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Decisão 5079231-74.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5079231-74.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7067813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079231-74.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Terraço Planejamento e Construção interpôs o presente agravo interno afirmando incorreta a decisão que negou conhecimento ao seu agravo de instrumento. VOTO A alegação de prescrição intercorrente não foi levada à análise do Juízo originário antes da interposição do agravo de instrumento e, por consequência, não integrou a decisão originalmente recorrida. Em sede de agravo de instrumento, mesmo matéria de ordem pública não comporta conhecimento quando antes não levada a exame na origem, sobretudo porque ainda em trâmite a execução e não encerrada aquela atuação jurisdicional, o representaria indevida supressão de instância e violação à ideia de duplo grau.

(TJSC; Processo nº 5079231-74.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079231-74.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Terraço Planejamento e Construção interpôs o presente agravo interno afirmando incorreta a decisão que negou conhecimento ao seu agravo de instrumento. VOTO A alegação de prescrição intercorrente não foi levada à análise do Juízo originário antes da interposição do agravo de instrumento e, por consequência, não integrou a decisão originalmente recorrida. Em sede de agravo de instrumento, mesmo matéria de ordem pública não comporta conhecimento quando antes não levada a exame na origem, sobretudo porque ainda em trâmite a execução e não encerrada aquela atuação jurisdicional, o representaria indevida supressão de instância e violação à ideia de duplo grau. Tem decidido este , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/AGRAVADA. AVENTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE ANÁLISE DA COPROPRIEDADE DO BEM E CONSEQUENTE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ANTES DA DECISÃO SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO BEM, O QUE CAUSARIA NULIDADE NO FEITO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. FATO QUE NÃO SE MOSTRA SUPERVENIENTE E QUE PODERIA TER SIDO ARGUIDO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE DEVE SER EVITADA, MESMO EM CASOS DE ORDEM PÚBLICA. COMPORTAMENTO, ADEMAIS, VEDADO PELO PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO PELA PRÓPRIA TORPEZA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075605-18.2023.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024). AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL INDICADO PELA EXEQUENTE. RECURSO DO EXECUTADO. TESE DE IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DO RECORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE ENFRENTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSICIONAMENTO DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004869-43.2021.8.24.0000, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2024). Do acervo decisório desta Primeira Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO. MATÉRIAS ANTES NÃO LEVADAS A EXAME NO JUÍZO ORIGINÁRIO. RECEBIMENTO RECURSAL QUE, NÃO ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NO PRIMEIRO GRAU, REPRESENTARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA MESMO EM SE TRATANDO DE EVENTUAL ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA. Em sede de agravo de instrumento, mesmo matéria de ordem pública não comporta conhecimento quando antes não levada a exame na origem, sobretudo porque não encerrada aquela atuação jurisdicional, o representaria indevida supressão de instância e violação à ideia de duplo grau. (TJSC, AI 5013245-13.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão Edir Josias Silveira Beck , julgado em 11/07/2024) Também desta relatoria: agravos de instrumento n. 5056036-31.2023.8.24.0000 e 5059678-12.2023.8.24.0000. A respeito do excesso, único objeto da impugnação, retira-se da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville: No caso, embora a parte impugnante tenha sustentado a incorreção do cálculo, não foi acostado aos autos, desde o início, demonstrativo de cálculo que corroborasse tal arguição. Inobstante, os autos foram enviados à contadoria para realização de cálculos sintéticos. Nesse ponto, merece maior atenção os cálculos realizados após o despacho saneador de evento 108, DEC93, que deu norte suficiente à correta realização da apuração contábil. Nesse ínterim, a despeito da insistência da parte impugnante - que, repriso, não elaborou demonstrativo contábil para firmar seus argumentos - verifica-se que os cálculos apresentados pelo Contador Judicial foram efetuados em consonância com o provimento judicial. Assim, nos termos dos art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC, a homologação do cálculo contábil e a rejeição da presente impugnação são medidas de rigor. No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior , rel.  Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. PRETENDIDO O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS SUPOSTOS EQUÍVOCOS DEFENDIDOS. ARGUMENTOS QUE NÃO ATACAM A INTERLOCUTÓRIA. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052045-18.2021.8.24.0000, do , rel.  Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, DIANTE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREMISSAS NÃO DESCONSTITUÍDAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0900140-16.2018.8.24.0040, do , rel.  Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2022). Desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INSTRUMENTAL QUE NÃO CONTÉM IMPUGNAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO À REGRA DE DIALÉTICA RECURSAL QUE IMPEDIU E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031959-84.2025.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INSTRUMENTAL QUE NÃO CONTÉM IMPUGNAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO À REGRA DE DIALÉTICA RECURSAL QUE IMPEDIU E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012700-06.2025.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS VENTILADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CLARA, SUFICIENTE E PRECISA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO DECRETO RECORRIDO. OFENSA À DIALETICIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se descuida que a mera repetição dos argumentos lançados em peças outras dos autos não ensejaria por si só óbice ao conhecimento de insurgência recursal. Não se pode, porém, permitir que o apelo voluntário se transmude em espécie de reexame necessário, bastando ao recorrente então "copiar e colar" argumentos sem ao menos contrastá-los com o decidido, lançando ao Tribunal a obrigação de promover uma espécie de reanálise plena da quaestio consoante elucubrações e fundamentos inexistentes nas razões recursais. (TJSC, Apelação n. 0007483-97.2012.8.24.0008, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023). Não bastasse a ausência de dialética recursal no ponto, o argumento de "complexidade dos cálculos e necessidade de instrução adequada" não conta com qualquer esclarecimento a respeito de como eventual prova pericial seria necessária para o caso e, totalmente inovatório, colide com a ausência de recurso frente à decisão que muito antes havia determinado apenas a apuração da dívida via contadoria judicial. Não é demais dizer que o agravo interno não serve como espécie de emenda para trazer ao recurso argumento ausente ou complementar à peça inaugural de interposição. É o que basta para se ver mantida a decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento. De mais a mais, retira-se do artigo 1.021 do Código de Ritos: §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. A insistência da parte no recebimento de recurso inepto torna manifestamente improcedente este agravo interno e como tal, também na forma de precedentes desta Primeira Câmara, impõe a fixação da penalidade prevista em lei, revelando-se o percentual próximo ao mediano razoável frente à conduta e ao valor da demanda. Ante o exposto, Voto por NEGAR provimento ao agravo interno, aplicando à parte recorrente multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067813v5 e do código CRC 97325116. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 05/12/2025, às 10:16:51     5079231-74.2025.8.24.0000 7067813 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7067814 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079231-74.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO POR inovação e VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. prescrição intercorrente. MATÉRIA ANTES NÃO LEVADA A EXAME do JUÍZO ORIGINÁRIO. inovação. RECEBIMENTO RECURSAL QUE, NÃO ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NO PRIMEIRO GRAU, REPRESENTARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA MESMO EM SE TRATANDO DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta primeira Câmara. Em sede de agravo de instrumento, mesmo matéria de ordem pública não comporta conhecimento quando antes não levada a exame na origem, sobretudo porque não encerrada aquela atuação jurisdicional, o representaria indevida supressão de instância e violação à ideia de duplo grau. excesso de execução. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INSTRUMENTAL QUE NÃO contém impugnação CLARA E ESPECÍFICA aOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO proferida na origem. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO À REGRA DE DIALÉTICA RECURSAL QUE IMPEDIU E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. precedentes desta câmara. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao agravo interno, aplicando à parte recorrente multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067814v5 e do código CRC 9b0b35cd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 05/12/2025, às 10:16:52     5079231-74.2025.8.24.0000 7067814 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 09/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5079231-74.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Certifico que este processo foi incluído como item 39 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 18:05. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, APLICANDO À PARTE RECORRENTE MULTA CORRESPONDENTE A 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador YHON TOSTES Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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