AGRAVO – Documento:7235601 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5079077-26.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. O Município de Balneário Camboriú ajuizou execução fiscal em relação a J. R.. Depois de idas e vindas, o Fisco informou que a devedora realizou o pagamento do valor principal. Pediu, assim, a extinção da execucional, mas condicionada ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. Sobreveio na sequência, porém, sentença de extinção pelo pagamento, condenando-se o executado nestes termos: Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015.
(TJSC; Processo nº 5079077-26.2021.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7235601 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5079077-26.2021.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. O Município de Balneário Camboriú ajuizou execução fiscal em relação a J. R..
Depois de idas e vindas, o Fisco informou que a devedora realizou o pagamento do valor principal. Pediu, assim, a extinção da execucional, mas condicionada ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.
Sobreveio na sequência, porém, sentença de extinção pelo pagamento, condenando-se o executado nestes termos:
Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015.
Prejudicados os aclaratórios.
Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro.
Se necessário, converta-se em renda eventual valor depositado nos autos em favor da Fazenda Pública.
Condeno a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios, caso estes não tenham sido quitados administrativamente, observando que, quando não estiverem previstos em despacho inicial ou acordo, fixo em 10% do valor atualizado do crédito executado, reduzidos pela metade, na hipótese de ocorrer a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação/comparecimento pessoal em juízo.
A base de cálculo dos honorários deverá ser encontrada seguindo os valores constante na(s) CDA(s), atualizado(s) monetariamente e com incidência de juros de mora até o trânsito em julgado, observados os consectários legais descritos no próprio título (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-1-2020).
Transitada em julgado a sentença, sobre a verba sucumbencial incide atualização monetária pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), que abrange juros e correção.
Na hipótese dos honorários advocatícios ainda não terem sido quitados, sua cobrança deverá ocorrer em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada em autos apartados. Para tanto, disponibiliza-se ao(à) procurador(a) o manual com orientações detalhadas sobre como realizar o peticionamento do cumprimento de sentença no sistema https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Manual---Peticionamento-Inicial-–-Cumprimento-de-Sentença--1.pdf/f30870c4-b724-dbbc-3c1f-cdd79edda81c?t=1732740573142
Custas pela parte Executada, caso não recolhidas.
Se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa da cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
O recurso é da Administração.
Salienta que, remanescendo valores a serem satisfeitos pelo devedor (pertinente à verba sucumbencial), não poderia o juízo ter encerrado o processo e postergado o pagamento para a fase de cumprimento. Além de um desprestígio à celeridade e economia processuais, só é possível a extinção após a quitação do débito em sua integralidade. Traz precedentes sobre o tema e quer a retomada da execução.
Pede, ainda, seja o processo encaminhado ao Presidente deste Tribunal de Justiça para a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) "sobre o pontual tema de prosseguimento da execução fiscal pelos honorários advocatícios de sucumbência".
2. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pode ser instaurado se cumpridos estes requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
No caso, pouco esforço fez a parte para demonstrar a pertinência de instauração do Incidente. De todo modo, não se verifica número expressivo de demandas sobre o tema e, ao que consta do próprio recurso de apelação, todas as Câmaras de Direito Público têm entendimento convergente sobre a matéria.
Na verdade, o pedido parece ter sido motivado pelo fato de que a mudança do magistrado titular da unidade de origem levou à alteração no entendimento do tema, mas isso não justifica a instauração de Incidente, que dependeria de alcance mais amplo da controvérsia:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO IPREV INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA EM AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA POR SERVIDOR MILITAR DA RESERVA.
1. PRELIMINARES.
1.1. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), COM BASE NO ART. 926 DO CPC. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 976 DO MESMO CODEX. MULTIPLICAÇÃO EXPRESSIVA DE DEMANDAS COM A MESMA CONTROVÉRSIA DE DIREITO, ALIADA AO POTENCIAL RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. ENTENDIMENTO UNÍSSONO. PRELIMINAR REJEITADA.
[...]
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(AC / RN 5073330-95.2021.8.24.0023, rel. Des. Sandro Jose Neis)
3. No que diz respeito ao mérito, como já dito, a tese apresentada pela recorrente está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que reconhece a impossibilidade de extinção da execução fiscal enquanto não satisfeito integralmente o débito – aí incluída a verba honorária devida pela ação fiscal correspondente:
A) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO MAS ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO, COM A CITAÇÃO E DEMAIS ATOS EXECUTÓRIOS, PARA COBRANÇA APENAS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTOMATICAMENTE INCLUÍDOS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "são devidos honorários advocatícios ao ente público, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte." (STJ, REsp 1931060/PE, Rel. Ministro Manoel Erhardt (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), DJe de 23.9.2021).
(AC 0007593-89.2009.8.24.0012, rel. Des. Jaime Ramos)
B) EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXTINÇÃO EX OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXEGESE DOS ARTS. 28 E 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELO PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
"Na satisfação da obrigação compreendem-se não só o cumprimento da prestação principal como, ainda, o pagamento das custas e honorários advocatícios, e dos juros nos casos devidos" (Moacyr Amaral Santos in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol., 20 ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 476).
"Não se extingue a execução se o devedor não satisfez o débito na sua integralidade" (RSTJ 100/103).
"O juiz não pode, de ofício, decretar a extinção da execução fiscal" (REsp. 8386/RJ, Min. Peçanha Martins).
(AC 2001.002757-2, rel. Des. Francisco Oliveira Filho)
C) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL E PARCIAL DO IMPORTE EXECUTADO. PENDÊNCIA DO MONTANTE DEVIDO AO FUNJURE. SENTENÇA QUE, CONTUDO, JULGA EXTINTO O FEITO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES.
"[...] 'Na satisfação da obrigação compreendem-se não só o cumprimento da prestação principal como, ainda, o pagamento das custas e honorários advocatícios, e dos juros nos casos devidos' (Moacyr Amaral Santos in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol., 20 ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 476). 'Não se extingue a execução se o devedor não satisfez o débito na sua integralidade' (RSTJ 100/103)" (TJSC, Apelação Cível n. 2001.002757-2, de Anchieta, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 24-03-2004)'. (TJSC, Apelação n. 0000149-22.2011.8.24.0016, de Capinzal, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-08-2016)
(AC 0900380-02.2017.8.24.0020, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz)
D) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA QUE INFORMA O PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXEQUENTE QUE, APESAR DE INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE EXTINÇÃO, MANTEVE-SE INERTE. POSTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO PAGAMENTO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MERA PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVO CONTRADITÓRIO ACERCA DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INCLUINDO EVENTUAL MULTA E INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
(AC 0901002-92.2018.8.24.0005, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto)
E) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO PROCESSUAL DEFERIDA. DECURSO DO PRAZO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESUNÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA FISCAL. INVIABILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA OBRIGAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA. JULGAMENTO FUNDADO EM ERRO QUE DEVE SER CORRIGIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
A extinção da execução fiscal com base no artigo 924, II, do CPC/15 somente é possível quando o devedor cumpre, integralmente, sua obrigação, aí incluídos o valor executado e demais encargos, além das despesas processuais. Se a executada não quita a integralidade do débito, deve-se dar prosseguimento à execução.
(AC 0900541-71.2015.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos)
Essa posição vai ao encontro do que tem decidido o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECATÓRIO SUPLEMENTAR. POSSÍVEL COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
A extinção do processo executivo pode operar-se, dentre outras formas previstas no artigo 794, do Código de Processo Civil, quando, inciso 'I - o devedor satisfaz a obrigação'. Dessa forma, satisfaz-se o débito, seja de modo voluntário ou forçado, quando ocorrer o pagamento total, compreendendo o principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. (...) Recurso especial não provido.
(REsp 885.713/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques)
Como aqui a municipalidade, ao reconhecer o pagamento do débito principal, salientou que os ônus de sucumbência não haviam sido satisfeitos, houve mesmo extinção prematura do processo.
4. Assim, nos termos do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso para desconstituir a sentença.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235601v3 e do código CRC fd8ab18c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 22/12/2025, às 10:22:04
5079077-26.2021.8.24.0023 7235601 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:22.
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