Órgão julgador: Turma. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4.4.2017).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7244455 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5079382-39.2023.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079382-39.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Capilar Tratamentos Médicos Ltda. em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face de Hair Now Terapia Capilar Ltda. e F. L. P. C.. Na origem, a autora alegou que os réus publicaram em perfis do Instagram (@hairnowtransplantecapilarbh e @dr.fredericoluizpc) vídeo intitulado “cuidado com as picaretagens”, utilizando fotografias de paciente seu (Teddy Yeral Oxley Oliveira), com menções críticas à extração de 9.200 folículos e supostos riscos, pleiteando a remoção do conteúdo e compensação por dano moral.
(TJSC; Processo nº 5079382-39.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4.4.2017).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7244455 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5079382-39.2023.8.24.0023/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079382-39.2023.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Capilar Tratamentos Médicos Ltda. em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face de Hair Now Terapia Capilar Ltda. e F. L. P. C.. Na origem, a autora alegou que os réus publicaram em perfis do Instagram (@hairnowtransplantecapilarbh e @dr.fredericoluizpc) vídeo intitulado “cuidado com as picaretagens”, utilizando fotografias de paciente seu (Teddy Yeral Oxley Oliveira), com menções críticas à extração de 9.200 folículos e supostos riscos, pleiteando a remoção do conteúdo e compensação por dano moral.
Indeferida a tutela de urgência, o Juízo monocrático destacou, em síntese, a ausência de referência direta ao nome empresarial, marca ou logomarca da autora, a inexistência de identificação do paciente (tarja sobreposta na face) e a prevalência, naquele momento sumário, da liberdade de manifestação do pensamento e de informação, concluindo pela não concessão da medida antecipatória.
Os réus contestaram sustentando, em suma: (i) a natureza informativa do vídeo, sem identificação da clínica da autora; (ii) o uso de tarjas para anonimização; (iii) a inexistência de contrafação e de violação autoral, por não haver registro e por se tratar de conteúdo amplamente divulgado; (iv) a liberdade de expressão e publicidade médica responsável; e (v) a inexistência de dano moral, bem como litigância de má-fé da autora.
Proferida sentença, foram julgados improcedentes os pedidos, sobrevindo apelação da autora, insistindo na contrafação, na violação à LGPD e na ofensa à honra objetiva, postulando reforma para condenação (evento 51, autos de origem).
Em suas razões, sustenta que houve uso indevido de imagens de paciente por parte dos réus, sem autorização, em violação à LGPD, à Lei de Direitos Autorais e ao Marco Civil da Internet. Argumenta que as fotografias foram reproduzidas para fins comerciais, acompanhadas de linguagem depreciativa que imputou à autora práticas fraudulentas, como “picaretagem”, uso de pacientes como “cobaias” e risco de sequelas, extrapolando os limites da publicidade comparativa e configurando concorrência desleal.
Defende que tais condutas causaram grave ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, ensejando indenização por danos morais, cujo valor sugerido é de R$ 32.000,00, considerando a gravidade da ofensa e a função pedagógica da reparação. Sustenta, ainda, que a sentença incorreu em cerceamento de defesa, pois julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de provas requeridas, como oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu.
Requer, assim, a reforma integral da decisão para determinar a remoção definitiva do conteúdo e condenar os réus ao pagamento de indenização, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da sentença para reabertura da instrução. Por fim, pleiteia a concessão de tutela recursal para impedir a republicação do vídeo e a utilização de imagens da autora, sob pena de multa diária (evento 60, autos de origem).
Com contrarrazões (evento 68, autos de origem).
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade.
Verifico que a apelação é tempestiva, o preparo foi recolhido, as partes estão regularmente representadas, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC.
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal.
Contudo, sem razão a recorrente. Vejamos.
Primeiramente, cumpre delimitar a controvérsia à luz do acervo documental. O vídeo impugnado contém texto de caráter preventivo e opinado sobre limites técnicos da extração folicular, sem menção nominal à autora nem exibição da sua marca, e com tarja sobreposta no rosto do paciente, o que obsta a identificação por terceiros, como registrado no decisum que indeferiu a tutela. Tal quadro fático, extraído dos autos, deve orientar a ponderação de direitos fundamentais em jogo.
No que tange à alegada contrafação (Lei 9.610/1998), a proteção autoral alcança obras fotográficas (art. 7º, VII) e proíbe a reprodução não autorizada (art. 5º, VII). Todavia, a incidência do regime autoral reclama demonstração inequívoca da titularidade dos direitos sobre as imagens e da utilização indevida com aptidão para substituir ou aproveitar economicamente a obra em detrimento do titular.
Nos autos, a autora comprova consentimento do paciente para uso pela própria clínica, mas não evidencia cessão autoral a si de fotógrafo identificado, tampouco demonstração técnica de que os frames do vídeo consubstanciam reprodução integral apta a caracterizar contrafação, especialmente porque se tratam de recortes transformados em vídeo, com anonimização, inseridos em discurso crítico, sem apropriação de autoria como própria.
Ainda sob a ótica autoral, o art. 102 da LDA permite suspensão da divulgação quando comprovada reprodução fraudulenta. Porém, no contexto concreto, a postagem impugnada está inserida em conteúdo opinativo comparativo acerca de práticas médicas, não havendo indícios de proveito econômico parasitário atrelado à exploração direta da imagem como obra artística alheia, senão a crítica genérica a condutas mercadológicas, sem referência à clínica autora. A prova carreada não supera o ônus de demonstrar a fraude autoral em sentido estrito.
No campo da LGPD (Lei 13.709/2018), é certo que dados pessoais (inclusive imagem) merecem proteção e que o tratamento exige base legal (art. 7º). A autorização contratual do paciente em favor da clínica abarca o uso por esta, não, por si, terceiros. Contudo, o núcleo da pretensão não é do titular natural (paciente), mas da pessoa jurídica prestadora de serviços, invocando em causa própria direitos da personalidade de outrem.
O Juízo de origem, com acerto, sinalou que não se pode litigar sob invocação de direito alheio (CPC, art. 18), sendo certo que eventual tutela de imagem do paciente demanda iniciativa do titular; e, na espécie, a tarja de anonimização reduz significativamente a risco de reidentificação pelo público em geral, o que também pesa na ponderação.
Por outro lado, a Constituição assegura a liberdade de expressão, de opinião e de informação (arts. 5º, IV, IX e 220), que não é absoluta, devendo conviver com honra, imagem e privacidade. A jurisprudência exige, para a responsabilidade civil por manifestação crítica, prova de excesso (animus injuriandi ou difamatório), falsidade ou sensacionalismo desbordante.
No caso, o vídeo se volta a orientações técnicas e a alertas quanto à extrapolação da “área doadora segura”, adotando o rótulo coloquial “picaretagens” como crítica geral a práticas que prometem resultados garantidos e números recordes — sem indicar a autora —, o que, em contexto de debate setorial, insere-se no âmbito protegido da crítica profissional.
A propósito, a própria inicial admite que a correlação seria feita por internautas devido à coincidência da legenda “9.200 folículos” na postagem da autora e no vídeo dos réus; porém, a mera coincidência numérica não converte, por si, crítica genérica em atribuição específica de conduta ilícita à clínica apelante, máxime quando não há menção à sua denominação ou marca e há anonimização da face. O elemento objetivo de identificação externa do alvo não se perfectibiliza.
Nessa linha, quanto ao suposto dano moral à pessoa jurídica, embora seja possível (Súmula 227/STJ), é indispensável que se comprove lesão à honra objetiva, consubstanciada em abalo de reputação perceptível ao público. A autora não comprovou fatos concretos de desvio de clientela, perda de contratos, ou repercussão negativa mensurável; ao revés, limita-se a afirmar que recebeu “denúncia” de seguidor sobre reutilização de fotos, o que não se qualifica como prova de abalo público relevante.
Quanto à alegada publicidade comparativa desleal, cumpre lembrar que, embora admitida, encontra limites quando denigre concorrente, gera confusão ou veicula informações falsas.
Todavia, os réus não contrapõem preço, marca ou serviço específico da autora; o conteúdo é educativo e preventivo, sem elementos de confusão mercantil ou captação parasitária direta sobre a clientela da apelante; e não há demonstração da falsidade das assertivas técnicas gerais do vídeo. O abuso, portanto, não se comprova.
Também não prospera a tese de que o simples uso de imagens enseja automática condenação. O acervo revela que as fotografias foram inseridas de modo não integral, com sobreposição e formato diverso (vídeo), orientadas a informar e opinar, e que os réus afirmam, inclusive, que já excluiram espontaneamente a publicação impugnada, o que mitiga a suposta permanência do risco e evidencia boa-fé subsequente.
Em síntese, a sentença que rejeitou a pretensão reparatória encontra-se harmônica com a prova: (i) inexistência de identificação objetiva da autora no conteúdo; (ii) ausência de prova robusta de contrafação autoral lesiva com proveito parasitário; (iii) inadequação do legitimado para defesa de direito da personalidade de terceiro (paciente), notadamente à luz do CPC, art. 18; e (iv) insuficiência de demonstração de dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica.
Na ponderação de interesses, portanto, deve prevalecer o exercício regular da liberdade de expressão e de informação técnica, notadamente em ambiente digital, sem prejuízo de eventual tutela à imagem do titular natural se e quando arguida pelo próprio. O que não se pode é transmutar crítica genérica do setor em ataque direto a agente específico sem lastro probatório idôneo.
Outrossim, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa no caso em exame.
A instrução probatória foi considerada desnecessária pelo juízo de origem diante da suficiência dos elementos documentais constantes dos autos, os quais permitiam o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte autora não demonstrou, de forma concreta, quais provas adicionais seriam imprescindíveis para a formação do convencimento do magistrado, limitando-se a alegações genéricas. Assim, não há nulidade a ser reconhecida, pois a decisão recorrida observou o devido processo legal e assegurou às partes a ampla defesa e o contraditório.
Diante disso, mantenho a improcedência dos pedidos e, por consequência, a negativa de retirada compulsória do conteúdo (já excluído espontaneamente), bem como da condenação por dano moral.
Para fins de arbitramento de honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1) Direito Intertemporal: a decisão contra a qual se recorre deve ter sido publicada após 18/03/2016, nos termos do Enunciado administrativo 7 do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, para cada fase do processo; 6) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4.4.2017).
Considerando a natureza do tema, a apresentação de contrarrazões e o improvimento do recurso, fixo honorários recursais no importe de 2% sobre a base de cálculo já definida em sentença.
Adverte-se que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, conforme entendimento do STJ (AREsp 2.728.212, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11.10.2024). Tais sanções não são abrangidas pela gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC) e poderão ser exigidas inclusive de seus beneficiários.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244455v11 e do código CRC 92ebd311.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 08/01/2026, às 14:16:03
5079382-39.2023.8.24.0023 7244455 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:53.
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