AGRAVO – Documento:7078368 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079262-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por O. C. B. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, nos autos da ação 5007355-90.2025.8.24.0022, movida contra o agravante por R. A. P., cujo teor a seguir se transcreve (evento 43, DESPADEC1): [...] Conquanto a cártula de cheque conste a data de emissão em 10 de janeiro de 2024, verifica-se que houve erro material no momento do preenchimento, eis que no próprio título consta a confecção da cártula em data posterior, em 11/2024. Além disso, o cheque foi pré-datado para 4/2/2025, o que demonstra, em verdade, que a emissão correta é de 10 de janeiro de 2025.
(TJSC; Processo nº 5079262-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de janeiro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7078368 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5079262-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por O. C. B. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, nos autos da ação 5007355-90.2025.8.24.0022, movida contra o agravante por R. A. P., cujo teor a seguir se transcreve (evento 43, DESPADEC1):
[...] Conquanto a cártula de cheque conste a data de emissão em 10 de janeiro de 2024, verifica-se que houve erro material no momento do preenchimento, eis que no próprio título consta a confecção da cártula em data posterior, em 11/2024. Além disso, o cheque foi pré-datado para 4/2/2025, o que demonstra, em verdade, que a emissão correta é de 10 de janeiro de 2025.
Deste modo, reconhecendo-se como correta a data de emissão em janeiro de 2025 e tendo a execução sido distribuída em abril de 2025, afasta-se a alegação de prescrição.
Do mesmo modo, nenhuma irregularidade desponta do título executivo, em se tratando de cártula de cheque, prescindível a investigação da causa debendi, diante das características de autonomia e abstração que possui o título, de modos que cabe ao devedor eventual demonstração em contrário da ordem de pagamento emanada da cártula.
Quanto aos juros de mora, estes incidem a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada, in casu, a partir de 17/2/2025, conforme cálculo do evento 1.8.
Em relação ao pedido de impenhorabilidade, defende o devedor que os valores mantidos em sua conta são provenientes de salários, contudo, não há comprovação da origem do valor, pelo que mantém-se o bloqueio.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade e o pedido de impenhorabilidade. Ao trânsito em julgado, transferir o valor bloqueado no evento 29 à credora, mediante indicação de dados bancários. [...].
O agravante sustenta, em síntese, que: a) está fulminada a pretensão executiva pela prescrição, pois o cheque apresenta data de emissão 10-1-2024 e não poderia o Juízo corrigir para 10-1-2025 sem prova cabal de erro material; b) houve excesso de execução na aplicação de juros; c) os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de pró-labore, verba alimentar destinada à subsistência; e d) há risco de dano grave, diante da iminente transferência dos valores à credora.
Em análise preambular do reclamo, concedeu-se em parte o efeito suspensivo para determinar a manutenção dos valores penhorados em subconta judicial até o julgamento colegiado (evento 8, DESPADEC1).
A agravada apresentou contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Diante dos documentos juntados nesta esfera após intimação (evento 14), concede-se ao agravante, de forma precária, a gratuidade da justiça, uma vez que a matéria deve ser objeto de deliberação pelo Juízo de origem.
O agravante sustenta que o cheque teria sido emitido em 10 de janeiro de 2024, motivo pela qual estaria prescrita a pretensão executiva. Contudo, a decisão recorrida, acertadamente, reconheceu tratar-se de erro material na data aposta na cártula, considerando os demais elementos do título e do contexto negocial. Consta do documento a confecção em novembro de 2024 e a pré-datação para 4 de fevereiro de 2025, o que evidencia que a emissão ocorreu em janeiro de 2025, enquanto ajuizada a execução em abril do mesmo ano (evento 1, CHEQUE7).
A interpretação sistemática dos dados constantes no título, aliada à lógica negocial, afasta a alegação de prescrição. A literalidade, embora seja princípio cambial, não pode ser aplicada de forma absoluta quando há evidente equívoco material, sob pena de privilegiar a forma em detrimento da substância e da boa-fé objetiva.
É fato notório que, nos primeiros dias do ano, por força do hábito consolidado ao longo do exercício anterior, incorram as pessoas em equívoco ao preencher a data em documentos, lançando o ano pretérito em vez do corrente. Tal circunstância, longe de evidenciar má-fé ou intenção de alterar a realidade, decorre de erro material facilmente explicável pela experiência comum. A máxima do homem médio recomenda que tais lapsos sejam relevados quando o contexto negocial e os demais elementos do título indicarem, de forma inequívoca, a data correta.
Assim, não há falar em prescrição, pois o prazo previsto no art. 59 da Lei do Cheque nem sequer se iniciou em 2024, mas sim em 2025, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de origem.
Com efeito, o cheque é título executivo extrajudicial dotado de autonomia e abstração, por isso dispensa a investigação da causa subjacente para fins de execução, conforme reiterada jurisprudência. A exceção somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstrada fraude ou vício substancial, o que não ocorreu.
A alegação genérica de inexistência de causa debendi não se sustenta, pois compete ao devedor, na objeção de não executividade, suscitar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor mediante prova pré constituída, a qual não existe no caso.
Além disso, embora o agravante defenda que os juros deveriam incidir somente pela taxa SELIC ou 0,5% (meio por cento) ao mês, e não em 1% (um por cento) ao mês, a decisão recorrida observou a regra do art. 406 do Código Civil e a jurisprudência consolidada. Ademais, os juros foram calculados a partir da primeira apresentação do cheque, em conformidade com a lei e a praxe cambial.
Cita-se, a propósito, o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. TESE DE QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS FORAM FIXADOS DE MANEIRA EQUIVOCADA. SUBSISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA CONSUBSTANCIADA EM CHEQUES. IMPOSITIVA OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 942. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA, E JUROS DE MORA DE 1% A.M. (UM POR CENTO AO MÊS) A CONTA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA OU CÂMARA DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, TODAVIA, A PARTIR DE 30/08/2024. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC 5013833-21.2023.8.24.0011, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator Desembargador MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 24-6-2025)
Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade, o agravante não trouxe prova robusta de que os valores constritos possuem origem salarial ou natureza alimentar. A mera afirmação de que se trata de pró-labore não é suficiente para afastar a penhora, sobretudo porque não foram juntados documentos que demonstrem a vinculação direta entre a quantia bloqueada e a remuneração do agravante.
A proteção prevista no art. 833, inc. IV, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de inviabilizar a efetividade da execução, conforme decidido por esta Corte no seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ARTIGO 833, IV, DO CPC. PROTEÇÃO QUE ALCANÇA APENAS QUANTIAS DESTINADAS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS COMPÕEM VERBAS ALIMENTARES. EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DO AGRAVANTE. JURISPRUDÊNCIA DO TJSC NO MESMO SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, somente incide sobre valores comprovadamente indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família.
2. Não demonstrada a origem alimentar dos valores constritos, é legítima a manutenção da penhora. 3. A proteção legal à impenhorabilidade não tem caráter absoluto, devendo ser interpretada à luz da efetividade da execução e do direito do credor. (AI n. 5029886-42.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 18-11-2025)
Logo, a decisão que rejeitou a objeção de não executividade não comporta reparos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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Documento:7078369 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5079262-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cheque. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇões DE PRESCRIÇÃO, INEXIgibilidade do título, ABUSIVIDADE DOS JUROS DE MORA e IMPENHORABILIDADE Dos VALORES BLOQUEADOS. NÃO ACOLHIMENTO. CHEQUE EMITIDO EM JANEIRO DE 2025 e EXECUÇÃO AJUIZADA EM ABRIL DO MESMO ANO. PREtensão executiva válida. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO CAMBIAL. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA FIXADOS CONFORME A LEI E A DATA DE APRESENTAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ORIGEM SALARIAL DOS VALORES BLOQUEADOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 833, inc. IV, DO Código de processo civil. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078369v3 e do código CRC 89ea53ef.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5079262-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 2, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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