RECURSO – Documento:7243340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5079487-16.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado contra a decisão de extinção proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Roselene Caetano Senes (evento 71, SENT1, EP1G). Requer, em síntese, a redução dos honorários advocatícios pela metade, à luz do art. 90, §4º, do CPC (evento 78, APELAÇÃO1, EP1G). Em contrarrazões, a Apelada aventa ausência de interesse recursal (evento 87, CONTRAZAP1, EP1G). É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, como bem pontuado pelo Apelado, já houve a condenação do Ente Estatal ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da execução (evento 35, SENT1, EP1G), contra a qual não interpôs qualquer recurso, sendo que, inclusive, já quitou referida verba (evento 59, COM_DEP_SIDEJUD1).
(TJSC; Processo nº 5079487-16.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5079487-16.2023.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado contra a decisão de extinção proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Roselene Caetano Senes (evento 71, SENT1, EP1G).
Requer, em síntese, a redução dos honorários advocatícios pela metade, à luz do art. 90, §4º, do CPC (evento 78, APELAÇÃO1, EP1G).
Em contrarrazões, a Apelada aventa ausência de interesse recursal (evento 87, CONTRAZAP1, EP1G).
É o relatório.
Decido.
O recurso não pode ser conhecido.
Isso porque, como bem pontuado pelo Apelado, já houve a condenação do Ente Estatal ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da execução (evento 35, SENT1, EP1G), contra a qual não interpôs qualquer recurso, sendo que, inclusive, já quitou referida verba (evento 59, COM_DEP_SIDEJUD1).
Na verdade, verifica-se que a sentença apresenta erro material ao condenar o Apelado novamente ao pagamento de honorários sucumbenciais decorrente do cumprimento de sentença.
Portanto, inviável o conhecimento do recurso, ante a ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, não conheço do reclamo.
assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243340v2 e do código CRC 95a08407.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Data e Hora: 05/01/2026, às 15:57:38
5079487-16.2023.8.24.0023 7243340 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:28.
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