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Decisão 5079245-81.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5079245-81.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024). (grifei).

Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307794-71.2015.8.24.0020, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). (grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7183312 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5079245-81.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. L. D. S. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação revisional c/c tutela de urgência" n. 5079245-81.2025.8.24.0930, movida em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 34, SENT1):  "ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da justiça gratuita concedida à parte autora.

(TJSC; Processo nº 5079245-81.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024). (grifei).; Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307794-71.2015.8.24.0020, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). (grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7183312 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5079245-81.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. L. D. S. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação revisional c/c tutela de urgência" n. 5079245-81.2025.8.24.0930, movida em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 34, SENT1):  "ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da justiça gratuita concedida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo indeferiu indevidamente a produção de prova pericial contábil, imprescindível para demonstrar a abusividade dos encargos e apurar o indébito, em afronta ao contraditório e à ampla defesa; b) a sentença incorreu em error in judicando ao afastar, por distinguishing indevido, a aplicação do entendimento vinculante do STJ no REsp 1.061.530/RS, deixando de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; c) restou objetivamente demonstrado que a taxa contratual de 3,49% ao mês supera em mais de 50% a taxa média de 2,26% ao mês, o que configura abusividade e impõe a limitação dos juros; c) reconhecida a nulidade da cláusula de juros, é devida a restituição, preferencialmente em dobro, ou, subsidiariamente, a compensação dos valores pagos a maior, com a consequente descaracterização da mora, condenação em danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais (evento 39, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 46, CONTRAZAP1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES RÉS. 1. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ESCORREITO. PRECEDENTES. PREFACIAL AFASTADA. (...) 4. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307794-71.2015.8.24.0020, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). (grifei). Ademais, o pedido de dilação probatória se revelou genérico, sem qualquer especificação mínima do eventual proveito da pretendida prova pericial para o correto deslinde do feito, inexistindo correlação mínima entre a tese defensiva e a prova pretendida. Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUERIDA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PLEITO ARGUIDO DE FORMA GENÉRICA NA ORIGEM. PERÍCIA QUE SE MOSTRA INÓCUA NO CASO CONCRETO. DEMANDA QUE APRECIA PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. CONTRATOS DEVIDAMENTE COLACIONADOS AOS AUTOS E ANALISADOS PELA TOGADA A QUO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESPICIENDA. (...) RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0313245-04.2016.8.24.0033, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2022). Portanto, é inexistente qualquer cerceamento de defesa, vez que o julgamento antecipado fora anunciado devido à constatação pelo juízo de primeiro grau da suficiência do conjunto probatório dos autos, pelo que a preliminar deve ser afastada. Mérito  Dos juros remuneratórios  Em suas razões recursais, a parte autora almeja a reforma da sentença para que as taxas de juros remuneratórios pactuadas sejam limitadas às médias de mercado divulgadas pelo BACEN.  Razão não lhe assiste, adianta-se. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento:   “2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Ainda, “Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR).    Com certa frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem refutado a postura dos tribunais que, ao examinarem a matéria da abusividade dos juros remuneratórios, restringem-se unicamente a confrontar as taxas de juros estipuladas com as correspondentes médias do mercado divulgadas pelo Banco Central (BACEN), sem atentar para os parâmetros previamente delineados pela jurisprudência da mencionada Corte.  Nesse sentido: (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).   Em outras palavras, a constatação de que a taxa de juros remuneratórios contratada excede a média de mercado, por si só, não configura abusividade. Para estabelecer os limites de juros, é necessário levar em conta o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias oferecidas; a existência de um relacionamento anterior do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador; o modo de pagamento da operação, dentre outros fatores.    Concluídas essas premissas, vamos aos autos.  - Cédula de Crédito Bancário - Crédito Consignado n. 527062511 (evento 19, ANEXO2): datado de 20/09/2021, prevê a incidência de juros de 3,32% ao mês e 47,93% ao ano, enquanto no mesmo período (09/2021) e na mesma espécie de contratação (20745 e 25467 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), a média praticada pelo mercado era de 2,26% ao mês e 30,82% ao ano. Da relação contratual, extrai-se, ainda, as seguintes informações: i) valor do mútuo de R$ 11.066,50, não podendo ser considerado diminuto no caso concreto, pois superava mais da metade do valor da remuneração mensal declarada pela parte (evento 1, DOCUMENTACAO6); ii) prazo para pagamento de 48 parcelas mensais, que é significativo, impondo maior risco; iii) a ausência de garantia contratual; iv) a ausência de informações acerca da prévia existência de relacionamento anterior com a instituição financeira. Analisando os elementos extraídos do caso concreto, tem-se que as taxas de juros contratadas não se mostram, por si só, excessivamente discrepantes em relação às médias de mercado praticadas à época da contratação, as quais, como visto, estão devidamente justificadas pelo cotejo com os demais elementos suscetíveis de correlação acima mencionados. Além disso, ressalta-se, em consonância com a jurisprudência pacífica, que as instituições financeiras, salvo as exceções legais, não estão sujeitas à restrição dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura. Ademais, as disposições contidas no art. 591 c/c o art. 406, ambos do Código Civil de 2002, não são aplicáveis aos contratos de mútuo bancário. A manutenção das taxas de juros ajustadas é imperativa e se impõe no presente caso.   Assim, nega-se provimento ao recurso no ponto. Da descaracterização da mora Sustenta, ainda, que a mora deve ser descaracterizada em razão das abusividades perpetradas pelo banco no contrato sub judice. Razão não lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de recurso representativo de controvérsia, consolidou as seguintes orientações quanto à temática: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ, REsp. n. 1.061.530, rela. Mina. Mina. Nancy Andrighi. J. em: 22-10-2008). (grifei) Vê-se, assim, que as abusividades contratuais capazes de desconstituir a mora são, apenas, no que toca aos juros remuneratórios e à respectiva capitalização. Na hipótese, forçoso concluir que, não sendo reconhecida a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, não há se falar em descaracterização da mora debitoris. Portanto, nega-se provimento à insurgência no item. Da repetição do indébito Postula, também, o apelante a repetição do indébito. Contudo, em virtude de não ter sido constatada, na hipótese, as abusividades/ilegalidades suscitadas, resta prejudicada a pretensão de restituição dos valores supostamente pagos a maior. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, CPC.  Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7183312v12 e do código CRC 6f886203. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:27:42     5079245-81.2025.8.24.0930 7183312 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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