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Decisão 5079562-56.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5079562-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 25 de janeiro de 2022

Ementa

AGRAVO – Documento:7054049 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079562-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Projeto Imobiliário RLC 07 Ltda. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000521-91.2015.8.24.0064, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de São José, que deferiu a consulta e o lançamento de indisponibilidade de bens no sistema CNIB, além de autorizar outras medidas de pesquisa patrimonial (evento 250.1, da origem).  A agravante sustenta que a medida é prematura e desproporcional, pois não foram esgotados os meios executivos típicos previstos no art. 835 do CPC, e que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB configura medida atípica de caráter subsidiário, admitida apenas após a frustração das diligências ordinárias.

(TJSC; Processo nº 5079562-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de janeiro de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7054049 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079562-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Projeto Imobiliário RLC 07 Ltda. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000521-91.2015.8.24.0064, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de São José, que deferiu a consulta e o lançamento de indisponibilidade de bens no sistema CNIB, além de autorizar outras medidas de pesquisa patrimonial (evento 250.1, da origem).  A agravante sustenta que a medida é prematura e desproporcional, pois não foram esgotados os meios executivos típicos previstos no art. 835 do CPC, e que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB configura medida atípica de caráter subsidiário, admitida apenas após a frustração das diligências ordinárias. Invoca, ainda, a afetação do Tema 1137/STJ, que determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre o alcance das medidas executivas atípicas, requerendo a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso. O pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido (evento 29). Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço. Passo a decidir. VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do reclamo. O propósito recursal consiste em delimitar se a determinação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, bem como a autorização de outras medidas de pesquisa patrimonial, mostra-se juridicamente adequada no estágio em que se encontra o cumprimento de sentença, especialmente para i) averiguar a necessidade de prévio esgotamento dos meios executivos típicos previstos no art. 835 do CPC; e ii) verificar a influência da afetação do Tema 1.137/STJ sobre a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas no caso concreto. Pois bem, De início, não há falar, por ora, de suspensão do feito. Isso porque, o STJ, ao afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, determinou o sobrestamento nacional dos feitos e recursos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, identificada no Tema 1.137, cujo enunciado é o seguinte: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". Na ocasião, a Corte Superior excepcionou a regra de suspensão da tramitação dos feitos afetados, admitindo a possibilidade de deliberação pelas instâncias ordinárias apenas quando configurada situação de urgência apta a evitar o perecimento do direito (REsp n. 1.955.539/SP). No particular, trata-se de cumprimento de sentença, fase processual cuja própria natureza reclama celeridade e busca pela máxima utilidade prática do provimento judicial, sob pena de esvaziamento do direito material reconhecido, sobretudo quando há probabilidade concreta de que o decurso do tempo inviabilize a satisfação do crédito. Assim, não vislumbro razões para a suspensão do feito. Superado isso, o pedido versa sobre a possibilidade ou não de utilização do CNIB para a declaração de indisponibilidade dos bens da parte agravante, com vistas a evitar que, em detrimento desta ação de execução, transacionem, livremente, bens e direitos. Como sabido, via de regra, todo o patrimônio do devedor é alcançável pelos débitos sob sua titularidade, nos estritos termos dispostos no art. 789 do Código de Processo Civil, in verbis: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". E, nem poderia ser diferente, pois em que pese o princípio da menor onerosidade do devedor e a necessidade de garantir-lhe o mínimo para sua manutenção, certo é que a execução deve, precipuamente, pautar-se no interesse do credor, sob pena de seu direito nunca vir a ser satisfeito. Em 25/07/2014, o Conselho Nacional de Justiça instituiu, por meio do Provimento n. 39, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.  Transcreve-se, pois elucidativas, as justificativas para a sua criação:  CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o A Circular CGJ/SC n. 13, de 25 de janeiro de 2022, expedida com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), expressamente orienta em seu parecer: [...] Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. [...] Nesse sentido, vislumbra-se que a ferramenta foi instituída com o objetivo de garantir maior segurança jurídica e celeridade à atividade jurisdicional, visando evitar a dilapidação patrimonial.  O recorrente sustenta que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) constitui medida executiva atípica, de caráter excepcional e subsidiário, cuja adoção somente se justifica após restarem infrutíferas as diligências ordinárias destinadas à localização de bens penhoráveis. Com efeito, a orientação mais recente firmada pelo Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada deferiu de imediato a consulta e o lançamento de indisponibilidade via CNIB, sem que se demonstre o prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens, como Sisbajud, Renajud, Infojud e e-RIDF. A adoção da ferramenta, portanto, ocorreu de forma prematura, sem a necessária verificação da subsidiariedade que lhe é inerente. Diante desse cenário, impõe-se o provimento do reclamo para afastar, por ora, a utilização da CNIB, devendo o juízo de origem, antes de eventual renovação da medida, aferir se foram efetivamente exauridos os meios típicos à satisfação da obrigação.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054049v7 e do código CRC e8f5d6a8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:38:32     5079562-56.2025.8.24.0000 7054049 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7054050 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079562-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A CONSULTA E O LANÇAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NO SISTEMA CNIB, BEM COMO AUTORIZOU OUTRAS MEDIDAS DE PESQUISA PATRIMONIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENDIDA A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.137/STJ. INVIABILIDADE. EXCEÇÃO DE SUSPENSÃO EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA, A FIM DE EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO. NATUREZA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECLAMA CELERIDADE E EFETIVIDADE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SUSPENSÃO AFASTADA. REQUERIDA A REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB QUE CONSTITUI MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA, DE CARÁTER SUBSIDIÁRIO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS DEMAIS FORMAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. ADOÇÃO DA FERRAMENTA DE FORMA PREMATURA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054050v3 e do código CRC 769c4ae8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:38:32     5079562-56.2025.8.24.0000 7054050 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5079562-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 110 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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