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Decisão 5079405-43.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5079405-43.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de fevereiro de 2022

Ementa

EMBARGOS – Documento:7109842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5079405-43.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079405-43.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante, Banco J. Safra S.A. da decisão colegiada de minha relatoria que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por si interposto. O embargante advoga que o acórdão embargado é contraditório vez que ante a legalidade da capitalização diária de juros, não há falar em descaracterização da mora do consumidor. No mais, discorreu quanto a necessidade do depósito do valor da parcela incontroversa; e, por fim, pediu pelo acolhimento dos aclaratórios e pelo prequestionamento. 

(TJSC; Processo nº 5079405-43.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de fevereiro de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7109842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5079405-43.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079405-43.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante, Banco J. Safra S.A. da decisão colegiada de minha relatoria que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por si interposto. O embargante advoga que o acórdão embargado é contraditório vez que ante a legalidade da capitalização diária de juros, não há falar em descaracterização da mora do consumidor. No mais, discorreu quanto a necessidade do depósito do valor da parcela incontroversa; e, por fim, pediu pelo acolhimento dos aclaratórios e pelo prequestionamento.  Sem as contrarrazões, os autos vieram conclusos.  É o relatório.  VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento. O Código de Processo Civil assim disciplina acerca dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .  In casu, o vício suscitado pela embargante inexiste. Há a nítida tentativa de rediscutir questão já apreciada. Com efeito, ao apreciar as provas constante no feito, este Órgão Fracionário decidiu, por unanimidade, que em atenção aos precedentes da Corte da Cidadania, a capitalização diária, no caso em estudo, não se mostra cabível em razão da ofensa ao dever de informação, tendo em vista a inexistência de demonstração da taxa diária de juros aplicada sobre a dívida. No que concerne à descaracterização da mora entendo como desnecessário o depósito do valor incontroverso, tendo em vista que, na realidade, este requisito só se mostra necessário para o afastamento da inscrição do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito e não para a efetiva descaracterização da mora, que tem o fim precípuo de obstar a cobrança da dívida com o acréscimo de encargos abusivos. Para consulta: (STJ, REsp n. 1976647/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, decisão monocrática proferida em 18 de fevereiro de 2022).  In casu, os encargos do período da normalidade (capitalização diária de juros) encontram-se fixados de forma abusiva, acertada portanto a decisão que descaracterizou a mora do consumidor.  O acórdão, sob este viés, esmiuça a temática, não havendo qualquer contradição para ser sanada. Por fim, saliento que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, ausente qualquer hipótese autorizativa que possibilite o acolhimento do recurso. Voto por rejeitar os embargos de declaração. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109842v2 e do código CRC 1e8f0982. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:22:55     5079405-43.2024.8.24.0930 7109842 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7109962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5079405-43.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079405-43.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo autor. Sustentou-se contradição quanto à legalidade da capitalização diária de juros e à descaracterização da mora, além da necessidade de depósito do valor incontroverso. Requereu acolhimento dos aclaratórios e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição no acórdão quanto à legalidade da capitalização diária de juros e seus efeitos na caracterização da mora; e (ii) saber se é necessário o depósito do valor incontroverso para descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 4. Não há contradição no acórdão, que fundamentou a impossibilidade da capitalização diária por ausência de informação clara sobre a taxa aplicada, em consonância com precedentes do STJ. 5. A descaracterização da mora não exige depósito do valor incontroverso, pois tal requisito se aplica apenas para afastar inscrição em órgãos de proteção ao crédito, não para impedir cobrança com encargos abusivos. 6. Ausente qualquer vício apto a justificar acolhimento dos embargos. Aplicação do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1976647/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, decisão monocrática, j. 18.02.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109962v3 e do código CRC 61ca3502. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:22:55     5079405-43.2024.8.24.0930 7109962 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5079405-43.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 107 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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