RECURSO – Documento:7154351 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5079140-46.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CELP Ltda. e outros contra a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, objetivando a revisão imediata das faturas dos meses de junho, julho e agosto de 2024, em razão da ocorrência de vazamento oculto. Após o regular processamento do feito, o Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos da exordial (Evento 56, /PG). Inconformados, a Celp Ltda. e outros interpuseram Apelação Cível, por meio da qual buscam a reforma da sentença, ao argumento de que houve falha da prestação de serviço da CASAN por não ter alertado a tempo sobre o consumo anômalo e na ilegalidade da limitação da revisão a apenas duas faturas (Evento 66, /PG).
(TJSC; Processo nº 5079140-46.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7154351 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5079140-46.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CELP Ltda. e outros contra a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, objetivando a revisão imediata das faturas dos meses de junho, julho e agosto de 2024, em razão da ocorrência de vazamento oculto.
Após o regular processamento do feito, o Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos da exordial (Evento 56, /PG).
Inconformados, a Celp Ltda. e outros interpuseram Apelação Cível, por meio da qual buscam a reforma da sentença, ao argumento de que houve falha da prestação de serviço da CASAN por não ter alertado a tempo sobre o consumo anômalo e na ilegalidade da limitação da revisão a apenas duas faturas (Evento 66, /PG).
Houve contrarrazões (Evento 74, /PG).
É o relatório.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
A demanda de origem versa sobre Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CELP Ltda. e outros contra a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, objetivando a revisão imediata das faturas dos meses de junho, julho e agosto de 2024, em razão da ocorrência de vazamento oculto.
Segunda narra a exordial, os Autores alegaram que atuam como clínica especializada no atendimento de crianças com autismo e que, devido a um vazamento oculto nas suas instalações, as faturas de água dos meses de junho, julho e agosto de 2024 apresentaram valores excessivamente elevados, incompatíveis com o seu consumo regular. Afirmaram que, apesar de ter solicitado a revisão dos valores e a realização de vistoria técnica, a Ré limitou-se a conceder descontos insuficientes, não refletindo a gravidade do problema.
Por fim, realizaram os seguintes pedidos (Evento 1, /PG):
2.2. A revisão imediata das faturas dos meses de junho, julho e agosto de 2024, ajustando os valores cobrados de forma justa e proporcional ao consumo regular da clínica, levando-se em consideração o vazamento oculto já identificado, conforme os protocolos AD0310633/2024, AD0310634/2024 e AD0312442/2024, aplicando os devidos descontos e restituindo à Autora qualquer valor cobrado indevidamente;
Após o regular processamento do feito, o Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos da exordial, o que fez nos seguintes termos (Evento 56, /PG):
De plano, imperioso destacar que, é incontroverso a existência de vazamento oculto pretérito às medições lançadas nas faturas objeto de impugnação (competências 06/2024, 07/2024 e 08/2024), conforme diagnosticado por equipe técnica enviada ao local.
Portanto, comprovada a existência de vazamento oculto no imóvel onde instalada a unidade consumidora, e, sendo da parte autora o dever de zelar pela regular manutenção da rede interna do seu imóvel (artigos 33, 57 e 91 do Decreto Estadual nº 1.388/2008), não há falar em irregularidade das faturas impugnadas, eis que, inegavelmente, houve o fornecimento de água à unidade consumidora e o desperdício se deu em razão da falta de adequada manutenção do encanamento.
Igualmente, de relevante importância destacar que a parte ré comprovou ter promovido a revisão das faturas e concedeu o desconto de 50% para os casos de verificação de vazamento oculto, tendo promovido o estorno do valor cobrado a maior nas faturas emitida referentes a 06/2024 e 07/2024, consoante disposto em sua Norma Interna SCOM/15.
Destarte, as cobranças foram regulares e devem ser mantidas, não havendo responsabilidades a serem impingidas à concessionária ré.
Em face do que foi dito, revogo a tutela deferida no evento 13 e julgo improcedentes os pedidos formulado por CELP LTDA em face de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN.
Exposto isso, esclarece-se que a relação existente entre as partes é de consumo e encontram amparo no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidade nesta Corte de Justiça, a exemplo do seguinte julgado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO EM PARTE, COM A DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA COM BASE NO VOLUME EXCESSIVO E A DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DO FATURAMENTO DOS MESES DE JANEIRO A JULHO DE 2020. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE FATURAS EXORBITANTES. CONSUMO EXCESSIVO QUE DESBORDA DA NORMALIDADE DOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO ALEGADO VAZAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO. [...] (TJSC, Apelação n. 5070325-02.2020.8.24.0023, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-07-2021). (Grifou-se).
No caso concreto, ressoa incontroverso que a parte autora viu-se surpreendida com uma cobrança pelo consumo de água, relacionada aos meses de junho, julho e agosto de 2024, no valor total de R$ 6.512,73, quantia esta incompatível com o consumo regular da clínica
A causa do consumo acentuado, contudo, é informada pela própria Apelante, uma vez que sustenta a ocorrência de vazamento oculto.
Com efeito, dispõe o art. 91 do Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN:
Art. 91 – É de responsabilidade do usuário a totalidade do volume de água registrado no hidrômetro, desde que não se caracterize erro de leitura ou deficiência técnica de medição.
§ 1º - O aumento do volume medido, decorrente da existência de vazamento de difícil identificação na rede interna do imóvel, bem como as providências para o conserto, é de inteira responsabilidade do usuário.
§ 2º - Comprovada a existência de vazamento de difícil identificação cabe a Companhia aplicar a norma interna vigente.
§ 3º - O prazo máximo para o aceite de análise de faturas pelo motivo constante no parágrafo primeiro deste artigo é de trinta dias a contar da data do vencimento da fatura questionada.
Sobre o assunto, preceitua o § 6º do art. 97 da Resolução ARESC n. 046/2016, in verbis:
[...] § 6º Considera-se vazamento oculto, o volume excessivo de água causado por perdas de difícil identificação e localização, nas instalações internas do imóvel.
I – Não se considera vazamento oculto, o volume excessivo de água causado por perdas visíveis, nas instalações internas do imóvel, tais como:
a) Em válvulas de descarga, torneiras e chuveiros;
b) Por fissura em reservatórios;
c) Por defeitos nas válvulas de flutuador (bóias);
d) Por defeito no extravasor do reservatório superior (ladrão).
Em casos como tais, havendo vazamento oculto, a Norma Interna SCOM015 da CASAN permite que ocorra a revisão de, no máximo, duas faturas, nos seguintes termos:
Art. 97. Nos casos de alto consumo devido a vazamentos ocultos nas instalações internas do imóvel e mediante a eliminação comprovada da irregularidade pelo usuário, o prestador de serviços aplicará desconto sobre o consumo excedente.
§ 1º No caso de vazamentos ocultos devidamente constatados pelo prestador de serviços, haverá o desconto de valor correspondente a até 70% (setenta por cento) do volume medido acima da média de consumo limitado ao faturamento em que o prestador de serviços alertou o usuário sobre a ocorrência de alto consumo.
I – Fica estabelecido que poderão ser revisadas no máximo 02 (duas) faturas dentro do período correspondente a 12 (doze) meses para as solicitações de Usuários por motivo de volume excessivo de água fornecido ao imóvel, decorrente de vazamento de difícil identificação. (Redação dada pela Resolução 259/2023)
II – Prazo de reclamação até 30 dias após o vencimento da fatura.
§ 2º Para obter o desconto referido no § 1º acima, o usuário deverá apresentar ao prestador de serviços, declaração de ocorrência do vazamento oculto e as providências tomadas para o reparo, junto aos documentos que comprovem sua realização, tais como nota fiscal de serviço ou materiais utilizados.
§ 3º O prestador de serviços deverá realizar vistoria no imóvel para comprovação da ocorrência de vazamento oculto e do respectivo reparo.
§ 4º Por ocasião da ocorrência de quaisquer vazamentos de água ocultos devidamente comprovados, a cobrança da tarifa de esgoto deverá ocorrer com base na média de consumo de água dos últimos 6 (seis) meses. (grifou-se)
Além disso, assim estabelece o Procedimento Operacional Padrão – POP Código: SCOM/P/013, da Casan:
2.5. A revisão a ser aplicada em fatura, se concedido o benefício após fiscalização, será de:
2.5.1.Desconto de 50% do excesso da média SCOM/N/15, no volume fornecido de água para unidades usuárias cadastradas (no momento da solicitação) nas tarifas normais.
2.5.2.Desconto de 70% do excesso da média SCOM/N/15, no volume fornecido de água para unidades usuárias cadastradas (no momento da solicitação) nas tarifas sociais.
2.5.3.Recálculo do volume de esgoto (quando houver) pela média dos 6 meses anteriores à ocorrência. (grifou-se)
Sobre o tema, assim já decidiu esta Corte de Justiça: "[...] verificado o volume excessivo por perdas de água de difícil identificação e localização nas instalações internas do imóvel, deve ser concedido o desconto de 50% unicamente sobre o referido volume de excesso, conforme determina a Norma Interna da Casan sobre 'Análise do Volume Excessivo de Água Fornecido ao Imóvel'" (Apelação Cível n. 0500720-98.2012.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22.11.16).
Nesse contexto, versando o caso em análise de vazamento oculto e tendo havido a revisão de duas faturas pela concessionária de serviço público, conforme previsão dos regulamentos aplicáveis à espécie, a sentença prescinde reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do desprovimento do apelo da parte autora, sucumbente desde a origem, estipulam-se honorários recursais no montante de 2% (dois por cento), alcançando o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao comando do § 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154351v12 e do código CRC 058bc703.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:25:00
5079140-46.2024.8.24.0023 7154351 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:13.
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