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Decisão 5079126-97.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5079126-97.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7126351 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079126-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. T. D. L. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fraiburgo/SC, que indeferiu parcialmente a petição inicial dos Embargos de Terceiro, ao fundamento de ilegitimidade ativa da agravante para pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, por ser sucessora da executada falecida, Sueli Terezinha Pires de Lima, filha da ora agravante (evento 4, 1G).

(TJSC; Processo nº 5079126-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7126351 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079126-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. T. D. L. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fraiburgo/SC, que indeferiu parcialmente a petição inicial dos Embargos de Terceiro, ao fundamento de ilegitimidade ativa da agravante para pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, por ser sucessora da executada falecida, Sueli Terezinha Pires de Lima, filha da ora agravante (evento 4, 1G). A agravante sustenta, em resumo, que não integra a relação processual executiva, tampouco é herdeira da executada, porquanto esta deixou descendentes, não havendo transmissão sucessória à genitora. Alega residir no imóvel penhorado há mais de uma década, sendo este seu único bem e moradia habitual, o que lhe conferiria legitimidade para opor embargos de terceiro com fundamento no art. 674 do CPC e na Lei n. 8.009/90. Por tais razões, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para impedir a alienação do imóvel e, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida sua legitimidade ativa e determinado o regular prosseguimento dos embargos. Em decisão monocrática, concede-se o efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando-se o sobrestamento dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel objeto da controvérsia, até o julgamento final deste recurso (evento 12, 2G). Contrarrazões (evento 19, 2G). Após, os autos vieram conclusos pra julgamento. VOTO A decisão agravada indeferiu a petição inicial dos embargos de terceiro, sob o fundamento de que a agravante figura como sucessora da executada falecida, Sueli Terezinha Pires de Lima, razão pela qual não detém a qualidade de terceira estranha à execução, sendo incabível a via eleita. A insurgente sustenta que não foi chamada à sucessão da filha falecida, tampouco integra o espólio ou a relação processual executiva, o que lhe garantiria legitimidade para opor embargos de terceiro.  Pois bem. A legitimidade para opor embargos de terceiro encontra fundamento no art. 674 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais alegue direito incompatível com a execução, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a legitimidade ativa para os embargos de terceiro decorre de dois requisitos cumulativos: (i) a condição de terceiro em relação ao processo; e (ii) a posse ou alegação de direito incompatível com a constrição judicial. No caso concreto, ambos os requisitos estão preenchidos. Em relação à ordem de vocação hereditária estabelecida pelo art. 1.829 do Código Civil é expressa ao dispor que a sucessão legítima defere-se, em primeiro lugar, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Somente na ausência de descendentes é que os ascendentes são chamados a suceder. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; [...] In casu, a executada Sueli Terezinha Pires de Lima faleceu em 23/07/2015, deixando descendente direto – seu filho T. H. L. D. O., conforme certificado nos autos da execução originária. Havendo descendente, os ascendentes são automaticamente excluídos da ordem sucessória. Trata-se de regra cogente de direito das sucessões. Assim, a agravante D. T. D. L. não foi habilitada em inventário e não integra o espólio, portanto, é estranha à cadeia sucessória da falecida. Adiante, o segundo requisito para a legitimidade ativa nos embargos de terceiro – posse ou direito sobre o bem constrito – igualmente está demonstrado. Consta dos autos que a agravante reside no imóvel penhorado. Essa circunstância foi confirmada pelo auto de constatação juntado no evento 513 dos autos originários da execução (n. 0800060- 68.2013.8.24.0024), no qual o Oficial de Justiça atestou que a agravante reside de forma permanente no imóvel objeto da constrição judicial. A decisão agravada consignou que a alegação de impenhorabilidade deveria ser formulada por petição simples nos autos da execução, e não por meio de embargos de terceiro. Ocorre que tal entendimento pressupõe que o embargante seja parte na execução – hipótese em que, de fato, a impenhorabilidade poderia ser arguida incidentalmente. Contudo, tratando-se de terceiro, a via processual adequada é justamente a dos embargos de terceiro, conforme expressamente previsto no art. 674 do CPC. Ademais, eventual dúvida quanto à configuração do bem de família deve ser dirimida no curso da instrução processual, após regular contraditório, e não na fase de admissibilidade dos embargos de terceiro. Dispositivo Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade ativa da agravante para opor embargos de terceiro, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126351v5 e do código CRC f1e2f738. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:22     5079126-97.2025.8.24.0000 7126351 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7126371 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079126-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE TERCEIRO, POR SER SUCESSORA DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. AGRAVANTE QUE NÃO FOI CHAMADA À SUCESSÃO DA EXECUTADA FALECIDA, NÃO INTEGRA O ESPÓLIO E NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DE CUJUS QUE DEIXOU DESCENDENTE. ASCENDENTE AUTOMATICAMENTE EXCLUÍDA DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. ART. 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. TERCEIRA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSE DIRETA SOBRE O IMÓVEL PENHORADO DEVIDAMENTE COMPROVADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE DEVE SER ANALISADA MEDIANTE REGULAR INSTRUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade ativa da agravante para opor embargos de terceiro, determinando o regular prosseguimento do feito na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126371v6 e do código CRC 47f233fc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:21     5079126-97.2025.8.24.0000 7126371 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5079126-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 8, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVANTE PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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