AGRAVO – Documento:7114437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079265-49.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO V. M. S. F. interpôs o presente agravo interno afirmando incorreta a decisão que negou conhecimento ao agravo de instrumento. A parte contrária, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento do recurso. VOTO As alegações de "erro grosseiro cometido pela agravada que não poderia ter sido convertido/corrigido pela Magistrada de primeiro grau", "falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita" e "incorreção do valor da causa" não encontram correspondência no rol estabelecido pelo legislador no artigo 1.015 do Código de Ritos e não indicam urgência capaz de atrair o Tema 988 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJSC; Processo nº 5079265-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7114437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5079265-49.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
RELATÓRIO
V. M. S. F. interpôs o presente agravo interno afirmando incorreta a decisão que negou conhecimento ao agravo de instrumento.
A parte contrária, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento do recurso.
VOTO
As alegações de "erro grosseiro cometido pela agravada que não poderia ter sido convertido/corrigido pela Magistrada de primeiro grau", "falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita" e "incorreção do valor da causa" não encontram correspondência no rol estabelecido pelo legislador no artigo 1.015 do Código de Ritos e não indicam urgência capaz de atrair o Tema 988 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5079265-49.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. monocrática de não CONHECIMENTO POR ausência de previsão legal e violação à dialeticidade. decisão ligada proferida na origem que NÃO ENCONTRA LASTRO NO ROL ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E QUE, SOPESADA A POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO tema 988, NÃO CONTÉM CLARIVIDENTE URGÊNCIA A PONTO DE MITIGAR O RESULTADO DA ATIVIDADE LEGISLATIVA. precedentes desta primeira câmara. ademais, alegações ainda não examinadas pelo juízo originário. impossibilidade de supressão de instância. MANIFESTA improcedência do agravo interno. ARTIGOS 932, III, E 1.021, §§ 1º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao agravo interno, aplicando à parte recorrente multa correspondente a 2% sobre o valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7114438v4 e do código CRC d3bef53d.
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Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Data e Hora: 18/12/2025, às 18:41:15
5079265-49.2025.8.24.0000 7114438 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5079265-49.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 11 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, APLICANDO À PARTE RECORRENTE MULTA CORRESPONDENTE A 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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