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Decisão 5079364-19.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5079364-19.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – Documento:7270737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5079364-19.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005484-50.2020.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes em face da declinação do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma comarca, para processar e julgar a liquidação de sentença pelo procedimento comum n. 5005484-50.2020.8.24.0135, ajuizada por Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias Ltda em desfavor do Instituto Aço Brasil. Ao declinar da competência, o Juízo suscitado consignou que o título executivo que embasa o procedimento de liquidação é oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, razão pela qual, à luz do art. 516, II, do Código de Processo Civil, competiria àquele juízo processar e julgar a fase liquidatória, ainda que tenha havido...

(TJSC; Processo nº 5079364-19.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7270737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5079364-19.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005484-50.2020.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes em face da declinação do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma comarca, para processar e julgar a liquidação de sentença pelo procedimento comum n. 5005484-50.2020.8.24.0135, ajuizada por Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias Ltda em desfavor do Instituto Aço Brasil. Ao declinar da competência, o Juízo suscitado consignou que o título executivo que embasa o procedimento de liquidação é oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, razão pela qual, à luz do art. 516, II, do Código de Processo Civil, competiria àquele juízo processar e julgar a fase liquidatória, ainda que tenha havido posterior reorganização administrativa da unidade judiciária (evento 2, DESPADEC53). Redistribuídos os autos, o Juízo da 1ª Vara Cível suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando, em síntese, que as sentenças liquidandas foram proferidas em fevereiro de 2011, antes da reestruturação da Comarca de Navegantes, e que, com a edição da Resolução TJ n. 6/2011, o acervo dos processos de conhecimento que deram origem às sentenças passou à competência da 2ª Vara Cível, a quem incumbiria, portanto, o processamento e julgamento das respectivas liquidações (evento 1, DEC2). É o relatório. De início, salienta-se ser desnecessária a oitiva dos Magistrados em conflito, porquanto suas razões constam nos autos e possibilitam a compreensão da controvérsia (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. em 22.02.2018). Descabida, igualmente, a intervenção do Ministério Público, porque o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 78 do Código de Processo Civil (art. 951, parágrafo único, do referido Código). Ainda neste introito, ressalta-se que, nos termos do art. 132, XVII, do Regimento Interno, constitui atribuição do relator "julgar de plano o conflito de competência nos casos previstos no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil ou quando sua decisão fundar-se em enunciado ou jurisprudência dominante do , julgo procedente o conflito e declaro competente o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes para processar e julgar a demanda subjacente. Sem custas. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270737v5 e do código CRC a66deacc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 13/01/2026, às 15:45:26     5079364-19.2025.8.24.0000 7270737 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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