AGRAVO – Documento:7068050 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079504-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. A. R. e E. S. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença promovido por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, que considerou que "as teses levantadas pela parte executada foram analisadas no julgamento da exceção de pré-executividade, evento 174 e pelo e. TJSC no julgamento do agravo de instrumento, processo 5054482-27.2024.8.24.0000/TJSC, evento 37, DOC1, operando-se a preclusão". Embargos de declaração opostos contra o decisum foram rejeitados (processo 5000936-89.2014.8.24.0038/SC, evento 278, DESPADEC1 e evento 313, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5079504-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7068050 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5079504-53.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. A. R. e E. S. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença promovido por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, que considerou que "as teses levantadas pela parte executada foram analisadas no julgamento da exceção de pré-executividade, evento 174 e pelo e. TJSC no julgamento do agravo de instrumento, processo 5054482-27.2024.8.24.0000/TJSC, evento 37, DOC1, operando-se a preclusão". Embargos de declaração opostos contra o decisum foram rejeitados (processo 5000936-89.2014.8.24.0038/SC, evento 278, DESPADEC1 e evento 313, DESPADEC1).
Alegam os agravantes que a parte agravada apresentou "inúmeras planilhas de cálculos, com diferentes e desconexos valores", de modo que não foi definido o valor efetivamente devido.
Argumentam que a decisão do evento 174 não tratou das "bases adotadas pela Agravada para se chegar ao valor por ela pretendido", razão pela qual não se pode falar em preclusão, devendo ser estabelecidos "quais parâmetros de cálculo devem ser adotados pela parte credora, para se chegar ao montante equivalente a 15% do valor principal, como honorários sucumbenciais".
Requerem a antecipação da tutela recursal, para suspender os "efeitos da decisão recorrida, também de eventual e futuro deferimento de levantamento dos valores em benefício da Agravada". Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para que "seja determinada a adequada liquidação do débito, com expressa declaração de quais parâmetros de cálculo devem ser adotados pela parte credora, no afã de efetivamente encontrar o valor a ela devido".
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, o acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, na decisão do evento 174, DESPADEC1, afastou-se a alegação de prescrição intercorrente, bem como a tese de inexigibilidade do débito, sob o argumento de que teria sido objeto de acordo firmado nos autos n. 5001368-74.2015.8.24.0038. Considerou-se, então, o crédito exigível e rejeitou-se a exceção de pré-executividade.
Após o desprovimento do Agravo de Instrumento n. 5054482-27.2024.8.24.0000, interposto contra aquela decisão, os executados peticionaram nos autos de origem, alegando, entre outras coisas, que "tanto por força dos valores envolvidos no acordo, como, principalmente, pela falta de liquidação definitiva do débito principal, a estimação do valor relativo aos honorários de sucumbência, prima facie, ficaria prejudicada, embora saiba-se o percentual devido (15%)".
Afirmaram que "o que se tem presente e certo, é que devido à autora desde incidente, subsiste o equivalente a 15% do débito principal, cujo montante, contudo, até antes da finalização do cumprimento de sentença nº 5001368-74.2015.8.24.0038 por acordo, não havia sido definido e nem homologado, para tornar-se incontroverso".
Em razão disso, requereram que fossem definidos pelo Juízo "quais são os parâmetros que devem ser adotados para adequada quantificação do valor devido a título de honorários de sucumbência, já que se acolhida a pretensão autoral tal como disposta, à vista do que segue demonstrado, haverá abominável enriquecimento indevido".
Além disso, pleitearam pelo reconhecimento do direito de regresso, ou pelo chamamento ao processo do Banco do Brasil S/A, em razão do acordo celebrado que "expressamente estabeleceu a quitação dos honorários de sucumbência" (evento 269, PET1).
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
As teses levantadas pela parte executada foram analisadas no julgamento da exceção de pré-executividade, evento 174 e pelo e. TJSC no julgamento do agravo de instrumento, processo 5054482-27.2024.8.24.0000/TJSC, evento 37, DOC1, operando-se a preclusão.
Feita essa breve análise, tem-se que o pleito de antecipação da tutela recursal merece prosperar.
Isso porque, como visto, a decisão pretérita limitou-se a apreciar a questão relativa à suposta inexigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência por terem sido objeto de acordo firmado em outros autos.
Não houve manifestação, naquela oportunidade, acerca do valor do débito, matéria ainda não suscitada naquele momento, de modo que, ao menos em juízo de cognição provisória e sumária, entendo que não houve preclusão.
Assim, como as alegações e requerimentos apresentados na petição do evento 269, PET1 não foram objeto de apreciação na decisão do evento 174, DESPADEC1, é possível vislumbrar a probabilidade do direito dos agravantes nesse aspecto.
O perigo de dano também está caracterizado, em virtude do risco da realização de novos atos expropriatórios em face dos executados, já tendo sido deferida a consulta ao Infojud.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e defere-se o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068050v9 e do código CRC 7f867236.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:45:53
5079504-53.2025.8.24.0000 7068050 .V9
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