Relator: Desa. Subst. Denise de Souza Luiz Francoski).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
CONFLITO – Documento:6955168 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5078988-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Na data de 18-7-25, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, R. B. D. M. detonou "ação revisional de contrato bancário" – autos n. 5016288-52.2025.8.24.0022 – em face de Banco Pan S.A. (evento 1, INIC1). Sucede que o Togado oficiante no aludido Juízo – doutor Elton Vitor Zuquelo – em 21-7-25, encaminhou o feito à Unidade Estadual de Direito Bancário, nos termos do art. 2º, II, da Resolução n. 2/2021, do TJSC (evento 5, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5078988-33.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desa. Subst. Denise de Souza Luiz Francoski).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6955168 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5078988-33.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Na data de 18-7-25, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, R. B. D. M. detonou "ação revisional de contrato bancário" – autos n. 5016288-52.2025.8.24.0022 – em face de Banco Pan S.A. (evento 1, INIC1).
Sucede que o Togado oficiante no aludido Juízo – doutor Elton Vitor Zuquelo – em 21-7-25, encaminhou o feito à Unidade Estadual de Direito Bancário, nos termos do art. 2º, II, da Resolução n. 2/2021, do TJSC (evento 5, DESPADEC1).
Redistribuídos os autos para o 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, a Magistrada Cintia Gonçalves Costi declinou da competência, conforme segue:
Os processos que apresentem conexão, continência ou risco de decisões conflitantes, ou contraditórias merecem ser apensados para julgamento conjunto pelo juízo prevento, consoante os arts. 55, 56 e 58 do CPC.
Há conexão na hipótese de similaridade entre o pedido ou a causa de pedir de ações distintas, conforme art. 55 do CPC. De outro lado, há continência quando as partes e a causa de pedir foram as mesmas, mas o pedido de uma é mais amplo, consoante art. 56 do CPC. Em ambas as hipóteses referidas, bem como quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, os processos devem ser julgados em conjunto, conforme art. 55, § 3º, do CPC.
De outro lado, considera-se prevento o juízo perante o qual a petição foi inicialmente registrada (vara única) ou distribuída (mais de uma vara), conforme arts. 59 e 284 do CPC.
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que há conexão entre estes autos e o(s) de número(s) 5078615-25.2025.8.24.0930, razão pela qual entendo que merecem ser apensados para apreciação conjunta.
Observa-se, ainda, que a aludida ação, que atualmente tramita perante o 13º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, foi distribuída em 06/06/2025, ou seja, é anterior a presente reipersecutória distribuída em 18/07/2025.
No ponto, veja-se o que estabelecem os arts. 58 e 59 do CPC:
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Ressalte-se, por oportuno, que um dos pressupostos para a modificação da competência pela conexão é “que as ações semelhantes estejam correndo perante juízos que isoladamente são competentes para o julgamento dos feitos.” (MARCATO, Antonio Carlos {Coord.}. Código de processo civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 301).
Logo, se ambos os juízes são competentes isoladamente, não se está a tratar de incompetência absoluta. Além disso, “Somente a competência relativa (territorial ou valor da causa) pode ser modificada pela conexão.” (NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12. ed., São Paulo, 2012, p. 434).
No mesmo sentido é da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DO PROCESSO A OUTRO JUÍZO QUE TRAMITA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. TESE REJEITADA. EVIDENTE CONEXÃO ENTRE AÇÕES COM MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR REQUER A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. REMESSA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AO JUÍZO PREVENTO, ONDE TRAMITA A AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, QUE SE FAZ NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 0018457-81.2016.8.24.0000 Criciúma Relatora: Desa. Subst. Denise de Souza Luiz Francoski).
Anote-se relação (apensamento) entre os autos.
Assim, remetam-se ao 13º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário por força da prevenção, diante da necessidade de julgamento conjunto de ambas as demandas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
(evento 9, DESPADEC1).
Ao receber o feito, o Magistrado oficiante no 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário – Rodrigo Tavares Martins – suscitou conflito negativo de competência, nos seguintes termos:
1. Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por R. B. D. M. em face de BANCO PAN S.A., na qual o presente feito foi remetido a este juízo sob a alegação de conexão entre ação revisional e busca e apreensão envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato.
Vieram-me conclusos os autos.
2. FUNDAMENTO E DECIDO.
De acordo com art. 58 do CPC, "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente". Ainda, o art. 59 dispõe que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Na ação de busca e apreensão se discute a posse do bem em alienação fiduciária pelo descumprimento do contrato, na ação revisional o que se busca é a alteração dos termos do contrato, estando o reconhecimento da mora dissociado da propositura desta demanda, uma vez que o mero inadimplemento é suficiente para a sua comprovação. Assim, não há que se falar em conexão ou prejudicialidade entre as duas demandas, eis que são distintos a causa de pedir e o pedido.
O próprio Superior .
5. Após, aguardem os autos a solução do conflito de competência.
(evento 20, DESPADEC1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Conflito Negativo de Competência foi distribuído a esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço.
VOTO
A quaestio é de singeleza franciscana e dispensa vultosas divagações.
Trato de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em face do 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Vislumbro que a celeuma instaurada diz respeito, basicamente, acerca da existência de possível conexão entre as ações de busca e apreensão (autos n. 5078615-25.2025.8.24.0930), distribuída em 6-6-25 no 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário e revisional de contrato (autos n. 5016288-52.2025.8.24.0022), redistribuída em 21-7-25 para 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, com a consequente necessidade ou não de julgamento conjunto das demandas.
O Código Fux estipula que a conexão é causa de modificação da competência relativa, de modo que as ações conexas – que nos termos da lei são aquelas demandas que têm em comum o objeto ou a causa de pedir – devem ser reunidas para julgamento simultâneo por um mesmo magistrado, nos termos dos arts. 54, 55 e 58, todos do aludido Diploma Normativo.
O objetivo da lei é, dessa forma, evitar decisões conflitantes e favorecer a economia processual, visto que, por se tratarem de questões comuns, a discussão prolatada em uma contenda poderia servir à outra.
Nesse sentido, colhe-se do escólio de Fredie Didier Junior:
A conexão é fato jurídico processual que normalmente produz o efeito jurídico de determinar a modificação da competência relativa, de modo a que um único juízo tenha competência para processar e julgar todas as causas conexas. [...]
A conexão, para fim de modificação de competência, tem por objetivo promover a eficiência processual (já que semelhantes, é bem possível que a atividade processual de uma causa sirva a outra) e evitar a prolação de decisões contraditórias. A reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito principal e desejado, exatamente porque atende muito bem às funções da conexão.
A reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito jurídico mais tradicional da conexão. O art. 55, § 1º, determina que as causas conexas serão reunidas para decisão conjunta. Assim, se houver a conexão, e for possível a reunião dos processos, o juiz deve reuni-los, pois se trata de regra processual cogente.
(Curso de direito processual civil. Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. v.1. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 231).
Sucede que o STJ já definiu que não há conexão entre ação de busca e apreensão e demanda revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5078988-33.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO RECEBIDA PELO 10º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O 13º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, NO QUAL TRAMITA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE POSSUI JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO viés DE INEXISTIR CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL, MESMO QUE TENHAM POR OBJETO a MESMa avença. REVISÃO DO pacto BANCÁRIO, TODAVIA, QUE PODE SER UTILIZADA COMO MATÉRIA DE DEFESA PELO DEVEDOR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ASPECTO QUE PODE CONFIGURAR O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, NA FORMA DO ART. 55, § 3°, DO CPC, JUSTIFICANDO A REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES QUE DEVE SER ANALISADA CASO A CASO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE SEQUER HOUVE A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NO feito DE BUSCA E APREENSÃO, TENDO EM VISTA QUE A RÉ AINDA NÃO FOI CITADA. AUSÊNCIA, AO MENOS POR ORA, DE QUALQUER RISCO DE DECISÃO CONFLITANTE COM O FEITO REVISIONAL. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE ULTERIOR VERIFICAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM ACERCA DA NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS.
iNCIDENTE ACOLHIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, acolher o Conflito Negativo de Competência para reconhecer a competência do Juízo Suscitado, qual seja, 10º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, para processar e julgar o feito em questão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6955169v4 e do código CRC 35d3b8b6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:27:20
5078988-33.2025.8.24.0000 6955169 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Conflito de Competência Cível Nº 5078988-33.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 150, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, QUAL SEJA, 10º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM QUESTÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas