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Decisão 5079546-05.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5079546-05.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243475 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5079546-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, proposto por PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS S/A contra o 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Desembargador CID GOULART, com o objetivo de afastar os efeitos da decisão proferida no Pedido de Suspensão de Liminar n. 5058966-51.2025.8.24.0000, que suspendeu as liminares favoráveis à transferência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação, sem as restrições impostas pelo art. 46-A do RICMS/SC, introduzido pelo Decreto Estadual n. 1.025/2025.

(TJSC; Processo nº 5079546-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243475 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5079546-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, proposto por PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS S/A contra o 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Desembargador CID GOULART, com o objetivo de afastar os efeitos da decisão proferida no Pedido de Suspensão de Liminar n. 5058966-51.2025.8.24.0000, que suspendeu as liminares favoráveis à transferência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação, sem as restrições impostas pelo art. 46-A do RICMS/SC, introduzido pelo Decreto Estadual n. 1.025/2025. A Impetrante busca garantir o direito de comercializar seus créditos de ICMS-exportação sem restrições, especialmente sem a exigência de declaração de aceite prévio pelo destinatário e sem a limitação de apropriação dos créditos a 1/18 ao mês, conforme autorizado pela legislação federal e constitucional. Alegou a Impetrante que é sociedade anônima atuante no setor madeireiro e exportador, sujeita ao recolhimento de ICMS, e que, por força do princípio da não-cumulatividade, apropria créditos das aquisições para abater dos débitos das vendas. Destacou que, nas operações de exportação, há imunidade do ICMS, sendo permitido o aproveitamento e transferência dos créditos acumulados a terceiros, conforme art. 25, §1º, II, da LC n. 87/96 e art. 31, II, da Lei Estadual n. 10.297/1996. Sustentou que o Estado de Santa Catarina vem impondo obstáculos à transferência desses créditos, especialmente após a edição do Decreto n. 1.025/2025, que introduziu o art. 46-A no RICMS/SC, exigindo declaração de aceite do destinatário e parcelamento da apropriação dos créditos em 18 meses, o que inviabiliza a operação e retira a efetividade de decisões judiciais anteriores favoráveis à Impetrante. Em suas palavras, “a impetrante passou a sofrer as consequências da introdução de limitação de uso dos créditos pelo comprador (terceiro adquirente), consistentes na necessidade de declaração de aceite por parte deste na ocasião do pedido de transferência e a obrigação de utilizar o crédito adquirido em 18 meses a partir do recebimento da AUC, o que praticamente inviabiliza a operação e retira a efetividade da decisão proferida nos autos do antes mencionado Mandado de Segurança n. 5044742-73.2024.8.24.0023”. Para reforçar sua alegação, argumentou que a decisão do 1º Vice-Presidente do TJSC, ao suspender liminares concedidas em mandados de segurança similares, fundamentou-se em dados econômicos inflados e hipóteses não concretas de risco fiscal, refutados por dados oficiais de arrecadação e análise técnica. Ressaltou que o montante real de créditos de ICMS-exportação é incapaz de causar o alegado colapso fiscal, especialmente diante do crescimento contínuo da arrecadação estadual, conforme notícias e relatórios oficiais. Citou jurisprudência do Superior reconhecendo a ilegitimidade de restrições à transferência dos créditos de ICMS-exportação, reafirmando a eficácia plena do art. 25 da LC 87/96. Sustentou ainda que o ato coator viola os princípios da segurança jurídica, da proteção, da confiança legítima e da vedação à reformatio in pejus em matéria tributária. No tocante ao perigo da demora, comprovou situação financeira delicada, com obrigações vencidas, dívidas bancárias, folha salarial elevada e prejuízo acumulado, agravada por tarifas de exportação impostas pelo governo norte-americano. Frisou que, sem a liminar, não conseguirá realizar seus créditos, prejudicando a manutenção da empresa, os empregos e o cumprimento de obrigações, o que reforça a urgência da medid. Por fim, requereu a concessão liminar da segurança, para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de estender os efeitos da decisão proferida no Pedido de Suspensão de Liminar n. 5058966-51.2025.8.24.0000 ao Mandado de Segurança n. 5060893-80.2025.8.24.0023, afastando a aplicação do Decreto n. 1.025/2025 (art. 46-A do RICMS/SC) e reconhecendo o direito da Impetrante de comercializar seus créditos de ICMS-exportação sem restrições ou limitações, conforme autorizado pela legislação federal e constitucional. Em decisão monocrática, indeferi o pedido liminar, registrando que não está presente a verossimilhança das alegações. Reconheci que o direito ao aproveitamento e transferência dos créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação é norma de eficácia plena e não pode ser restringida por legislação estadual ou por decisões não fundamentadas em dados concretos e juridicamente válidos. Contudo, considerei que o risco econômico alegado pelo Estado de Santa Catarina restou devidamente demonstrado, justificando a urgência na concessão da medida suspensiva, diante do potencial risco de grave lesão à economia pública na manutenção das decisões liminares impugnadas. Determinei, assim, o cumprimento das disposições do art. 7º, I e II, da Lei n. 12.016/2009, remessa à Procuradoria-Geral de Justiça e posterior julgamento meritório (evento 25, DESPADEC1). Após o indeferimento do pedido liminar, a impetrante PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS S/A interpôs Agravo Interno. Apontou que a decisão agravada reconheceu a plausibilidade do direito, ao afirmar que o art. 25 da LC n. 87/96 é norma de eficácia plena e que as restrições estaduais impostas pelo Decreto n. 1.025/2025 são ilegais. Argumentou, contudo, que a decisão incorreu em contradição ao negar a liminar com base em risco fiscal hipotético, em afronta direta aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, e aos princípios da supremacia da constituição e da legalidade tributária. Defendeu que a decisão agravada substituiu o juízo de legalidade por juízo político-administrativo, ao sobrepor argumentos da Fazenda Estadual sobre risco econômico, baseados em projeções e estimativas unilaterais, sem contraditório ou perícia, e que não se sustentam diante dos dados oficiais de arrecadação divulgados pela própria Secretaria da Fazenda. Salientou que os números apresentados pelo Estado são falaciosos, pois incluem créditos de isenção, diferimento e produtor rural, e não apenas créditos de exportação, sendo indevida a soma total para justificar o alegado risco de paralisação dos serviços públicos. Demonstrou que, mesmo se todo o montante de créditos de ICMS-exportação fosse utilizado ao longo de um ano, o impacto mensal seria irrisório frente à arrecadação estadual, afastando o argumento de grave lesão à economia pública. Alegou, ainda, que a decisão agravada viola a exigência de prova concreta de lesão à economia pública, exigida pelo art. 4º da Lei nº 8.437/92, e que a mera alegação de possível impacto financeiro não configura grave lesão, sob pena de transformar o controle judicial em ato de chancela administrativa (evento 46, AGR_INT1). Finalmente, postulou a reforma da decisão monocrática para deferir o pedido de liminar, determinando que a Autoridade Coatora se abstenha de estender os efeitos da decisão proferida no Pedido de Suspensão de Liminar n. 5058966-51.2025.8.24.0000 ao Mandado de Segurança n. 5060893-80.2025.8.24.0023, reconhecendo o direito de comercializar créditos de ICMS-exportação sem restrições, nos termos da Lei Complementar nº 87/96 (evento 46, AGR_INT1). O 1º Vice-Presidente do TJSC, Desembargador CID GOULART, Autoridade Coartora, prestou Informações, reiterando que a decisão impugnada fundamentou-se na necessidade de evitar grave lesão à economia pública, diante do elevado volume de créditos acumulados de ICMS habilitados para transferência, que poderia, se liberado de forma irrestrita e imediata, causar uma queda de até 40% na arrecadação mensal do Estado, comprometendo o funcionamento dos serviços públicos e o repasse dos duodécimos aos demais Poderes. A Autoridade Coatora destacou que a operacionalização dos créditos passou por processo de financeirização, com venda dos ativos por exportadoras e uso imediato pelos cessionários, o que justificou a edição do Decreto Estadual n. 1.025/2025 e a inclusão do art. 46-A no RICMS/SC, estabelecendo o parcelamento da apropriação dos créditos em até 18 meses pelo destinatário. Ressaltou que a regulamentação estadual não interfere na relação jurídico-tributária entre o órgão arrecadador e o cedente do crédito, mas atua na etapa posterior, de aproveitamento pelo cessionário, visando garantir o equilíbrio orçamentário e a responsabilidade fiscal do Estado. Fundamentou, ainda, que a suspensão das liminares é medida excepcional, justificada pela demonstração técnica do risco de grave lesão à economia pública, conforme precedentes do Superior , por meio da Procuradoria-Geral do Estado, alegou, em preliminar, o não cabimento do Mandado de Segurança contra ato judicial não teratológico e passível de recurso próprio, conforme Súmula 267 do STF. Argumentou que a decisão impugnada não possui qualquer traço de teratologia ou ilegalidade, tendo sido fundamentada na presença dos requisitos legais para o deferimento da medida suspensiva, notadamente a grave lesão à economia pública. Destacou que a decisão é desafiável por meio de agravo interno, já interposto por empresas interessadas nos autos da Suspensão de Segurança n. 5058966-51.2025.8.24.0000, e que, por não se tratar de ato teratológico e por existir recurso específico para sua impugnação, a presente ação mandamental é inadmissível. Aduziu a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse de agir, pois a decisão impugnada se limitou a suspender os efeitos das liminares concedidas em favor de outras empresas, não produzindo qualquer efeito direto ou indireto na esfera de direitos da Impetrante. Asseverou que o justo receio invocado pela Impetrante foi fulminado pelo indeferimento da liminar no feito de origem, tornando impossível a extensão da decisão da 1ª Vice-Presidência ao processo da Impetrante (evento 49, PET1). No mérito, verberou, ainda, que a decisão combatida é exemplo de atuação prudente e responsável do Ao final, pugnou o acolhimento integral das preliminares para extinguir o Mandado de Segurança sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a denegação da segurança, reconhecendo a plena legalidade, razoabilidade e ausência de teratologia do ato judicial impugnado, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (evento 49, PET1). O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ, manifestou-se pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa e pelo acolhimento das prefaciais de não cabimento do Mandado de Segurança e de falta de interesse processual (evento 59, PROMOÇÃO1). É o relato do necessário. Registro, inicialmente, que, na sessão de 17/12/2025, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do 1º Vice-Presidente, Desembargador CID GOULART, decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Agravos Internos interpostos contra a decisão proferida no Pedido de Suspensão de Liminar n. 5058966-51.2025.8.24.0000, que suspendeu as liminares favoráveis à transferência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação, sem as restrições impostas pelo art. 46-A do RICMS/SC, introduzido pelo Decreto Estadual n. 1.025/2025, encerrando, assim, o Incidente de Suspensão da Segurança (evento 178, ACOR2). O Mandado de Segurança é uma ação que visa proteger um direito líquido e certo contra um ato coator. Quando o Pedido de Suspensão de Segurança é julgado em seu mérito, o ato que estava sendo questionado pelo Mandado de Segurança (a decisão que deferiu ou indeferiu a suspensão em caráter liminar) é substituído por uma decisão definitiva, exaurindo a sua finalidade. Em outras palavras, a decisão de mérito no Pedido de Suspensão de Segurança torna inútil o prosseguimento do Mandado de Segurança, pois o seu objeto principal deixa de existir. Nessa senda, o julgamento deste Mandado de Segurança Preventivo, impetrado para afastar os efeitos da decisão proferida no Pedido de Suspensão de Liminar n. 5058966-51.2025.8.24.0000, resulta prejudicado pela ausência superveniente do interesse processual. A propósito, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: [...] 9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá- lo prejudicado. (Comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). Destarte, julgo prejudicado o presente Mandamus. Ante o exposto, voto no sentido de julgar o Mandado de Segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do interesse processual. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243475v4 e do código CRC 0235a569. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 19/12/2025, às 16:13:38     5079546-05.2025.8.24.0000 7243475 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:21:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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