e do código CRC cd68edd8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 04/12/2025, às 17:52:25     5078927-75.2025.8.24.0000 7177162 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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