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Decisão 5078942-44.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5078942-44.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7134152 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078942-44.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO Cordoaria Brasil Indústria e Comércio de Cordas EIRELI - EPP interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da Execução Fiscal n. 0900184-32.2013.8.24.0033, contra si movida pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta (evento 205, DESPADEC1, EP1G).  Em suas razões (evento 1, INIC1, EP2G), sustenta que não restaram demonstrados os requisitos necessários ao reconhecimento da sucessão empresarial, diante da (i) parcialidade do profissional que atuou como administrador judicial e prestou informações; (ii) não coincidência entre os sócios das pessoas jurídicas; (iii) ausência de demonstração de vínculo ent...

(TJSC; Processo nº 5078942-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7134152 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078942-44.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO Cordoaria Brasil Indústria e Comércio de Cordas EIRELI - EPP interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da Execução Fiscal n. 0900184-32.2013.8.24.0033, contra si movida pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta (evento 205, DESPADEC1, EP1G).  Em suas razões (evento 1, INIC1, EP2G), sustenta que não restaram demonstrados os requisitos necessários ao reconhecimento da sucessão empresarial, diante da (i) parcialidade do profissional que atuou como administrador judicial e prestou informações; (ii) não coincidência entre os sócios das pessoas jurídicas; (iii) ausência de demonstração de vínculo entre as sociedades; e (iv) longo período de existência da sociedade tida como sucessora. Defende que o mero fato de exercer suas atividades no mesmo local da Executada originariamente não implica em automático reconhecimento da sucessão empresarial, mormente considerando que a suposta sucedida segue exercendo suas atividades. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. A liminar foi indeferida (evento 3, DESPADEC1, EP2G).  Apresentada contraminuta (evento 11, CONTRAZ1, EP2G).  É o relatório. VOTO A admissibilidade já foi analisada (evento 3, DESPADEC1, EP2G).  No mérito, defende a Agravante a inexistência de sucessão empresarial, o que afasta a sua responsabilidade para responder pelos créditos tributários perseguidos pelo Estado de Santa Catarina.  Inicialmente, destaca-se que a matéria controvertida já foi analisada por esta Corte, em decisão de lavra desta Relatora, na qual restou consignado (processo 5007857-95.2025.8.24.0000/TJSC, evento 3, DESPADEC1, EP2G): "[...] In casu, não se verifica a plausibilidade dos argumentos ventilados pela Agravante/Executada, tendo em vista que, neste estado processual, se fazem presentes indícios robustos acerca da efetiva ocorrência de sucessão empresarial. Nesse sentido, destaca-se que a sucessão empresarial pode ser comprovada por meio de "[...] indícios e circunstâncias, como a identidade de endereços, razão e objeto social, o esvaziamento deliberado do patrimônio da devedora e sua integral transferência para a nova pessoa jurídica em época próxima (TJSC, Des. Newton Janke)" (TJSC, Agravo Interno n. 4031189-21.2019.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Des; Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público. Data de julgamento: 23.06.2020). Conforme bem consignado pelo Magistrado singular, o minuncioso exame do histórico da Agravante/Executada, aliado às demais provas coligidas aos autos, destacadamente as informações prestadas pelo administrador judicial da Arteplas Artefatos de Plásticos S.A., denota a possível ocorrência de sucessão empresarial, a afastar a plausibilidade do direito ora invocado. Destaca-se, por oportuno, da decisão que deferiu o redirecionamento do processo expropriatório à Agravante/Executada (evento 137, DESPADEC1, EP1G): [...] A documentação acostada ao presente feito comprova que, de 2014 até 05/2017, a empresa executada Arteplas passou emitir todo o seu faturamento através de outra empresa, qual seja, Frigorífero Rainha da Paz, emitindo inclusive comunicado aos clientes indicando o novo procedimento de faturamento tendo como o fornecedor interposto a empresa Frigorífero Rainha da Paz (evento 135, OUT2 e evento 135, OUT3). Sem apresentar faturamento próprio, todas as medidas deferidas que visavam a penhora de dinheiro nas contas da executada restaram frustradas, como se pode ver pelos autos apensados (balancetes evento 135, OUT5). Em 31/05/2027, encerrada a utilização de terceira empresa para acobertar o seu faturamento, a executada Arteplas demitiu todos os seus funcionários, que foram imediata e integralmente recontratados na empresa Cordoaria Brasil em 06/2017, que passou a funcionar no mesmo endereço onde funcionava a empresa executada Arteplas (relação de empregados evento 135, OUT5, pp. 39-41 e evento 135, OUT6 - cópia da carteira de trabalho de um dos funcionários da executada): Nesse sentido, segundo as certidões emitidas pelos Oficiais de Justiça designados para atuar nos autos ora apensados ns. 0905177-50.2015.8.24.0033 (evento 23, CERT29), 0918135-34.2016.8.24.0033 (evento 27, CERT25) e 0901656-29.2017.8.24.0033 (evento 43, CERT1), no local onde funcionava a empresa executada atualmente funciona a empresa Cordoaria Brasil Ind e Com de Cordas, de CNPJ n. 09.454.624/0001-53. Assim, em que pese a empresa Arteplas tenha alterado o seu endereço comercial no contrato social, a certidão lançada nos autos apensados n. 0918135-34.2016.8.24.0033 deixou claro que essa modificação se tratou de mera manobra de fachada, já que verificado que a Arteplas não foi encontrada no seu novo endereço, sendo desconhecida das demais empresas localizadas na mesma rua (evento 52, CERT1). Igualmente, a empresa executada Arteplas passou a emitir notas fiscais apenas em favor da empresa Cordoaria, indicando nas notas o mesmo endereço para ambas as empresas (135.19, 135.20, 135.21 e 135.22). Não fossem tais certidões suficientes a comprovar o encerramento irregular e sucessão empresarial de fato, Marcos Vinícius Schatz, administrador judicial nomeado no bojo dos autos n. 0300136-20.2016.8.24.0033, relatou a empresa Arteplas demitiu todos os seus funcionários em 31/05/2017, tendo os readmitido na empresa Cordoaria Brasil a partir de junho/2017, e que a Arteplas se encontrava em pleno funcionamento, com as mercadorias etiquetadas e identificadas com a logomarca da Arteplas, conforme imagens fotográficas juntadas no processo, mas que desde 05/2017 o faturamento está ocorrendo em nome de outra empresa, de nome Cordoaria Brasil (evento 135, OUT4).  Décio Reis da Silva, o novo administrador judicial nomeado no bojo dos autos n. 0300136-20.2016.8.24.0033, apontou no seu relatório que ficou evidenciada verdadeira sucessão patrimonial, operacional e comercial entre a executada Arteplas e a empresa sucessora Cordoaria, relatando que até mesmo a marca e imagem da Arteplas foram conservadas no site da empresa Cordoaria Brasil, identificada no site como a detentora da marca Arteplas (evento 135, OUT5, pp. 42-43): Por fim, note-se que Natã Medeiros (CPF n. 023.014.359-89) é procurador tanto da empresa Arteplas quanto da Cordoaria, com amplos poderes administrativos (evento 135, OUT27). Assim, a documentação acostada no evento 135 e colhida nos processos apensados deixa claro que a partir de junho de 2017 a Arteplas dissolveu irregularmente as suas atividades e passou a operar por meio de interposta empresa que a sucedeu irregularmente - a Cordoaria, utilizando-se da marca da executada Arteplas, do seu parque fabril e até mesmo dos mesmos funcionários. [...] No caso, a empresa executada Arteplas foi encerrada irregularmente ao mesmo tempo em que foi sucedida pela empresa Cordoaria, sem porém, deixar reserva de bens suficientes ao pagamento dos débitos fiscais - que, diga-se, ultrapassam 15 milhões de reais -, já que a executada não apresenta mais faturamento e, conforme pode se verificar pelos autos apensados, que tiveram todas as tentativas de penhora de dinheiro infrutíferas desde 2014, sendo inclusive reconhecida a reconhecida a fraude à execução no bojo dos autos n. 0900502-49.2012.8.24.0033 (evento 100, DESPADEC1), decisão que foi  mantida em sede de agravo. [...]"  Embora proferidos em sede de cognição sumária, visto que o recurso outrora analisado versava acerca de pedido de tutela provisória, os fundamentos naquela oportunidade exarados não foram derruídos ao longo da instrução processual. Primeiramente, não obstante as razões recursais se pautem, consideravelmente, na parcialidade do primeiro administrador judicial, não são apenas as conclusões por ele exaradas elementos que indicam a efetiva sucessão patrimonial entre as sociedades Arteplás Artefatos de Plásticos S.A. e Cordoaria Brasil Indústria e Comércio de Cordas EIRELI - EPP.  No ponto, imperioso destacar as ponderações tecidas pelo administrador judicial Décio Reis da Silva, nomeado após a substituição do anterior, tido por parcial (evento 177, OUT5, fl. 4, EP1G): "[...] É notório a confusão patrimonial e de produção existente entre a requerida Arteplas Artefatos de Plásticos S/A e a sua sucessora Cordoaria Brasil Indústria e Comércio de Cordas Eirelli, onde essa usa e usufrui das instalações, mão de obra e área comercial da outra. A confusão se consubstancia nos seguintes termos: •⁠  ⁠relação de empregados fornedida, com listagem funcionários da Arteplás,[mas emitido pelo sistema da Cordoaria Brasil; •⁠  ⁠fotos tiradas dentro do parque fabril onde visualiza-se funcionários usando roupas da Arteplás, armazenagem de mercadorias etiquetadas e identificadas com a logo da Arteplás; - ao acessar o site www.cordoariabrasil.com.br, o logo Arteplás está presente no corpo da apresentação (cópia anexa); Junte a isso, a informação prestada pelo contador da Arteplás da existência do termo pactuado entre essa e a Cordoaria Brasil, de forma que esse documento elucidaria as responsabilidades das mesmas em relação a direitos e deveres. Concluo o relatório inicial, com base nos dados colhidos até o presente momento, apontando para uma confusão patrimonial, operacional e comercial entra a requerida Arteplás Artefatos de Plásticos S/A e a sua sucessora Cordoaria Brasil Indústria e Comércio de Cordas Eirelli, direcionando para uma sucessão empresarial, no mínimo, obscura. [...]" O relatório seguiu acompanhado de diversos registros fotográficos, balancetes contábeis, relação de funcionários e capturas de tela dos sítios eletrônicos das sociedades (evento 177, OUT5, fls. 5-43, EP1G). Ademais, causa enorme estranheza o fato de que, não obstante tenha havido alteração do endereço de Arteplás Artefatos de Plásticos S.A. em 10.04.2017, nas notas fiscais subsequentes (emitidas para Cordoaria Brasil Indústria e Comércio de Cordas EIRELI - EPP, inclusive), a identidade entre os endereços permanece (evento 177, OUT20, EP1G): E, mesmo com nova alteração de endereço, arquivada perante a Junta Comercial em 09.08.2018, há certidão, lavrada por Oficial de Justiça, certificando que a sociedade empresária não funciona no respectivo endereço, embora até hoje constante do seu contrato social (processo 0918135-34.2016.8.24.0033/SC, evento 52, CERT1, EP1G). De mais a mais, diante da pertinência dos elementos fiscais trazidos pelo Agravado em sede de contrarrazões ao presente reclamo, pautados nas provas produzidas nos autos n. 0300136-20.2016.8.24.0033, imperioso sejam colacionados (evento 11, CONTRAZ1, EP2G): "[...] Consoante verificado nas provas produzidas nos autos nº 0300136-20.2016.8.24.0033, a partir de 01/06/2017 a Cordoaria Brasil passoua assumir integralmente as atividades da empresa Arteplas, que artificialmentepassou a emitir notas fiscais para a primeira, a fim de manter um faturamento etentar fugir das conseqüências da dissolução irregular (redirecionamento) e sucessão empresarial. Desta feita, a partir de 01/06/2017 até 31/09/2018, com exceçãode três notas para o Frigorífero Rainha (cúmplice na fraude de faturamento) aempresa passa a vender praticamente só para a Cordoaria, ou para si mesma, consoante relação de notas fiscais de 01/06/17 até 31/09/2018: Prova cabal de que a empresa encerrou irregularmente as suasatividade mercantis em 31/05/2017, está na análise das notas de ENTRADA(compras) da empresa feita entre o período de 01/06/2017 até 11/07/2023: [...]  Isso mesmo, em 6 anos só fez 7 compras, quase uma por ano, oque é totalmente incompatível com a sua atividade empresarial. Outrossim, tirandoas "compras" da Cordoaria (empresa comparsa na fraude) as demais somadas dãopouco mais de R$ 3 mil reais. E a mesma declarou vendas no período de mais deR$ 3.3 MILHÕES. Ora para vender durante 6 anos você tem que comprar mercadorias. [...]" Com efeito, o conjunto probatório reunido nos autos – composto por sucessivos relatórios de administradores judiciais distintos, registros fotográficos, notas fiscais, certidões de oficiais de justiça, movimentação laboral idêntica entre as empresas, coincidência de endereços, utilização da mesma estrutura produtiva, compartilhamento de marca e até identidade de procurador – demonstra, de maneira coerente e convergente, a existência de inequívoca sucessão empresarial de fato. Não se trata, portanto, de mera aparência de semelhança operacional ou coincidência ocasional de atividades, mas de verdadeira continuidade patrimonial e funcional. Não se olvida de que a inexistência de identidade de sócios, isoladamente considerada, não afasta o reconhecimento da sucessão irregular, já que o art. 133 do CTN admite a configuração do instituto a partir da continuidade da exploração econômica, independentemente da composição societária formal. Também não prospera o argumento de que a existência prolongada da sociedade tida como sucessora impediria o reconhecimento da sucessão empresarial. A prova dos autos demonstra que a Cordoaria Brasil Indústria e Comércio de Cordas EIRELI - EPP já funcionava anteriormente, mas passou a assumir de maneira integral e abrupta as atividades da Arteplás Artefatos de Plásticos S.A. a partir de 2017, mediante transferência repentina de empregados, utilização do mesmo parque fabril, recebimento exclusivo das vendas declaradas da empresa originária e incorporação da própria marca comercial da sucedida. A existência prévia da sucessora, longe de afastar a fraude, revela-se compatível com a utilização de empresa preexistente como veículo para mascarar a dissolução irregular da devedora original, prática inclusive corriqueira em tentativas de burla fiscal deste teor.  Por todo o exposto, o cotejo das provas evidencia que a Agravante não logrou infirmar os fundamentos que motivaram o redirecionamento da execução. Ao revés, os elementos colhidos durante a instrução apenas reforçam que houve efetiva continuidade operacional, patrimonial e comercial, configurando sucessão empresarial apta a atrair a responsabilidade tributária pelos débitos executados. Assim, mantêm-se incólumes as conclusões da decisão agravada, com o consequente desprovimento do reclamo interposto.  Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134152v8 e do código CRC a2056196. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 03/12/2025, às 09:29:51     5078942-44.2025.8.24.0000 7134152 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7134153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078942-44.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MANTENDO O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. INSURGÊNCIA DA SUCESSORA.  INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. TESE IMPROFÍCUA. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS QUE, ALÉM DE ROBUSTO, EVIDENCIA ESTREME DE DÚVIDAS A EFETIVA SUCESSÃO ENTRE AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. EXISTÊNCIA DE SUCESSIVOS RELATÓRIOS DE ADMINISTRADORES JUDICIAIS, REGISTROS FOTOGRÁFICOS E DE MOVIMENTAÇÃO LABORAL, DOCUMENTOS FISCAIS, CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS ENDEREÇOS DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES, DENTRE OUTROS. QUADRO SOCIETÁRIO DIVERSO OU PRÉ-EXISTÊNCIA DE UMA DAS EMPRESAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA MACULAR A CONCLUSÃO OBTIDA PELO JUÍZO A QUO. SUCESSÃO EMPRESARIAL EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134153v3 e do código CRC c9e1c358. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 03/12/2025, às 09:29:51     5078942-44.2025.8.24.0000 7134153 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5078942-44.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído como item 58 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador JAIME RAMOS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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