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Decisão 5079510-60.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5079510-60.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7144121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079510-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão deste Órgão Fracionário (Evento 13, 2G). A embargante argumenta, em síntese: a) contradição no acórdão ao rejeitar a liquidação por arbitramento prevista no artigo 509 do CPC; b) a necessidade de efeitos infringentes, argumentando que a sentença é ilíquida e exige procedimento de liquidação; c) requer prequestionamento do artigo 509 do CPC; d) sustenta que os cálculos são complexos e não se tratam de simples operações aritméticas; e) por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar a contradição e realizar o prequestionamento do dispositivo legal (evento 21, 2G).

(TJSC; Processo nº 5079510-60.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7144121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079510-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão deste Órgão Fracionário (Evento 13, 2G). A embargante argumenta, em síntese: a) contradição no acórdão ao rejeitar a liquidação por arbitramento prevista no artigo 509 do CPC; b) a necessidade de efeitos infringentes, argumentando que a sentença é ilíquida e exige procedimento de liquidação; c) requer prequestionamento do artigo 509 do CPC; d) sustenta que os cálculos são complexos e não se tratam de simples operações aritméticas; e) por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar a contradição e realizar o prequestionamento do dispositivo legal (evento 21, 2G). O recurso incidental veio concluso para julgamento. VOTO A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Na hipótese, a embargante alega contradição e omissão no acórdão ao rejeitar a liquidação por arbitramento. Todavia, não há qualquer contradição na decisão recorrida. Extrai-se do acórdão a conclusão que o caso não demanda liquidação de sentença, mas, sim, cumprimento mediante cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC. Assim, a decisão analisou detidamente os argumentos da recorrente e fundamentou, com base em precedentes jurisprudenciais desta Corte e do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079510-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento. art. 1.022 do código de processo civil. omissão. contradição. não ocorrência. reanálise e rediscussão da matéria por via oblíqua. prequestionamento implícito. aclaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7144116v6 e do código CRC baf6307e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:08     5079510-60.2025.8.24.0000 7144116 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5079510-60.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 12, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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