RECURSO – Documento:7276139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5079463-17.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. M. A. COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, EPÓLIO DE A. K. e A. M. K. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. AVENTADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NO TÍTULO E/OU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ASPECTO E/OU CARACTERÍSTICA. PRECEDENTES.
(TJSC; Processo nº 5079463-17.2022.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 24-6-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7276139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5079463-17.2022.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. M. A. COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, EPÓLIO DE A. K. e A. M. K. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
AVENTADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NO TÍTULO E/OU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ASPECTO E/OU CARACTERÍSTICA. PRECEDENTES.
SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART. 917, § 3º, DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DA INTEGRALIDADE DOS PACTOS PRETÉRITOS. NÃO ACOLHIMENTO. FATO QUE NÃO RETIRA A EXECUTORIEDADE DOS INSTRUMENTOS EXECUTADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS COBRADOS EQUIVALENTE À ARGUIÇÃO DE EXCESSO, PORQUANTO REPERCUTE NO VALOR DO DÉBITO EXIGIDO. NECESSIDADE DE DETALHAMENTO DA SOMA INCONTROVERSA ATINENTE AOS CONTRATOS JUNTADOS E DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 917, § 3º, DO CPC NÃO SATISFEITOS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE, CONSEQUENTEMENTE, DO EXAME DO ALEGADO EXCESSO À EXECUÇÃO. PLEITO NEGADO.
MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEFINIDOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 38, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta ao art. 29, §§ 1º e 3º, da Lei n. 10.931/2014, no que concerne à necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para aposição do carimbo padronizado, trazendo a seguinte argumentação: (i) o acórdão recorrido violou o § 1º do referido artigo "ao afastar a obrigatoriedade da apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para fins de aposição do carimbo padronizado"; (ii) "a ausência do título físico nos autos compromete, de maneira irremediável, a própria essência da cartularidade e a vinculação do crédito ao processo executório"; (iii) "a mera possibilidade de endosso, sem a devida apresentação e aposição do carimbo padronizado que vincula o documento à demanda específica, abre margem para indevidas cobranças e a circulação descontrolada do crédito"; (iv) do § 3º, "a via pertencente ao credor deve conter a expressão 'via negociável', ao passo que as demais vias [...] devem estar obrigatoriamente marcadas com a expressão 'não negociável'"; (v) "é indispensável que a instituição financeira demonstre, de forma contundente e inequívoca, que está apresentando ao juízo a via negociável, aquela que lhe confere legitimidade para exigir o crédito e que é apta a circular mediante endosso".
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil, no que tange à alegada extinção dos embargos à execução sem análise de mérito. Sustenta que: (i) "a decisão recorrida, ao manter a extinção dos embargos à execução sem análise de mérito, fundamentada na ausência de indicação do valor incontroverso e da respectiva memória de cálculo pelos embargantes, violou" o referido artigo; (ii) o acórdão "desconsiderou as peculiaridades do caso concreto e a impossibilidade fática de cumprimento dessa exigência pelos recorrentes"; (iii) "os recorrentes [...] não detinham a posse de documentos essenciais [...] os quais se encontravam sob a guarda da parte embargada"; (iv) "a exigência de apresentação do valor correto e do demonstrativo de cálculo deve ser mitigada quando a parte demonstrar a impossibilidade de fazê-lo"; (v) "a extinção prematura do processo, sem a análise do mérito [...] viola o direito de defesa e o acesso à justiça, configurando um error in judicando".
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aponta violação ao art. 400 do Código de Processo Civil, em relação à presunção de veracidade dos fatos que a parte embargante pretendia provar, ao argumento de que: (i) "a decisão recorrida, ao extinguir os embargos à execução sem análise de mérito, deixou de aplicar o artigo 400"; (ii) a decisão recorrida "ao invés de aplicar essa presunção [...] utilizou a ausência de cálculo como fundamento para a extinção, ignorando o prejuízo causado pela omissão da recorrida"; (iii) "a decisão recorrida, ao inverter essa lógica, permitiu que a omissão da embargada beneficiasse a própria omissão, em detrimento do direito de defesa do embargante".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela manutenção da extinção dos embargos à execução, em razão da ausência de indicação do valor incontroverso e da apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, requisitos previstos no art. 917 do CPC, ressaltando que a falta de exibição integral dos contratos pela parte embargada não afasta a obrigação legal, nem impede a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 14, RELVOTO1, grifou-se):
Como se sabe, o não cumprimento da ordem de exibição pela parte embargada não retira a força executiva do título executado, tampouco impede sua revisão tendo em vista a aplicação da presunção de veracidade dos fatos que os embargantes pretendiam provar por meio de tais documentos, consoante prevê o art. 400, I, do CPC.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade" (AgInt no REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula n. 168/STJ, inviabilizando o processamento dos embargos de divergência. 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.882.028/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023 - grifou-se)
[...]
Diante do referido contexto, ainda que a parte embargada não tenha acostado a integralidade dos ajustes aos autos, incumbia aos credores, após pleitear a revisão de cláusulas contratuais ilegais e com os pactos que foram acostados, o cumprimento do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
[...]
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os devedores, ao arguirem excesso à execução pela exigência de encargos contratuais supostamente abusivos, devem indicar o importe da dívida considerado correto e instruir o feito com o devido memorial de cálculo.
Com efeito, o pedido de revisão dos encargos cobrados equivale à arguição de excesso de execução, porquanto repercute no valor do débito exigido.
Acerca do assunto, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.1. Afastamento do da Súmula 284/STF relativamente à apontada negativa de prestação jurisdicional.1.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não falar em negativa de prestação jurisdicional.2. Conforme entendimento desta Corte, cabe ao embargante, em sede de embargos à execução, ao deduzir pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno parcialmente acolhido e, no ponto, desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.576.552/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020 - grifou-se)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO.EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt No AResp n. 1.399.529/MS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 20-8-2019, Dje 26-8-2019 - grifou-se).
[...]
Observa-se que a parte executada, na inicial e após a juntada dos ajustes no Evento 37, não indicou o valor incontroverso a eles relacionado, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Tal providência afigurava-se de fácil cumprimento (confecção de cálculo aritmético), pois as cédulas n. 00.678.430 e n. 00.678.456 acostadas aos autos, tem importe definido, termo inicial e final pré-estabelecidos e encargos expressamente detalhados.
Sendo assim, constatada a não observância de requisito legal previsto no artigo 917, § 3º, do CPC, a manutenção da decisão hostilizada se mostra adequada.
O pleito, portanto, não deve ser acolhido.
Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDA). CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário de confissão de dívida.
2. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.186.204/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28-4-2025, DJEN de 5-5-2025, grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). E ainda, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).
3. A Corte local entendeu que as alegações da devedora agravante sobre o abuso dos encargos bancários, sem a memória de cálculo dos valores considerados indevidos e sem indicar claramente o montante supostamente cobrado em excesso pela contraparte, eram insuficientes para respaldar o pedido de revisão dos valores e, por conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo, portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos à execução.
4. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
III. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.954.625/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025, DJEN de 19-12-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7276139v15 e do código CRC 66c014bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 20:14:05
5079463-17.2022.8.24.0930 7276139 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:47.
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