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Decisão 5079536-58.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5079536-58.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma de Recursos de Santa Catarina, que, acolhendo voto do relator Alexandre Morais da Rosa, proferiu acórdão que recebeu a seguinte ementa (recomenda-se a leitura do inteiro teor):

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7150100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079536-58.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002628-70.2025.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W. R. D. S. O. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara, de lavra do Magistrado Roque Lopedote, que nos autos da ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (evento 40, DESPADEC1):  (2) Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte Autora apresentou documentos no evento 22, PET1.

(TJSC; Processo nº 5079536-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma de Recursos de Santa Catarina, que, acolhendo voto do relator Alexandre Morais da Rosa, proferiu acórdão que recebeu a seguinte ementa (recomenda-se a leitura do inteiro teor):; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7150100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079536-58.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002628-70.2025.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W. R. D. S. O. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara, de lavra do Magistrado Roque Lopedote, que nos autos da ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (evento 40, DESPADEC1):  (2) Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte Autora apresentou documentos no evento 22, PET1. Recorde-se que a gratuidade é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição). E é princípio básico de hermenêutica que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício. Diante da documentação presente nos autos, não é possível concluir que a parte Autora não detém condições de arcar com as custas iniciais do processo sem prejuízo do sustento próprio e dos seus dependentes. Deixo de considerar, nesta análise, as eventuais custas finais e honorários de sucumbência, pois, se a parte Autora está demandando judicialmente, é porque está convicta de que possui razões suficientes para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida e de que, portanto, não sucumbirá. Ademais, a análise é feita com base na situação econômica atual da parte Autora, bem assim considerando o valor a ser despendido atualmente (o das custas iniciais); e sequer haveria como antever as despesas finais, cuja definição dependerá do desenrolar e desfecho do processo. Ao que se observa, e conforme consignado na informação do evento 33, INF1, a parte Autora não apresentou documentos suficientes a demonstrar o cumprimento dos requisitos para sua caracterização como pessoa financeiramente hipossuficiente, requisitos estes relacionados no despacho do evento 6, DESPADEC1. Dado esse contexto fático, não é razoável isentar a parte Autora do pagamento das custas iniciais, o que, sob  o ponto de vista econômico, importaria em transferir para toda a sociedade (para todos os demais cidadãos contribuintes) o dever de arcar integralmente com as despesas públicas geradas pelo processamento da demanda. A bem da verdade, não existe Justiça "gratuita", uma vez que o custo do processo será arcado por alguém (se não a parte Autora, os contribuintes em geral). Daí a importância de se coibir potencial exercício abusivo do direito à chamada gratuidade da Justiça, postura maculada por uma visão paternalista de Estado ( Importa recordar que as custas são tributo, do gênero das taxas, de modo que a isenção ilegítima do seu pagamento constitui evasão fiscal, com efeitos danosos para o funcionamento do Judiciário e para a regular prestação do serviço público jurisdicional, em evidente prejuízo para toda a coletividade. Sobre o tema, valho-me das palavras do colega magistrado Valter Domingos de Andrade Júnior, reiteradamente expostas em suas decisões que abordam requerimento de gratuidade: 1. A assistência jurídica pelo Estado, em qualquer de suas formas (isenção de taxas, emolumentos, honorários, indicação de Defensor Público ou patrocínio por advogado dativo), é um benefício assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição). Durante a Constituinte, foi rejeitada a Emenda 00340, de Mello Reis (PDS/MG), pela qual se propôs a supressão do trecho "aos que comprovarem insuficiência de recursos" do final do inciso LXXVI do art. 5º, do Projeto B (2º turno). A Emenda foi rejeitada porque "a supressão proposta inviabiliza o texto aprovado em primeiro turno, na medida em que obriga o Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita para todos, independentemente de sua condição econômica" (vide Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988: http://www6g.senado.gov.br/apem/data/EMEN-U/69140.html). Venceu ali, portanto, a ideia sóbria de uma assistência jurídica pelo Estado que beneficie apenas quem efetivamente dela necessita, não a todos indistintamente. É um tanto óbvio, mas alegar não é o mesmo que provar. "O ônus de afirmar antecede o de provar, uma vez que o objeto do conhecimento do juiz é composto pelas afirmações das partes, e sem que haja estas não haveria sequer o que provar. As afirmações das partes qualificam-se como alegações, quando trazidas como fundamento de pedidos ou requerimentos; daí falar-se também em ônus de alegar com relação às demandas iniciais, recursos, respostas etc." (Candido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 296). Quando a Constituição fala em comprovação, exige mais que a simples alegação do interessado. Não há qualquer sentido em se admitir como compatível com aquele dispositivo norma infraconstitucional segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (CPC, art. 99, § 3º), porque isso nada mais é que um artifício. Contorna-se regra constitucional por legislação ordinária, pois a presunção decorrente da mera alegação retira da parte o ônus probatório imputado pela Constituição e - qualquer um que milita no foro sabe - na prática acarreta a concessão indiscriminada a todos os que se declaram hipossuficientes. A impossibilidade deste tipo de abuso de formas (norma inferior contornando proibição de norma superior) é uma exigência básica de sistematicidade do direito, decorrente da própria lógica implícita em qualquer ordenamento jurídico - ainda que no Brasil este artifício seja bastante aceito - e tem como exemplo mais notório de vedação expressa os arts. 4º, I, e 110 do CTN (o art. 166, VI, do Código Civil é outro exemplo, porém voltado aos negócios jurídicos em geral quando usados para burlar lei de ordem pública). E constitui artifício do mesmo tipo pretender que o benefício abranja apenas as assistências jurídicas e judiciária, não o benefício da gratuidade da Justiça, como se este último, apenas por ser uma versão atenuada de benefícios mais abrangentes, estivesse imune à parte final do art. 5º, LXXIV, da Constituição. 2. É extremamente importante a exigência de comprovação para todas as modalidades de assistência ao jurisdicionado hipossuficiente (gratuidade da Justiça, assistência judiciária ou assistência jurídica), não apenas porque esta é interpretação mais adequada do dispositivo constitucional, mas também porque a concessão indiscriminada destes benefícios produz sérias distorções no sistema de Justiça, que acabam por afetar negativamente os jurisdicionados em geral, mitigando o direito da coletividade a um acesso à justiça de qualidade. Primeiro, as partes com condições de arcar com as despesas e honorários, mas que recebem o benefício por falta de exigência de comprovação, fazem com que os serviços judiciários, nestes casos, sejam injustamente financiados pela coletividade, não pelo próprio usuário do sistema de justiça. Depois, a gratuidade concedida indiscriminadamente acarreta uma absurda situação em que a parte autora litiga com custo e risco zero. Atua na tentativa de obter vantagem patrimonial, ao mesmo tempo em que gera considerável incômodo ao réu, sem que se sujeite a qualquer infortúnio, ainda que mínimo, em caso de derrota. Cria-se, assim, um ambiente que estimula a litigância frívola, temerária e não raro de má-fé. Fomentam-se demandas promovidas açodadamente, sem o menor cuidado técnico, muitas vezes colocando pessoas no polo passivo sem uma reflexão mínima quanto às chances de sucesso. Este comportamento se reflete também nos incidentes processuais, processos incidentes e demais manifestações das partes no processo. A gratuidade incentiva comportamentos temerários e protelatórios também do demandado, pois autoriza o manejo, sem consequências, de inúmeras insurgências destituídas de fundamento (recursos, embargos à execução, requerimento de provas desnecessários, etc.). Por fim, o aumento do número de processos, incidentes e recursos decorrentes de uma Justiça que concede indiscriminadamente a gratuidade agrava consideravelmente o congestionamento do Ainda, reporto-me aos fundamentos adotados pela Primeira Turma de Recursos de Santa Catarina, que, acolhendo voto do relator Alexandre Morais da Rosa, proferiu acórdão que recebeu a seguinte ementa (recomenda-se a leitura do inteiro teor): MANDADO DE SEGURANÇA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES - AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE ACESSO À JUSTIÇA AUTÊNTICO DO INAUTÊNTICO - INDEFERIMENTO DA INICIAL Por mais que discorde parcialmente (MORAIS DA ROSA, Alexandre: AROSO LINHARES, José Manuel. Diálogos com a Law & Economics. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011) da base teórica lançada por Flávio Galdino (GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005), não se pode negar que o exercício do direito de demandar em Juízo "não nasce em árvore." O manejo de tal direito pressupõe um Por essas razões, indefiro a gratuidade da Justiça. Intime-se a parte Autora para pagar as custas iniciais e comprovar nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em suas razões sustenta, em síntese, que  possui como única fonte de subsistência a remuneração decorrente do labor de seu esposo, inexistindo qualquer outro rendimento capaz de complementar sua renda. Assevera que, no aspecto socioeconômico, é pessoa hipossuficiente, sobrevivendo exclusivamente de benefício previdenciário em valor inferior a dois salários mínimos, sem possuir bens móveis ou imóveis registrados em seu nome. Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 1, INIC1). Na decisão de evento 9, DESPADEC1, a agravante foi intimada para melhor comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, tendo solicitado a dilação de prazo no evento 14, PED DIL PRAZO1. Deferido o pedido (evento 17, DESPADEC1), a parte apresentou a petição de (evento 22, PET1), sem anexar qualquer documento comprobatório. É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, inc. V, do CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC). Ademais, uma vez que o recolhimento do preparo recursal é dispensado nos casos em que se pleiteia a concessão da justiça gratuita (§ 7º do art. 99 do CPC) e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  Passo, portanto, ao julgamento monocrático do reclamo, conforme autorizado pelo art. 132, inc. XV, do Regimento Interno deste Tribunal. Pois bem. Em que pese o esforço argumentativo da recorrente, tenho que razão não lhe assiste.  Isto porque, apesar da declaração unilateral de pobreza ser meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício, a simples afirmação por aquele que se diz carente de recursos para arcar com os ônus do processo não é suficiente para o deferimento da benesse, pois é necessária a comprovação real de tal situação.   É que a condição de pobreza pode ser rejeitada pelo magistrado, já que não está ele obrigado a presumi-la.  Nesse sentido, abstrai-se do Superior , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DA BENESSE. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009081-03.2016.8.24.0000, de Itapema, rel. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2017). Tal entendimento não destoa das demais Câmaras deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVAMENTE SOBRE JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO DISPENSADO. MÉRITO. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR A FIM DE RATIFICAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECORRENTE, ADEMAIS, AUTOR EM OUTRAS AÇÕES MONITÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE SER PESSOA HIPOSSUFICIENTE. BENEFÍCIO OBSTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054084-17.2023.8.24.0000, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA POSTULADO PELAS REQUERIDAS, QUE RECORREM. [...]. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TOGADO SINGULAR QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS POSTULANTES PARA COMPROVAR SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DO COMANDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA. SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISUM MANTIDO INCÓLUME. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012866-09.2023.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023). Importante registrar, ainda, que a determinação para o recolhimento das custas não configura, em hipótese alguma, negativa de acesso à justiça. Como é sabido, a prestação jurisdicional constitui um serviço público que, em regra, exige a contrapartida financeira daquele que provoca a atuação do Inviável, assim, o acolhimento do pedido.  Prejudicada a análise do pedido liminar, ante o julgamento de mérito do recurso. Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim tratam-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu. Neste sentido:  PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (AREsp n. 1.050.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/09/2023). Destarte, deixo de fixar verba honorária. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150100v5 e do código CRC 9a3c1fe5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 03/12/2025, às 17:41:13     5079536-58.2025.8.24.0000 7150100 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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