RECURSO – Documento:6928490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078984-58.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ROM CARD – ADMINISTRADORA DE CARTÕES EIRELI contra a sentença proferida nos autos n. 5078984-58.2024.8.24.0023, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Diretor-Presidente da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN, no contexto do Procedimento Licitatório n. 123/2024, destinado à contratação de serviços de gerenciamento e fornecimento de créditos de vale-alimentação e vale-refeição.
(TJSC; Processo nº 5078984-58.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de junho de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:6928490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5078984-58.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROM CARD – ADMINISTRADORA DE CARTÕES EIRELI contra a sentença proferida nos autos n. 5078984-58.2024.8.24.0023, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Diretor-Presidente da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN, no contexto do Procedimento Licitatório n. 123/2024, destinado à contratação de serviços de gerenciamento e fornecimento de créditos de vale-alimentação e vale-refeição.
Sustenta a apelante, em síntese, que (i) houve empate entre todas as licitantes, com ofertas de taxa de administração de 0,00%, devendo ser aplicado o critério de desempate previsto no art. 44 da Lei Complementar n. 123/2006, com preferência às microempresas e empresas de pequeno porte; (ii) a Administração afastou indevidamente tal regra, aplicando isoladamente o inciso IV do art. 60 da Lei n. 14.133/2021, em violação à ordem legal de preferência; (iii) a empresa vencedora, Green Card S/A Refeições Comércio e Serviços, não comprovou integralmente sua qualificação econômico-financeira, ao apresentar apenas parte do balanço contábil de 2023; e (iv) sua própria desclassificação foi incorreta, pois comprovou possuir programa de integridade nos termos do Decreto Estadual n. 1.106/2017. Requer, ao final, a suspensão do contrato firmado e, no mérito, a reforma da sentença para reconhecer a preferência de contratação em seu favor ou, subsidiariamente, determinar a reavaliação do certame (evento 103.1).
A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 110.1).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, opinou pelo não conhecimento do recurso, por ausência de interesse e legitimidade recursal, ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do apelo (evento 9.1).
VOTO
Registro, de início, que não procede a preliminar aventada no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido do não conhecimento do recurso por ausência de interesse e legitimidade recursal, pois a apelante figura como impetrante e teve a segurança denegada, o que lhe confere plena legitimidade e interesse em buscar a reforma do julgado.
Superada a questão, cinge-se a controvérsia à legalidade dos critérios de desempate e das decisões administrativas proferidas no Procedimento Licitatório n. 123/2024, promovido pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, destinado à contratação de serviços de gerenciamento e fornecimento de créditos de vale-alimentação e vale-refeição.
A apelante impetrou mandado de segurança sustentando que, diante do empate entre todas as licitantes, com propostas de taxa de administração de 0,00%, a Administração deveria ter observado o critério de desempate em favor das microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 44 da Lei Complementar n. 123/2006, e apenas na sequência aplicar os critérios previstos no art. 60 da Lei n. 14.133/2021.
Alegou, ainda, a ausência de comprovação adequada da qualificação econômico-financeira da empresa vencedora e a indevida desclassificação de sua proposta, porquanto teria atendido ao requisito do programa de integridade exigido pelo Decreto Estadual n. 1.106/2017.
O juízo de origem, contudo, denegou a segurança, entendendo que o procedimento licitatório observou a legislação pertinente e que a desclassificação da impetrante decorreu de justificativa técnica regular, não se verificando violação a direito líquido e certo.
A propósito, transcrevo:
2. Ainda que decisão do evento 7 tenha sido proferida de maneira liminar, exauriu o mérito da questão. Destarte, adoto os fundamentos lançados naquela oportunidade como razões de decidir.
3. A impetrante alega que, no certame licitatório objeto do presente writ, deveria ter sido respeitado o direito de preferência disposto nos artigos 44 e 45 do Estatuto das Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) – Lei Complementar nº 123/06.
Pois bem, em análise perfunctória, vamos ao objeto do certame, que trata do fornecimento e gerenciamento de cartões de vale-alimentação e refeição. O critério de julgamento adotado foi o de menor preço, sendo considerada a menor taxa de administração, existindo vedação ao oferecimento de taxas negativas.
No presente processo, foi verificada a participação inicial de nove empresas, todas apresentando proposta zerada, conforme segue:
A impetrante busca o direito de preferência disposto na Lei Complementar nº 123/06, que, em seus artigos 44 e 45, estabelece o seguinte:
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Os artigos infra narrados instituem o chamado empate ficto, onde, nas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada, podendo este percentual ser reduzido a 5% no caso do Pregão, é dado o benefício para a ME/EPP apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame.
Pois bem, a situação narrada não guarda exata verossimilhança com a situação posta no referido mandamento legal, uma vez que, na situação em tela, o empate já é existente desde o início do certame, não havendo qualquer possibilidade de disputa ou até alteração dos valores propostos, sabendo que o edital veda a propositura de taxas negativas.
Assim, a concessão de tal benefício em licitações cujos objetos sejam semelhantes criaria uma participação exclusiva para ME/EPPs, privando, sem previsão legal expressa, a participação de empresas que não se enquadrem nessa categoria, mas que poderiam atender plenamente ao objeto licitado.
De encontro ao posicionamento aqui abordado, já foi decidido por este Tribunal, conforme disposto no julgado abaixo:
ADMINISTRATIVO. PREGÃO PRESENCIAL. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER O CERTAME. EMPATE REAL DAS PROPOSTAS APRESENTADAS PELOS LICITANTES. INVIABILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA PROPOSTA. DESEMPATE QUE DEVE OBSERVAR A LC N. 123/2006 ANTE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO PREGÃO. PROCEDIMENTO ADOTADO PELO PREGOEIRO QUE AFIGURA-SE ADEQUADO. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A LIMINAR. "Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 7º, inc. III, exige a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris, de forma que a ausência de um desses requisitos impede o deferimento da tutela de urgência". [...]Extrai-se da previsão editalícia que "os licitantes não poderão ofertar percentual inferior a 0% (zero por cento), em consonância com o disposto na Instrução Normativa MinC n. 02, de 04/09/2013" (f. 74). Ou seja, uma vez que é inviável a apresentação de proposta inferior, não era possível aplicar o art. 45 e exigir que o pregoeiro convocasse a empresa para apresentar novo valor para a taxa de administração.[...](Agravo de Instrumento n. 2013.072197-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 23-9-2014)". (AI n. 2014.031132-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-4-2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0120891-85.2015.8.24.0000, de Joinville, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-07-2016).
Diante dessas elucidações, resta claro que, na situação narrada, a aplicação do referido direito de preferência está prejudicada. Assim, a Administração Pública deve optar por privilegiar a competitividade do certame licitatório.
4. Quanto ao julgamento dos critérios de desempate, a impetrante também se insurge contra o ato que a desclassificou do certame, tendo a impetrada considerado atendidos os requisitos do inciso IV do caput do art. 60 da Lei nº 14.133/21 e do Decreto Estadual nº 1.106/17, sendo efetuado o seguinte julgamento:
A impetrante interpôs recurso administrativo contra a decisão, o qual foi indeferido pelas seguintes razões:
Como pode ser observado no parecer da impetrada, a análise dos documentos parte de uma avaliação de mérito administrativo, estando presente a motivação da administração pública para a desclassificação da impetrante.
Por fim, não cabe ao Dessa forma, entendo que a liminar pretendida não prospera, uma vez que não foram atendidos seus requisitos legais.
5. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Observa-se que, no mesmo sentido, posicionou-se o Ministério Público no parecer constante do evento 69:
Verifica-se que todas as empresas que participaram do certame apresentaram propostas de taxa de administração zeradas (evento 1, ATA9), o que causou o empate das concorrentes.
No caso de empate, o edital licitatório previa:
10.5 Para fins de desempate, após exercido o direito de preferência para as ME e EPP conforme itens 3.2.2 e 9.5.2 do Edital, verificar-se-á a aplicabilidade dos critérios de desempate estabelecidos nos incisos I ao III do artigo 55 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016 e os incisos I ao III do artigo 72 do Anexo XXI da Instrução Normativa Conjunta SEF/SCC nº 005 de 28 de maio de 2018 do Estado de Santa Catarina. 10.5.1. Constatando-se inaplicabilidade das mencionadas regras do item 10.5 ou permanecendo situação de empate, proceder-se-á com sorteio entre os proponentes empatados conforme inciso IV do artigo 55 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016 e o inciso IV do artigo 72 do Anexo XXI da Instrução Normativa Conjunta SEF/SCC nº 005 de 28 de maio de 2018 do Estado de Santa Catarina sendo esse o critério peremptório para ordenação das propostas. 10.5.1.1 O sorteio será realizado pela equipe de apoio com a coordenação do Agente de Licitação utilizando-se da impressão, com a razão social dos propoentes, em cartões de papel branco e iguais proporções que serão dobrados/fechados nas mesmas quantidades e inseridos em recipiente vazio e transparente. Previamente do fechamento dos cartões e inserção no recipiente dar-se-á visibilidade dos respectivos cartões aos presentes. Após revolvido o recipiente e embaralhado os cartões a equipe de apoio irá retirar sequencialmente os cartões sendo conferido a razão social constante em cada cartão. 10.5.1.2 O desempate e ordenação das propostas dar-se-á na ordem em que for retirado e conferido cada cartão sendo que o primeiro cartão retirado resultará na classificação em primeiro lugar da licitante descrita e assim sucessivamente até a retirada e conferência de todos os cartões.
Especificamente sobre o direito de preferência das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a Lei Complementar n. 123/2006, que regulamentou o artigo 170, inciso IX, da Constituição da República, estabelece que, em seu artigo 44, que nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
O desempate será operacionalizado na forma do artigo 45 do referido diploma, in verbis:
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
No caso em apreço, impossível aplicação da referida disposição, uma vez que todas as propostas iniciais eram de taxa de administração de 0%, ou seja, era impossibilitado que a empresa impetrante oferece proposta mais vantajosa, considerando, inclusive, a impossibilidade oferecimento de taxa negativa.
Sobre o tema, vale trazer à colação excerto extraído do julgamento do agravo de instrumento manejado contra o indeferimento da liminar:
Na hipótese, todas as empresas participantes apresentaram taxa zero de administração do serviço, até porque expressamente previsto no item 7.2.4.1 do instrumento convocatório, a saber: "As propostas iniciais com percentual negativo serão desclassificadas". (Evento 1.4, p. 4). Assim, considerando a inviabilidade de apresentação de proposta inferior a 0%, não era possível aplicar os incisos I e II do art. 44 da LC n. 123/2006. Do mesmo modo, impraticável a disposição contida no inciso III do referido dispositivo, porquanto o sorteio previsto é para fins de indicação daquela ME/EPP que primeiro poderá apresentar melhor proposta, o que, conforme mencionado, é inviável, pois não era possível exigir que o pregoeiro convocasse qualquer empresa classificada para apresentar novo valor para a taxa de administração. Aproveito para destacar que não há na legislação orientação de contratação incondicional de ME/EPP, com a realização de sorteio apenas entre essas empresas, até porque tal situação violaria o princípio da competividade, visto que transformaria a preferência concedida pela lei em privilégio. Desse modo, ao menos nessa fase processual, tenho que se as propostas apresentadas pelos licitantes foram as menores possíveis, não há probabilidade do direito na alegação da recorrente de incidência do direito de preferência às microempresas e empresas de pequeno porte.
No que diz respeito ao julgamento dos critérios de desempate, que culminou com a desclassificação da impetrante do certame em razão do descumprimento no disposto no inciso IV do artigo 60 da Lei n. 14.133/2021, também não se vislumbra ilegalidade.
A administração pública, de forma fundamentada, entendeu que a impetrante não desenvolve programa de integridade em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelos órgão de controle interno, ou seja, em consonância com o disposto no Decreto Estadual n. 1.106/2017.
Da análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que tanto na decisão de desclassificação como no recurso interposto contra aquele pronunciamento, a administração pública externou os motivos que embasaram a desclassificação da impetrante.
A reavaliação destes motivos demandaria a incursão no mérito do ato administrativos, o que é, como se sabe, vedado ao Nesse contexto, a realização de sorteio entre todas as concorrentes habilitadas está em conformidade com os ditames legais, não havendo irregularidades no edital ou no certame.
Em caso semelhante, o já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE NOVO SORTEIO, APENAS ENTRE AS LICITANTES ME/EPP, OU SUSPENDER O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PACTUADO. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. 1. A Lei Complementar n. 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME/EPP; por meio do art. 44, assegura, como critério de desempate, a preferência de contratação para as ME/APP e, no art. 45, estabelece o procedimento a ser cumprido, com o fim de assegurar a preferência. 2. No caso, as disposições do edital do Pregão Presencial n. 70/2023 estão em consonância com as normas legais de tratamento diferenciado e favorecido às ME/EPP. 3. Na solenidade de análise das propostas, 12 (doze) licitantes habilitados apresentaram a mesma proposta (valor de 0% a título de taxa de administração), sendo realizado sorteio entre os licitantes empatados para sagrar a vencedora, a qual se enquadra como EPP. 4. As normas legais objetivam auxiliar as ME/EPP oferecendo-lhes a chance de apresentar proposta mais vantajosa nos casos de empate, não que sejam contratadas tão só por sua condição de ME/EPP. 5. Assim, a realização do sorteio apenas entre as ME/EPP transformaria a preferência concedida pela lei em privilégio, o que potencialmente violaria o princípio da competitividade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026038-81.2024.8.24.0000, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2024).
Portanto, a denegação da ordem é medida que se impõe, pois não comprovada a violação ao direito líquido e certo da impetrante.
Dessa forma, também adoto a fundamentação exposta no parecer supratranscrito como base para a presente sentença.
Inexistindo, portanto, ilegalidade ou abusividade no ato combatido, a denegação da segurança é medida que se impõe.
3. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Observo, então, que o certame teve por objeto a contratação de serviços de gerenciamento e fornecimento de créditos de vale-alimentação e vale-refeição, sendo o critério de julgamento o de menor taxa de administração. O edital vedou expressamente a apresentação de taxa negativa, circunstância que levou todas as empresas participantes a apresentarem proposta com taxa de 0,00%, resultando, desde o início, em empate absoluto entre as licitantes.
Nessas condições, não há como aplicar o direito de preferência previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n. 123/2006, uma vez que o benefício em questão pressupõe a existência de margem para apresentação de proposta mais vantajosa pela microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo limitação editalícia que impede a redução da taxa de administração para patamar inferior a zero, o exercício da prerrogativa legal torna-se inviável, pois equivaleria a admitir taxa negativa, o que afrontaria o próprio edital.
A preferência instituída pela legislação complementar tem por finalidade estimular a participação das microempresas e empresas de pequeno porte, sem, contudo, convertê-la em privilégio absoluto. A aplicação automática da vantagem em cenário de empate real e imutável, como o dos autos, resultaria na exclusão de empresas não enquadradas como ME/EPP, comprometendo a competitividade e violando o princípio da isonomia entre os licitantes.
A Administração, diante dessa realidade, agiu em conformidade com o edital e com a legislação de regência ao adotar, para o desempate, os critérios objetivos ali previstos, culminando na realização de sorteio entre as proponentes empatadas, de modo que tal solução, longe de configurar ilegalidade, observa os princípios da impessoalidade, da isonomia e da preservação da ampla competitividade, que devem nortear todos os procedimentos licitatórios.
Aliás, como se sabe, "A vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu" (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2002. p. 263).
No que tange à desclassificação da apelante, também não se verifica irregularidade, pois a Comissão de Licitação, de forma motivada e técnica, conforme se observa do evento 1.15, concluiu que a documentação apresentada pela empresa não atendia de modo satisfatório aos parâmetros mínimos exigidos para comprovação do programa de integridade, nos termos do art. 60, IV, da Lei n. 14.133/2021, e do Decreto Estadual n. 1.106/2017.
A impetrante limitou-se a discordar da avaliação administrativa (evento 1.16), pretendendo que o Judiciário substituísse o juízo técnico da Administração, o que é incabível na via mandamental, pois ao É que "O controle de legalidade exercido pelo
Também não prospera a alegação de que a empresa vencedora não teria comprovado adequadamente sua qualificação econômico-financeira, visto que a impetrante não trouxe prova pré-constituída capaz de demonstrar a suposta irregularidade, sendo certo que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, é dizer, presume-se legítimo o ato administrativo, cabendo ao impetrante o ônus de demonstrar a sua ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, à vista do conjunto probatório, verifica-se que o procedimento licitatório foi conduzido em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da competitividade, não se constatando ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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Documento:6928491 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5078984-58.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO DA CASAN PARA SERVIÇOS DE VALE-ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ZERO (0,00%) OFERTADA POR TODAS AS LICITANTES. EMPATE REAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA ÀS ME/EPP (LC N. 123/2006). VEDAÇÃO À TAXA NEGATIVA. DESEMPATE POR SORTEIO PREVISTO NO EDITAL. LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E COMPETITIVIDADE OBSERVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE POR AUSÊNCIA DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE REGULAR. ATO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6928491v10 e do código CRC 3bf0f425.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5078984-58.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 57, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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