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Decisão 5078976-42.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5078976-42.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7198904 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078976-42.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. B. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5078976-42.2025.8.24.0930, movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 44, SENT1): "Do exposto, resolvo o mérito, julgando procedentes os pedidos formulados pela instituição financeira (art. 487, I, do CPC), para resolver o ajuste que acompanha a petição inicial, reconhecer o crédito a seu favor e, consequentemente, consolidar a propriedade do veículo dado em garantia, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/1969).

(TJSC; Processo nº 5078976-42.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7198904 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078976-42.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. B. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5078976-42.2025.8.24.0930, movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 44, SENT1): "Do exposto, resolvo o mérito, julgando procedentes os pedidos formulados pela instituição financeira (art. 487, I, do CPC), para resolver o ajuste que acompanha a petição inicial, reconhecer o crédito a seu favor e, consequentemente, consolidar a propriedade do veículo dado em garantia, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/1969). Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (cf. STJ, REsp 265256 / SP, Luís Felipe Salomão, 05.02.2009; e, TJSC, AC 2008.003240-3, Jorge Luiz de Borba, 22.11.2010). Remova-se eventual restrição sobre o(s) veículo(s) no sistema Renajud e oficie-se ao órgão de trânsito, informando a transferência da propriedade do veículo para instituição financeira ou quem ela indicar, em atenção ao art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/1969. Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Sustenta a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por erro de procedimento e cerceamento de defesa. No mérito, aduz, em apertada síntese, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) a inicial é inepta, visto que o contrato acostado aos autos não é o que ensejou o ajuizamento da ação; c) não houve constituição em mora válida; d) é impositiva a improcedência do pedido de busca e apreensão, com a imediata devolução do veículo à apelante; e) a parte autora deve arcar com a totalidade do ônus sucumbencial. Requer o provimento do apelo, nos termos da insurgência (evento 49, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 56, CONTRAZ1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025). Ainda: (TJSC, ApCiv 5130049-87.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 09/09/2025); (TJSC, AI 5020543-22.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 29/07/2025); (TJSC, ApCiv 5151003-57.2024.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 10/07/2025) e (TJSC, AI 5017992-69.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 26/06/2025). Portanto, estando comprovada nos autos a tentativa de notificação no endereço apontado no pacto, suprida está a condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se justificando o pleito recursal de julgamento de improcedência, fundamentado na alegada inexistência de envio regular da notificação, ou de ausência da apresentação do contrato nos autos. Da sucumbência e dos honorários Considerando o resultado do presente julgamento que, a despeito de reconhecer a nulidade da sentença e cassar o pronunciamento, manteve a procedência dos pedidos autorais, o réu, ora apelante, arcará com a integralidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Descabida a fixação de honorários recursais, ante o parcial provimento do apelo. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, para o fim de conceder o benefício da justiça gratuita à apelante, além de desconstituir a sentença, em razão do cerceamento de defesa evidenciado e, com base na teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor da parte autora. Condeno a requerida (apelante) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, I a IV, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Honorários recursais incabíveis (art. 85, §11, CPC). assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7198904v15 e do código CRC fce32053. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:15:40     5078976-42.2025.8.24.0930 7198904 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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